ICMS e subvenções para investimento

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Durante muitos anos, os contribuintes travaram árdua batalha, em face da União Federal, a fim de reconhecer os incentivos fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento...

Durante muitos anos, os contribuintes travaram árdua batalha, em face da União Federal, a fim de reconhecer os incentivos fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento.

 

As subvenções para investimentos têm por característica a destinação dos recursos públicos a projetos específicos, geralmente voltados à expansão das atividades econômicas e geração de novos postos de trabalho.

 

Por outro lado, as subvenções correntes seriam aquelas concedidas às empresas para fazer frente aos seus custos operacionais ordinários, dirigidas simplesmente ao custeio da atividade econômica.

 

Apesar de sutil, a diferença entre as formas de incentivo é relevante para fins tributários, aqueles enquadrados como subvenções para investimentos podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que contabilizados em reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

 

Com a edição da Lei Complementar - LC nº 160/2017, o legislador pôs fim a essa discussão ao esclarecer, definitivamente, que os "incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais" relativos ao ICMS, são subvenções para investimento.

 

Tratando-se de norma de caráter interpretativo, sua aplicação pode se dar de forma retroativa, à luz do disposto no artigo 106, I do Código Tributário Nacional (CTN). E para assegurar essa aplicação retroativa, a LC nº 160/2017 expressamente determinou que a interpretação em análise "aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados".

 

No caso dos benefícios concedidos na forma de créditos presumidos ou outorgados (muito comuns no âmbito da denominada guerra fiscal) sua exclusão do resultado é tarefa é bastante simples já que o valor correspondente à subvenção, na maior parte dos casos, é lançado de forma discriminada no Livro Registro de Apuração do ICMS ou documento equivalente.

Mas a novel interpretação não se aplica somente aos créditos presumidos ou outorgados. Aplica-se também a toda e qualquer isenção ou redução de base de cálculo para as quais haja sido assegurada a manutenção dos créditos de ICMS.

 

À primeira vista esta afirmação parece desarrazoada já que é impossível determinar qual a receita decorrente da isenção. Partindo da premissa que o ICMS, por determinação legal, compõe sua própria base de cálculo, podemos concluir que a isenção não compõe o preço da mercadoria e, portanto, não existe uma receita correspondente a ser excluída do resultado e, portanto, da apuração do IRPJ e da CSLL.

 

Não podemos nos esquecer, entretanto, que a apuração do ICMS leva em consideração débitos (decorrentes das saídas tributadas) e créditos (correspondentes ao imposto pago nas operações precedentes - entradas), cuja apropriação e utilização somente é permitida, regra geral, se a saída for tributada.

 

Nos exatos termos da regra constitucional da não cumulatividade, a isenção "salvo determinação em contrário da legislação" impede a manutenção dos créditos relacionados às saídas desoneradas. O mesmo raciocínio aplica-se à redução de base de cálculo, considerado pela jurisprudência dominante como uma isenção parcial.

 

Isso significa que a permissão para manutenção de créditos nas hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo, tem natureza de benefício fiscal. Podemos afirmar, aliás, sem qualquer arrojo, que a permissão para manutenção dos créditos na hipótese de isenção, traduz benefício fiscal mais efetivo que a própria isenção. Esta última, dadas as características do sistema não cumulativo, quando desacompanhada da permissão para manutenção dos créditos e aplicada no meio da cadeia de comercialização, pode representar mero diferimento do imposto.

 

A LC nº 24/75, a propósito, é enfática ao enquadrar como benefício fiscal relativo ao ICMS, toda e qualquer permissão que implique em "redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus" (art. 1º, IV).

 

Assim, nos termos da LC nº 160/2017, a contrapartida no resultado (receita) decorrente da manutenção dos créditos relativos a mercadorias cujas saídas tenham ocorrido mediante isenção ou redução de base de cálculo do ICMS é uma subvenção para investimento que pode, portanto, ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que contabilizada no Patrimônio Líquido.

 

Cabe aos contribuintes promover a apuração e demonstração desses créditos a fim de justificar a redução das bases do IRPJ e da CSLL, seja no exercício corrente, seja em relação aos períodos de apuração pretéritos (últimos cinco anos), em relação aos quais é possível recuperar, mediante compensação com os demais tributos administrados pela RFB, os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL.

 

Cumpre salientar, entretanto, que o valor dos benefícios fiscais contabilizado como reserva de lucros somente pode ser utilizado para absorção de prejuízos (desde que anteriormente já tenham sido absorvidas as demais Reservas de Lucros), ou para aumento do capital social.

 

Isso significa que o trabalho envolvendo os ajustes fiscais e contábeis necessários à reclassificação dos benefícios fiscais, carece de prévia avaliação acerca dos reflexos em relação ao patrimônio líquido da pessoa jurídica, bem como em relação aos seus sócios.

 

Fonte: Valor Contábil