Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.040, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1975

Compilada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do Diário Oficial do Município nº 1.667, de 28 de maio de 1996.


Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Decreto n° 1.786, de 2015 - Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia;

2 - Lei n° 10.289, de 2018 - recebimento de receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito;

3 - Lei n° 10.218, de 2018 - compensação de débitos e créditos entre o Município de Goiânia e os contribuintes;

4 - Lei n° 9.861, de 2016 - regula o processo administrativo;

5 - Lei n° 9.750, de 2016 - Código de Defesa do Contribuinte do Município de Goiânia;

6 - Lei nº 9.748, de 2016 - cria o Conselho Tributário Fiscal;

7 - Lei nº 9.524, de 2014 - cessão, à título oneroso, dos direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários;

8 - Lei nº 9.522, de 2014 - cobrança de preço público pela coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde;

9 - Lei n° 9.499, de 2014 - Programa Nota GYN;

10 - Lei nº 9.498, de 2014 - cobrança de preço público da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores;

11 - Lei n° 8.402, de 2006 e Lei n° 9.026, de 2011 - programa Goiânia Digital;

12 - Lei Complementar n° 288, de 2016 - regula o processo administrativo tributário fiscal;

13 - Lei Complementar n° 105, de 2001 - situação tributária em bairros limítrofes do Município de Goiânia com municípios vizinhos;

14 - Decreto n° 2.890, de 2017 - normas para atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante aplicativo de Operadora de Tecnologia;

15 - Decreto n° 648, de 2007 - Regulamento do Sistema de Arrecadação.

Decreto n° 2273, de 1996 - Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia – RCTM.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de Goiânia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Legislação Tributária Nacional.

LIVRO I

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º Os impostos componentes do Código Tributário Municipal são:

I - imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

III - imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º As taxas instituídas por lei são:

I - taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 7º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, títulos ou direitos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - os templos de qualquer culto; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - cobrar tributos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 8°. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) cobrar imposto sobre o patrimônio, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - instituir impostos sobre: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) templos de qualquer culto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do art. 8º desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos neste Município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, não se aplica à Lei que fixar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme determinação contida no §1º do art. 150 da Constituição Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º O disposto no inciso V deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º A empresa pública que explora atividade não monopolizada, sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º A vedação da alínea “a” do inciso V deste artigo, observado o disposto no §2º e no §3º, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, o estacionamento, a administração, os anexos, a casa do pároco ou pastor, todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados os recursos nas finalidades da igreja. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 07 de junho de 2013.)

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos, por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 5º As vedações da alínea “a” do inciso V deste artigo e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 6º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 7º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, o estacionamento, a administração, os anexos, a casa do pároco ou pastor, todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados os recursos nas finalidades da igreja. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º As instituições previstas no inciso III, deverão requerer na Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade Tributária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 8º Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da Imunidade, expedida pela Secretaria das Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção II

Disposições Especiais

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º A vedação da alínea “c” do inciso V do art. 7º desta Lei está condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 7º, III, desta Lei, considera-se imune a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos seguintes requisitos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 8º O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n°. 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do art. 7º, a autoridade competente pode indeferir ou suspender a aplicação do benefício. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso V, do art. 7º, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas nesta Capital. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Perderá a imunidade tributária a entidade enquadrada que deixar de atender aos requisitos legais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

LIVRO II

TRIBUTOS

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades horti-frutigranjeiras e agropastoris.

§ 2º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II

Das Isenções

Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 187, de 30 de março de 2009 - dispõe sobre isenção de tributos municipais por tempo determinado à FIFA e entidades vinculadas à organização e realização da COPA 2014.

2 - Lei Complementar n° 170, de 04 de maio de 2007 - dispõe sobre incentivos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos e Recreativos;

3 - Lei Complementar nº 049, de 13 de junho de 1996 - trata sobre isenção de pagamento de IPTU referente à sede dos clubes de futebol profissional de Goiânia;

4 - Lei Complementar nº 056, de 04 de dezembro de 1996 - isenta do pagamento do IPTU a sede da Casa da Cultura Dr. Altamiro de Moura Pacheco;

5 - artigo 7º e alínea “a” do art. 14 da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991 - trata sobre isenção aos ex-combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial;

6 - Lei nº 6.692, de 01 de dezembro de 1988 - fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em consequência do acidente radiológico de Goiânia, a isentar ou reduzir o IPTU dos imóveis que especifica;

7 - Lei nº 6.509, de 31 de agosto de 1987 - concede isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a clubes desportivos e dá outras providências.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. São isentos dos impostos:

I - os imóveis pertencentes ao Município de Goiânia, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;

IV - os imóveis edificados pertencentes às Associações de Bairros, Centro Comunitários, Entidades Culturais ou Cientificas e a Associação de Delegados de Polícia do Estado de Goiás, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 201, de 23 de dezembro de 2009.)

IV - Os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - os imóveis pertencentes às Associações Representativas dos Servidores Municipais de Goiânia;

VI - as chácaras localizadas no perímetro urbano do Município de Goiânia, com área não superior a dois hectares, destinadas à produção hortifrutigranjeira ou exploração de atividade agropastoril, pertencentes a pessoas físicas, exploradas, exclusivamente, pelos proprietários, para sustento familiar e comercialização do excedente, desde que estejam cumprindo sua destinação social, provada essa condição em procedimento tributário de controle, na forma regulamentar; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e atividades agropastoris, que estejam cumprindo a sua destinação, provada com vistoria da repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VII - os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados em logradouros não pavimentados, na forma do regulamento. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados na 4ª Zona Fiscal. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999.)

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) localizados na 4ª Zona Fiscal; (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), edificados em terrenos com até 600 m² (seiscentos metros quadrados), localizados na 4ª Zona Fiscal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VIII - os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas;

IX - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio;

X - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez, observados os requisitos estabelecidos nas Leis n°. 7.040, de 27 de dezembro de 1991 e Complementar nº. 009, de 30 de dezembro de 1991;

XI - os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO. (Redação acrescida pelo art. 15 da Lei Complementar n° 061, de 31 de dezembro de 1997.)

XII - os imóveis nos quais serão realizadas edificações vinculadas aos Programas Habitação da União, do Estado e do Município de Goiânia, destinadas a famílias com renda mensal que enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Parágrafo único. Ao término das obras, previstas no inciso XII deste artigo, deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Conclusão de Obra cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do beneficio previsto neste artigo. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nos bairros respectivos, segundo o mercado imobiliário local; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas “a”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;

§ 2º Na determinação do valor venal não se considera:

I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que antecede ao lançamento, composta dos seguintes anexos:

I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

III - fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba);

IV - tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;

V - tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado); (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - Tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado) e por zona fiscal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 14. A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:

I - representantes da Câmara Municipal de Goiânia;

II - um (1) representante da Secretaria de Finanças;

III - um (1) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;

IV - um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

V - um (1) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ligado ao Setor de Avaliação de Imóveis, para efeito do IHD - Imposto Sobre Herança e Doação;

VI - um (1) representante do Núcleo de Avaliação do ISTI - Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis "Inter vivos";

VII - um (1) representante do Instituto de Planejamento Municipal;

VIII - um (1) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON - Programa de Defesa do Consumidor.

§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor de Receitas Imobiliárias. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Coordenador da Receita Imobiliária. (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 3º da Lei Complementar nº 163, de 28 de dezembro de 2006.)

Parágrafo único. Os trabalhos serão presididos pelo Coordenador da Receita Imobiliária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º O Poder Executivo encaminhará a Planta de Valores Imobiliários à Câmara Municipal até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação após a realização de audiências públicas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 28 de dezembro de 2006.)

§ 3º As audiências públicas serão amplamente divulgadas, garantindo a participação de toda a sociedade, em lugar de fácil acesso, sendo os parlamentares formalmente convidados, viabilizando a sua presença nas audiências. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 28 de dezembro de 2006.)

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 15. A representação de que trata o inciso I, do artigo anterior, será formada por um representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 16. Inocorrendo a aprovação da lei de que trata o artigo 13, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.

Seção IV

Do Cálculo do Imposto

Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 235, de 28 de dezembro de 2012 – institui o programa IPTU Verde.

2 - art. 3º da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999 – trata sobre as alíquotas previstas no art. 17 deste Código.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

Nota: ver inciso I do art. 23 da Lei Complementar n° 181, de 01 de outubro de 2008 - vigência.

§ 1º Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são: (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

I - imóveis edificados de uso residencial: (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento). (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

II - imóveis edificados de uso não residencial: (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 1,00% (um por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80% (oitenta centésimos por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70% (setenta centésimos por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento). (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

III - imóveis vagos ou não edificados: (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento); (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento). (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

§ 2º As Zonas Fiscais referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

§ 3º O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

§ 4º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 ao 39 Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

§ 6º VETADO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-071/2017 publicada no DOM 6721 de 28/12/2017.

Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Nota: ver art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 - vigência do art. 17.

I - imóveis edificados de uso residencial: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) alíquota de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) alíquota de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) alíquota de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - imóveis edificados de uso não residencial: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - imóveis não edificados: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinquenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto à Diretoria da Receita Imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 a 39 desta Lei. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, optante do Simples Nacional e enquadrado no SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terá o IPTU calculado nos termos do inciso I, deste artigo. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

§ 1º Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são: (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

I - imóveis edificados de uso residencial: (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinquenta centésimos por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento). (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

II - imóveis edificados de uso não residencial: (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 1,00% (um por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80% (oitenta centésimos por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70% (setenta centésimos por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50% (cinquenta centésimos por cento). (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

III - imóveis vagos ou não edificados: (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento); (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento). (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

§ 2º As Zonas Fiscais referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas. (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

§ 3º O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças. (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

§ 4º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 ao 39 Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal. (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 222, de 28 de dezembro de 2011.)

Art. 17. As alíquotas aplicáveis no cálculo do imposto são: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - para os imóveis residenciais edificados: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,55% (zero cinquenta e cinco por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,50% (zero cinquenta por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,36% (zero trinta e seis por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,20% (zero vinte por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - para os imóveis edificados não residenciais: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 1% (um por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,80 (zero vírgula oitenta por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - para os imóveis não edificados: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 4 % (quatro por cento), para os imóveis de até 2500m², adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400m², sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 3% (três por cento), para os imóveis de até 2500m², adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400m², sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 2% (dois por cento) para os imóveis de até 2500m², adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400m², sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se alíquota de 1% (um por cento), para os imóveis de até 2500m², adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400m², sucessivamente, sendo que a alíquota total não ultrapassar a 7% (sete por cento). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados na relação constante do anexo II. (Parágrafo único renumerado para §1° pelo art. 11 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados na relação constante do anexo II. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º Os imóveis não edificados, localizados nas quatro Zonas Fiscais que estiverem com obra em andamento, devidamente licenciada pelos órgãos municipais, poderá gozar do beneficio de redução de até 50% (cinqüenta por cento) na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Seção V

Do Sujeito Passivo

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 19. Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham subrogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 20. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Seção VI

Do Lançamento

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 21. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º. de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 3º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 22. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no cadastro imobiliário.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 23. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei, ou a seus prepostos.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação farse- á por edital.

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 24. O imposto será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

Nota: Ver inciso I do art. 23 da Lei Complementar n° 181, de 01 de outubro de 2008 – vigência.

Art. 24. O imposto poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10 % (dez por cento) quando o contribuinte o fizer no prazo do vencimento constante do carnet ou em até 12 parcelas, na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 24. O imposto poderá ser pago de uma só vez, com o desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em 04 (quatro) parcelas iguais ou ainda, em até 10 (dez) parcelas na forma, local e prazos definidos em calendário fiscal da Secretária de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. A parcela única terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento do tributo até o dia do vencimento.” (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

Parágrafo único. O tributo lançado terá o seu valor convertido em UFIR. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO II

DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

Seção I

Da Revisão de Lançamento

Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 25. O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 26. Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 27. Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 28. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 24, desta Lei.

Seção II

Da Reclamação do Lançamento

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 29. A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, na forma dos artigos 18, 19 e 20 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 23.

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 30. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - existir erro quanto a base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III - os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 31. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção Única

Do Cadastro Imobiliário

Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 32. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 171.

Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 33. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 34. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º. do artigo 22 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 35. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.

Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 36. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 37. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.

Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 38. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações exigidas pelo art. 12 desta Lei, relativas ao terreno e a edificação nele contida e do logradouro do imóvel. (Redação acrescida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)

Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 39. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

§ 1º O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 38 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Coordenadoria de Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.

Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 40. Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:

I - "habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - remanejamento de áreas;

III - aprovação de plantas.

Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 41. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - reclamação contra lançamento;

III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 42. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas:

Nota: Ver artigos 12 e 15 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.

I - por falta relacionada com o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento), mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilização do serviço público: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar dentro do mês do vencimento; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o mês de vencimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam o § 3º. do artigo 22 e os artigos 32 e 38 deste Código;

Nota: Ver art. 13 da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009 – todos os valores expressos em UFIR serão convertidos em REAL.

III - de 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e às alterações previstas nos artigos 32 e 38, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.

Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 44. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 45. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 46. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

I - em que não existir edificação, como previsto no artigo seguinte;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício;

III - em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas de acordo com o uso do solo permitido;

V - não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da lei específica, não seja divisível.

Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 47. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizadas em um único lote.

Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 48. Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

Nota: ver Decreto nº 2.667, de 2007 - processos administrativos de aprovação de Parcelamento, Remanejamento, Desmembramento e Remembramento de Áreas.

I - concessão de Habite-se e Licença por construção ou reforma;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas e loteamentos;

IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 49. Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a: (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a R$ 100,00 (cem reais), para imóveis edificados e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para imóveis não edificados. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 49. Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 71,24 (setenta e um vírgula vinte e quatro centésimos); 53,43 (cinquenta e três vírgula quarenta e três centésimos); 35,20 (trinta e cinco vírgula vinte centésimos) e 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, para os imóveis localizados, respectivamente, nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Zonas Fiscais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos) para imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

II - R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para imóveis localizados na 2ª Zona Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

III - R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) para imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos boxes, garagens ou escaninhos das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos). (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos boxes, escaninhos ou garagens das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. As disposições deste artigo, não se aplicam aos boxes ou garagens das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 50. Fica atribuída à Câmara dos Tributos Imobiliários - IPTU e ISTI - da Junta de Recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, a partir da implantação oficial do Cadastro Técnico Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 13, 14 e 16 desta Lei. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004 - dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center);

2 - Lei Complementar nº 187, de 30 de março de 2009 - trata sobre isenção de tributos municipais, por tempo determinado, à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização da Copa Mundial de Futebol de 2014.

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 51. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. A incidência do tributo e a sua cobrança independem: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - da existência de estabelecimento fíxo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 52, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

b) estrutura organizacional ou administrativa; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

c) inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

d) indicação como domicílio fiscal para efeito dos outros tributos; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se local da prestação do serviço: (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, exceto na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - o do estabelecimento da pessoa tomadora do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ela estiver domiciliada, na hipótese de incidência do ISS do serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 6º A incidência do imposto e sua cobrança independem: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 52. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 52. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de reposo e de recuperação e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonodiólogos, protéticos (prótese dentária). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

7 - Médicos veterinários. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos a animais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

12 - Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

13 - Limpeza e dragagem de rios e canais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

15 - Desinfecção, imunização, higienização e congéneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

17 - Incineração de resíduos quaisquer. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

18 - Limpeza de chaminés. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

19 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

20 - Assistência técnica. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

21 - Assistência ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

26 - Traduções e interpretações. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

27 - Avaliação de bens. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

32 - Demolição. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

33 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

35 - Florestamento e reflorestamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcio. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchise) e de faturação (fatoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

50 - Despachantes. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

51 - Agentes da propriedade industrial. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

52 - Agentes de propriedade artística ou literária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

53 - Leilão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

59 - Diversões públicas: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) Cinemas, "táxi dancings" e congêneres; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) exposições, com cobrança de ingressos; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

e) jogos eletrônicos; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

61 -Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

62 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual quer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados ã industrialização ou comercialização. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

79 - Funerais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

81 - Tinturaria e lavanderia. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

82 - Taxidermia. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

87 - Advogados. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

88 - Dentistas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

90 - Economistas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

91 - Psicólogos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

92 - Assistentes sociais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

93 - Relações públicas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

95 - serviços prestados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

96 - Transporte de natureza estritamento municipal. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.02 - Programação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.05 – Acupuntura. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.10 – Nutrição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.11 – Obstetrícia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.12 – Odontologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.13 – Ortóptica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.15 – Psicanálise. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.16 – Psicologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 307, de 14 de dezembro de 2017.)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.04 – Demolição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.08 – Calafetação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

9.03 – Guias de turismo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver os §§ 13,14 e 15 do art. 57 desta Lei, que dispõem sobre a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto destes serviços.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver os §§ 13,14 e 15 do art. 57 desta Lei, que dispõem sobre a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto destes serviços.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.03 – Espetáculos circenses. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.04 – Programas de auditório. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.12 – Execução de música. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14. – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.02 – Assistência técnica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.07 – Franquia (franchising). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.12 – Leilão e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.13 – Advocacia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.15 – Auditoria. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.16 – Análise de Organização e Métodos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.20 – Estatística. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.21 – Cobrança em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25 - Serviços funerários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 307, de 14 de dezembro de 2017.)

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

27 – Serviços de assistência social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

27.01 – Serviços de assistência social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

32.01 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

36 – Serviços de meteorologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

38 – Serviços de museologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

38.01 – Serviços de museologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

40.01 – Obras de arte sob encomenda. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 53. Para os efeitos deste imposto, considera-se:

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

Nota: ver art.1º do Decreto nº 798, de 06 de abril de 2004.

III - sociedade de Profissionais – sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18 (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

III - Sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertençam a um mesmo Conselho Profissional. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

Notaalterada: Ver art. 5° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003 - revoga a Lei Complementar n° 107, de 28 de dezembro de 2001, que acresceu este inciso III e o IV ao art. 53.

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao ISS, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 54. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação: (Redação conferida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 54. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 5l, desta Lei; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - Quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicílio do prestador se localizem em outra cidade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - no local onde se efetiva a prestação de serviço; (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

II - Quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional estabelecido ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, do artigo 71 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Seção II

Da Não Incidência e da Isenção

Nota: ver Lei Complementar nº 017, de 05 de agosto de 1993 - isenção de tributos e multas à construção de templos.

Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: conforme previsto no art. 2º §1º do Decreto-Lei federal n.° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):

1 - a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 128, de 01 de dezembro de 2003 não contemplou a redação anterior dos incisos II, III, IV, V e VII, portanto, em decorrência da supressão da redação anterior, ocorreu a revogação tácita destes incisos;

2 - a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 128, de 01 de dezembro de 2003 suprimiu mas contemplou integralmente a redação anterior do inciso VI no inciso II vigente, portanto, ocorreu a revogação tácita deste inciso.

Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver art. 14, alínea “a” da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.

II - os serviços autônomos prestados por: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - os serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva contratados com o Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver art. 14, alínea “b” da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.

1. sapateiros remendões; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

2. engraxates ambulantes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

3. bordadeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

4. carregadores; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

5. carroceiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

6. cobradores ambulantes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

7. costureiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

8. cozinheiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

9. doceiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

10. salgadeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

11. guardas-noturnos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

12. jardineiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

13. lavadeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

14. faxineiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

15. lavadores de carros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

16. manicuros e pedicuros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

17. merendeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

18. motoristas auxiliares; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

19. passadeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

20. serventes de pedreiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

21. vendedores de bilhetes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

22. serviços domésticos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

23. Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

24. alfaiates; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

25. pedreiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

26. carpinteiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

27. serralheiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

28. datilógrafos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

29. recepcionistas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

30. pintor de parede; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

31. auxiliar de enfermagem; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

32. limpadores de móveis; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

33. encanador; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

34. porteiros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

35. arrumadeiras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

36. zeladores. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - os serviços prestados pelos órgãos de Classes, excluídas ou prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver art. 14, alínea “a” da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.

IV - REVOGADO. (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver art. 14, alínea “a” da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.

V - REVOGADO. (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - sobre as atividades e promoções culturais de grupo ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

(Nota: a redação deste inciso e suas alíneas que foi revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003 foi contemplada integralmente na redação vigente do inciso II deste artigo.)

VI - Os serviços prestados por: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeiras;

l) guardas-noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carros;

q) manicure e pedicure;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) serventes de pedreiros;

v) vendedores de bilhetes;

x) serviços domésticos;

z) ex-combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo.

VII - (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VII - os serviços prestados pelas Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás- CHASP-GO (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

VIII - atividades do item 7.02 do art. 52 desta Lei de obras executadas por aqueles que não detiveram qualquer débito com o município de Goiânia, contratados para a edificação de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais da União, do Estado e do Município, quando destinados a adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ( PMCMV), faixa I. (Redação conferida pelo art. 60 da Lei Complementar n° 288, de 27 de janeiro de 2016.)

VIII - as atividades no item 7.02¹ do art. 52 desta Lei, da obra executada por pessoas físicas, isentas do pagamento de imposto de renda; por microempreendedores individuais, por microempresas, por cooperativas e associações habitacionais, que atenderem a legislação que lhes regulamenta, bem como que não detiver qualquer débito com o Município de Goiânia, contratados para a edificação de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais da União, do Estado e do Município, quando destinados a adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar n° 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Parágrafo único. (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. O serviço de engenharia consultiva a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) elaboração de planos diretores, estudo de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) elaboração de anti-projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) (Redação revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 56. As isenções previstas nos incisos IV e V do artigo anterior dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, baixado pelo Secretário de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos. (Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, de base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimento concedidos, independentemente de quaisquer condições, e constantes da nota fiscal de serviços. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, § 2º., a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

§ 7º Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

VII - a área, o tipo e o padrão da construção ou reforma, nos termos do regulamento. (Redação acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º O valor do imposto estimado será convertido em UFIR.

Nota: ver art. 8º da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995 – trata sobre a conversão da antes usada UVFG em UFIR. art. 13 da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009 – todos os valores expressos em UFIR serão convertidos em REAL.

§ 9º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

§ 10. Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade.

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 1º do art. 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 2º do artigo 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

§ 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 12. As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, ficam autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 118, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento). (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016.)

Nota: o Decreto n° 1.274, de 11 de maio de 2016 que negou executoriedade à Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, que alterou este dispositivo, teve seus efeitos cancelados por força do Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016.

§ 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016.)

Nota: o Decreto n° 1.274, de 11 de maio de 2016 que negou executoriedade à Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, que alterou este dispositivo, teve seus efeitos cancelados por força do Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016.

§ 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da basede cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato. (Redação repristinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016.)

Nota: o Decreto n° 1.274, de 11 de maio de 2016 que negou executoriedade à Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, que alterou este dispositivo, teve seus efeitos cancelados por força do Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016.

§ 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da basede cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

§ 16. Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços do Artigo 52 forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista de serviços do Artigo 52 no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

I - se o prestador de serviço for profissional autônomo regularmente inscrito no CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da Secretaria de Finanças de Goiânia ou, se o prestador de serviço for empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido fora de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

II - o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no Artigo 62-A, devidamente comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo ou que esteja regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

III - o prestador de serviço não contemplado nos incisos I e II deste parágrafo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 17. Aplica-se o disposto no caput e no §3º deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação quando for apurada diferença por estimativa, ou não, da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 18. O valor dos serviços prestados pelos notários e registradores será a base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado e outras entidades, por determinação legal. (Redação acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 19. O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo. (Redação acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 58. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

VI - quando o sujeito passivo: (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) deixar de elaborar as demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação pertinente; (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) quando a escrituração apresentada revelar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou a receita dos serviços prestados. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

§ 3º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 4º Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.

§ 5º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

§ 6º A base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

§ 7º Aplica-se o disposto no caput, deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do imposto por arbitramento, ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 59. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 60. O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco. (Redação conferidaida pelo art. 5º da Lei Complementar n° 211, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 60. O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 61. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

Art. 62.(Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 62. As Sociedades de Profissionais, formados pelos itens 1, 4, 7, 24, 51 , 87, 88, 89, 90 e 91, do art. 52, passarão a recolher o ISS devido calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 57 desta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Art. 62. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e ao quádruplo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer o profissional, sócio ou não. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou pelo sócio pessoa jurídica. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 62-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 62-A. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52 desta Lei forem prestados por Sociedades Simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 62-A. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, desta Lei, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

I - natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidades é limitada ao capital social; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

II - sócio pessoa jurídica; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

III - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

VI - caráter empresarial; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham si constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

I - pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

IV - a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 63. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 33 e 36 da lista, constante no artigo 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a base do cálculo dos diversos itens constante da Lista de Serviços, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal complementar e neste Código. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 65. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas no inciso I do art. 55, deste Código. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas nos incisos I e II do artigo 55, deste Código. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 66. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 66. O processo administrativo de aprovação de projeto de "Habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 66. O processo administrativo de concessão do "habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver Decreto nº 3.367, de 29 de dezembro de 2003 - dispõe sobre os processos administrativos de aprovação de projeto de construção ou reforma, habite-se, alvará de construção.

I - na expedição do Alvará de Construção, do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria” e na conservação de obras particulares. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - identificação da firma construtora;

III - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - Número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviço. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VII - certidão negativa do construtor. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n°. 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às obras concluídas até 31 de dezembro de 1975. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 67. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 67. Para os efeitos desta Lei, são considerados contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52, e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n°. 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 67. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 52. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - os que se enquadram no regime da substituição tributária; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - os responsáveis tributários elencados nesta Lei. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de substituto tributário: (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Nota: ver Decreto nº 3.137, de 05 de outubro de 2011 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN;

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN;

2 - Decreto nº 2.479, de 22 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e, dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do Art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: ver Decreto nº 3.366, de 29 de dezembro de 2003 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

§ 1º Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo e fiscal de sociedade. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 1º Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 8º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, ainda que isento ou imune, quando, cumulativamente: (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o serviço for prestado neste Município, por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAE da SEFIN; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 54 desta Lei; (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XX do art. 54 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que isento ou imune, conforme dispuser o regulamento, quando: (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o serviço, elencado no art. 52, desta Lei, for prestado por pessoa física ou jurídica inscritas no CAE da SEFIN. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XXIII, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XX, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, ainda que isento ou imune, que for tomador ou intermediário de serviço cujo prestador seja domiciliado em Município que descumprir o disposto no caput ou no §1º, ambos do Art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o §1º deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território do Município de Goiânia: (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2º O tomador dos serviços é solidariamente responsável com o contribuinte, pela satisfação dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, entre as relacionadas no art. 52, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 8º Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - as empresas de transporte aéreo; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - as empresas seguradoras; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - as agremiações e clubes esportivos ou sociais; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VII - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VIII - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IX - os hospitais e clínicas privados; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

X - as entidades de assistência social; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XI - o subcontratante ou empreiteiro; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XII - as empresas comerciais em geral; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIII - as empresas industriais em geral; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIV - os sindicatos, associações, federações e confederações; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XV - as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVI - condomínios residenciais e comerciais; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVII - as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis; (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVIII - demais tomadores de serviços não relacionados acima. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

§ 3º Nos casos previstos no §1º deste artigo a responsabilidade será solidária do prestador do serviço, inscrito neste Município, que: (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo, são responsáveis: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Goiânia não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção do imposto devido. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - as empresas de transporte aéreo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário, à não retenção total ou parcial do imposto; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - as empresas seguradoras. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - o prestador dos serviços que incorrer em quaisquer das situações elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço. (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - as agremiações e clubes esportivos ou sociais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver Lei Complementar nº 170, de 04 de maio de 2007.

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VIII - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IX - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

X - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XI - os hospitais e clínicas privados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XII - as entidades de assistência social. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIII - o subcontratante ou empreiteiro. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIV - as empresas comerciais em geral. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XV - as empresas industriais em geral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n°. 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVI - os sindicatos, associações, federações e confederações. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVII - as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVIII - condomínios residenciais e comerciais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIX - as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XX - o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (art. 52). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

XX - demais tomadores de serviços não relacionados acima. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

XXI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XXI - demais tomadores de serviços não relacionados acima. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços constante do art. 52 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação conferida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 68. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária: (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 68. A critério da repartição o imposto é devido: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, constantes do art. 52 desta Lei quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do total do imposto pelo prestador dos serviços, ou, ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município; (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços, constante do art. 52 desta Lei; (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - pelo locador ou cedente do uso de: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) bem móvel; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b)REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (art. 52). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

III - o proprietário de estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento; (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 64, letras “a” e “b”; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - o proprietário de imóvel no qual sejam exploradas as atividades econômicas previstas no subitem 11.01, do art. 52, desta Lei, quando o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas; (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo imposto relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços, constante do art. 52, desta Lei, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores; (Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - pelo Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - o prestador de serviços, pela diferença do imposto apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras “b” e “e” do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º A partir de janeiro de 1987, a alíquota aplicável aos serviços constantes das disposições do parágrafo anterior é de 5% (cinco por cento), não gerando o aqui disposto, direito a pedidos de restituições pecuniárias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 9º A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste artigo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 10. Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no inciso V deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 69. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 70. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: A Lei Complementar n° 107, de 28 de dezembro de 2001, conferiu nova redação a este inciso e respectivas alíneas e foi revogada pela Lei Complementar n° 128/2003.

IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia pela: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 107, de 28 de dezembro de 2001.)

IV - o prestador do serviço com domicilio fiscal fora deste Município não comprovar o recolhimento do imposto devido pela: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Goiânia; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) promoção de diversões públicas; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;

VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade públicas e privadas.

Parágrafo único. A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

Seção V

Das Alíquotas

Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 71. As alíquotas para cálculo do imposto são:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - As atividades constantes do item 59, letras "b" e "e", da listagem de serviços: 10% (dez por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos: 2% (dois por cento);

III - os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do artigo 52: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando faturados para institutos oficiais de: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

III - os serviços constantes dos itens 4.03 e 4.19, do artigo 52: 3.5% (três e meio por cento), a partir do exercício de 2004, quando faturados para os institutos de previdência social oficiais: 2% (dois por cento); (Redação do art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - os serviços constantes dos itens 2 e 3 do artigo 52: 4% (quatro por cento) no exercício do ano 2000; 3,5 % (três e meio por cento) a partir do exercício do ano 2001, quando faturados para Instituições Oficiais de Previdência Social: 2% (dois por cento). (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 085, de 29 de dezembro de 1999.)

III - os serviços constantes dos itens 2 e 3, do artigo 52, quando faturados para Institutos Oficiais, de Previdências Social: 2% (dois por cento); (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

III - os serviços constantes do item 2, do artigo 52, quando faturados para os institutos de previdência social oficiais: 2% (dois por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) previdência social; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

b) assistência social; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

c) assistência à saúde (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

IV - demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 53: 5% (cinco por cento); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte: 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento); (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

IV - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte, 5% (cinco por cento), exceto os serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por cento); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

V - profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 53, na forma da Tabela I abaixo: (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

V - profissionais autônomos, como definidos no inciso I, do artigo 53, na forma da tabela I, abaixo: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)


TABELA I

ISSQN - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nº.
ORD.

NATUREZA DA ATIVIDADE

QTDE.
DE UFIR
ANUAL

01

Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas.

 

35,62

02

Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não específicas neste item.

 

28,49

03

Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes, Guarda-livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados.

 

 

21,37

04

Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.

 

17,10

05

Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Arte-finalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.

 

 

14,25

06

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados

 

11,40

07

Taxistas Proprietários.

9,97

08

Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
     a) Profissionais de nível superior;
     b) Profissionais de nível médio;
     c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.

 

24,22
17,10
14,25

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art. 53, na forma da TABELA I, abaixo: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)



TABELA I


ISSQN - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS


(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997.)


Nota: Ver art. 13 da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009 - todos os valores expressos em UFIR na legislação municipal serão convertidos em real.

Nº.
ORD.

NATUREZA DA ATIVIDADE

QTDE.
DE UFIR
ANUAL

01

Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas.

427,44

02

Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não específicas neste item.

341,88

03

Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes, Guarda-livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados.

256,44

04

Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.

205,20

05

Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Arte-finalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.

171,00

06

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados

136,80

07

Taxistas Proprietários.

205,20

08

Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
     a) Profissionais de nível superior;
     b) Profissionais de nível médio;
     c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.

 

290,64
205,20
171,00

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997.)


VII - os serviços constantes no subitem 21.01 do art. 52 desta Lei: 5% (cinco por cento); (Redação conferida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - Serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 256, de 27 de dezembro de 2013.)

VII - Quando os serviços descritos na lista do art. 52 e seus parágrafos, forem prestados por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, adotar-se-á o regime especial de imposto fixo no valor de 427,44 (quatrocentos e vinte e sete vírgula quarenta e quatro) UFIR’s por ano. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 175, de 26 de dezembro de 2007)

VIII - os contribuintes enquadrados em regime diferenciado de tributação informarão na nota fiscal de serviços a alíquota prevista na legislação vigente à qual estão sujeitos, para fins de cálculo do imposto a ser retido pelo tomador do serviço; (Redação acrescida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IX - não cumprida, pelo prestador de serviços, a determinação contida no inciso anterior, a retenção será feita aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação acrescida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

X - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município: 2% (dois por cento). (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços, do artigo 52 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 2º As exceções tratadas no parágrafo anterior poderão ser outorgadas apenas através de aprovação de lei específica. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 307, de 14 de dezembro de 2017.)

Seção VI

Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 72. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito: de ofício, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:

I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;

II - nas hipóteses previstas no artigo 59, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.

Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 73. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

§ 1º As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.

§ 2º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O ISS devido pelos profissionais autônomos, listados na Tabela I, do art. 71, da Lei nº 5.040/75, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º Para os efeitos desta lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei Complementar nº 107, 28 de dezembro de 2001.)

§ 3º O ISS devido pelos Profissionais Autônomos, listados na Tabela I, do artigo 71, da Lei 5.040/95, deverá ser pago de uma só vez com desconto de 10%, quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 9° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 4º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, recolherão o ISS a partir do início das atividades. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 4º Os profissionais autônomos que se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, pagarão o ISS a partir do mês do inicio de suas atividades. (Redação acrescida pelo art. 9° da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 5º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: ver Decreto nº 3.137, de 05 de outubro de 2011 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

Nota: ver Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011 - dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

§ 6º Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já lançados pelo fisco municipal, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2003, poderão ser recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 74. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 74. Poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Nota: ver Decreto nº 3.036, de 26 de outubro de 2017 - dispõe sobre o Regime Especial de Emissão de NFS-e e recolhimento do ISS.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.

Art. 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 75. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão apresentar guias de recolhimento negativadas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

Art. 75-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 75-A. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município. (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Nota: ver Decreto nº 182, de 08 de fevereiro de 2010 - institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I

Da Inscrição

Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 76. Deverão inscrever-se no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Finanças, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais: (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 76. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 76. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - de forma lucrativa ou não; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - com ou sem estabelecimento fixo; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - os depósitos fechados ou não; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - os condomínios; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes, antes de iniciarem quaisquer atividades. (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput deste artigo, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao imposto. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela Administração Pública Municipal. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - de ofício. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15(quinze) dias contados da modificação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 5º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o contribuinte: (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - comunicar ao órgão próprio da Secretaria de Finanças qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - comunicar a paralisação temporária ou definitiva da atividade; (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - proceder à suspensão ou o cancelamento da inscrição. (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 8º A Administração Pública Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 9º Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo, bem como, os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, ficam sujeitos à apresentação de declarações de dados na forma e nos prazos regulamentares. (Redação acrescida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 77. O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 77. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta no regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 78. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento. (Redação conferida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 78. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nota: ver Decreto nº 2.055, de 21 de junho de 2005 - modifica o modelo da Nota Fiscal de Serviços e institui a autenticação eletrônica.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá instituir outros documentos fiscais, inclusive declarações eletrônicas de dados, com efeito vinculante em relação ao contribuinte, para fins de constituição do crédito tributário, cabendo ao regulamento: (Redação conferida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - estabelecer os modelos de livros, notas fiscais, declarações e demais documentos fiscais; (Redação acrescida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - determinar a forma e os prazos para emissão e/ou escrituração dos livros e documentos fiscais; (Redação acrescida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento. (Redação acrescida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 79. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

§ 3º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

Art. 80. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 80. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 81. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 82. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição Municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento .

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 83. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.

Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 84. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 85. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o art. 91 e parágrafos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 85. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 91 e parágrafos, somente poderão ser concedidas pela metade. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003, que também renumerou o §1° para parágrafo único.)

I - o artifício doloso; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

II - o evidente intuito de fraude; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - o conluio; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - e os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90 (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º RENUMERADO. (Parágrafo renumerado para parágrafo único pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - o artifício doloso; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - o evidente intuito de fraude; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - o conluio. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º As circunstâncias agravantes a que se refere o parágrafo anterior serão definidas em regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 86. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 87. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 87. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 88. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - por falta relacionada com o recolhimento do imposto: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

a) 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), do valor do tributo aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, ate 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

II - por falta relacionada com a inscrição e alterações cadastrais:

a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, desta Lei; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero centésimos) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, deste Código; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, deste Código; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de qualquer alteração fática ou jurídica, inclusive venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76, desta Lei; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero centésimos) UFIR, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco virgula sessenta e dois) UFIR, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) o valor equivalente a 10,00 (dez vírgula zero zero centésimos) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

c) o valor equivalente a 3,56 (três vírgula cinqüenta e seis centésimos) UFIR aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - por faltas relacionadas com os livros fiscais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

III - por faltas relacionadas com os livros ficais: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

c) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimo) UFIR aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

d) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimo) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

e) o valor de R$200,00 (duzentos reais), aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

e) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

e) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

f) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

g) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

g) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

h) o valor equivalente a 53,43 (cinquenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

i) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no livro próprio. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) o valor equivalente a 5,34 (cinco vírgula trinta e quatro centésimos) UFIR, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

d) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autoridade concedida; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

e) o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

e) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

f) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

f) REVOGADA. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

f) o valor equivalente a 53,48 (cinqüenta e três vírgula quarenta e oito centésimos) UFIR aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

g) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, não tendo movimento econômico ou mesmo tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres e a DMOC – Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

g) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

g) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à operação tributada aplicada a cada mês; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

h) o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

h) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços modelo “E” e “F” aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

h) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa mensal do Imposto Sobre Serviços modelo “E” e “F”. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

i) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

i) o valor equivalente 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis e vinte centésimos) UFIR, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

i) o valor equivalente 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis e vinte centésimos) UFIR, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

j) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do art. 58, deste Código; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

j) o valor equivalente a 5,00 (cinco vírgula zero zero centésimos) UFIR, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

j) o valor equivalente a 1,78 (um vírgula setenta e oito) UFIR, por infração ao inciso II, do art.70, aplicável em cada recibo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

k) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais documentos previstos no art. 80, por documento; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

k) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do art. 58, deste Código; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

k) o valor equivalente a 3,56 (três vírgula cinqüenta e seis) UFIR, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do artigo 58; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

l) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

l) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

l) o valor equivalente a 53,43 (cinquenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

m) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a REST - Relação de Serviços de Terceiros, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

m) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais documentos previstos no artigo 80, por documento; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

m) o valor equivalente a 7,02 (sete vírgula zero dois centésimos) UFIR por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida autenticação e o valor equivalente a 1,78 (um vírgula setenta e oito) UFIR aos demais documentos previstos no artigo 80, por documento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

n) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a DMS - Declaração Mensal de Serviços, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

n) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três e quarenta e três centésimos) UFIR, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, da Demonstração de Informação Fiscal (DIF); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

o) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II ou por prestá-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

o) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

p) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

p) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST (Relação de Serviços de Terceiros) ou por conter as mesmas informações falsas, de serviços prestados e tomados, na forma prevista no Regulamento deste Código; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

p) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove e cinco centésimo) UFIR, pela não apresentação da REST (Relação de Serviços de Terceiros), na forma prevista no Regulamento deste Código. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

q) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

q) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, por autorização, aplicada ao estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar ou extraviar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

r) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

r) o valor equivalente a 178,10 UFIR’s (cento e setenta e oito inteiros e dez centésimos), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS - Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

s) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

s) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR’s, aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II ou por prestá-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UVFG aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) o valor de R$ R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal. (Redação conferida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 89. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 89-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 89-A. Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do art. 52, item 21.01, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

I - verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação de ISTI e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, prevista nos arts 16 e 17, da Lei n.° 6.733/89, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

II - declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

III - recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do art. 71, VII desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no art. 289, da Lei Federal n° 6.015/73. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

V - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

VI - acolher, para os atos em razão de seu oficio, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 175, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 90. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º As multas moratórias de que trata este Capítulo incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º Os percentuais fixados no inciso I do artigo 88, serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais. (Parágrafo renumerado de § 3º para § 2º pelo art. 10 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 2º Quando da inscrição em Dívida Ativa, a multa de mora incidente sobre os créditos vencidos será de 60% (sessenta por cento), não se aplicando o disposto no inciso I, do artigo 88 deste Código. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Parágrafo renumerado de § 4º para § 3º pelo art. 10 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 3º Os percentuais fixados no inciso I do artigo 88, serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º RENUMERADO. (Parágrafo renumerado para § 3º pelo art. 10 da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 4º Idêntico procedimento será aplicado à multas de natureza penais, de natureza disciplinatório ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 91. O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 1º A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

§ 2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 4º As reduções previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam às multas de natureza formal, nem às previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do artigo 88, deste Código.

Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 92. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 93. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2º A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

TÍTULO II-A

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 342, de 2021 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos em decorrência da pandemia da COVID-19.

1 - Lei Complementar nº 243, de 2013 - alíquotas do Imposto de Transmissão Inter Vivos.

2 - Lei Complementar n° 226, de 2012 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos.

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-A. O imposto de que trata o art. 3°, III, desta Lei, tem como fato gerador: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Federal n°10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - compra e venda; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - dação em pagamento; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - permuta; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - arrematação, adjudicação e remição; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - valor acima da respectiva meação, relativo a imóveis que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - uso e usufruto; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IX - compromisso de compra e venda de bens imóveis; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

X - cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XI - cessão de direitos à sucessão; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XII - sobre o valor excedente do quinhão hereditário ou da meação em bens imóveis, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIV - instituição e extinção do direito de superfície; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVI - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVII - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XVIII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XIX - divisões para extinção de condomínio sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção II

Da Não Incidência

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-B. O imposto não incide: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito quando transmitidos aos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729 de 14 de julho de 1965 e nº 8.137 de 27 de dezembro 1990. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional relativa a Programas de Habitação de Interesse Social do Município do Estado e da União quando destinadas a famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa I. ; (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

V - a primeira transmissão de domínio das propriedades oriundas de regularização fundiária inseridas em Área Especial de Interesse Social. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I, do caput, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer desta atividade. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no §2º, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Verificada a preponderância, referida no §2º e no §3º deste artigo tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no §3º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173 inciso I do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam o §2º e o § 3º, deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º Será devido o imposto, quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção III

Da Base de Cálculo

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-C. A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Considera-se valor venal o constante da Planta de Valores Imobiliários. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, em nenhuma hipótese será inferior ao valor constante da Planta de Valores Imobiliários. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural do exercício da transmissão. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Nas arrematações judiciais ou extrajudiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo será o valor da arrematação. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha judicial a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º Na transmissão dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada ao período de 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 7º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser e, ainda, nas informações prestadas pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 8º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 9º Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pelo sujeito passivo, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor vigente no mercado imobiliário, conforme disposto no art. 94-C, do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção IV

Das Alíquotas

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-D. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) sobre o valor efetivamente financiado até R$200.000,00 (duzentos mil reais): 0,50% (meio por cento); (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) sobre o valor efetivamente financiado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 1,0% (um por cento); (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea “b”, deste artigo: 2,0% (dois por cento); (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento). (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção V

Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-E. O imposto será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada à liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei, o lançamento será efetuado, de ofício, pelo Fisco Tributário, com a consequente notificação do sujeito passivo, para recolhimento em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, incidirá tão somente, sobre as transações ocorridas a partir da vigência da Lei Complementar nº. 265, de 29 de setembro de 2014. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

Nota: ver art. 6º da Lei Complementar nº 278, de 2015 – Os efeitos deste §5°, acrescido ao art. 94-E da Lei n° 5040/1975, foram retroagidos a 1º de janeiro de 2015.

Seção VI

Do Sujeito Passivo

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-F. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-F. Contribuinte do imposto é: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - o cessionário, nas cessões de direito; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - cada um dos permutantes, nas permutas; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, do art. 94-A, desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-G. Conforme disposto no regulamento, responde solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - o alienante; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

II - falsificar em ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

Art. 94-H. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-H. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-I. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-I. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - as pessoas referidas no artigo anterior; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - os mandatários, prepostos e empregados; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção I

Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-J. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-J. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos, ficam obrigados a: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ISTI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - verificar, por meio de certidão, emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - facultar ao Fisco Tributário Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 2021.)

IV - fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ISTI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Finanças, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289, da Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VII - apresentar, mensalmente, por meio magnético ou eletrônico de transmissão de dados, na forma e nos prazos regulamentares, declarações de: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) transações imobiliárias relativas às escrituras lavradas, registros e averbações efetuados na matrícula de imóveis localizados no Município; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção II

De Outras Obrigações Acessórias

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-K. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-K. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Secretaria Municipal de Finanças cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - descrição do imóvel. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-L. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-L. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-M. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-M. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa moratória de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-N. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-N. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização tributária, a prática de crime de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, sobre o imposto devido será aplicada multa de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o montante do débito, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de outras infrações apuradas. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. Pelas infrações previstas no caput deste artigo respondem, solidariamente com o sujeito passivo, o alienante ou cedente, bem como os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-O. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-O. As infrações às disposições contidas neste Título serão punidas com as seguintes multas: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I a VI, do art. 94-J; no art. 94-K e no art. 94-L , desta Lei, aplicadas cumulativamente. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, pela não apresentação, no prazo regulamentar, das declarações previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso VII, do art. 94-J, desta Lei, omitir informações, bem como informar dados, inexatos, falsos ou incompletos. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-P. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-P. As pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas neste Título, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto, ficam sujeitas à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. A falta de escrituração dos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa na aplicação, ao sujeito passivo, da penalidade prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-Q. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-Q. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete ao Fisco Tributário Municipal e será exercida: (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - em todo o território do Município; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - junto aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis; (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - junto aos demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 94-R. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 94-R. Os valores das multas previstas nos artigos 94-M, 94-N e 94-P, desta Lei, terão as seguintes reduções: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

Nota: Ver art. 6º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015 – Os efeitos deste art. 94-R foram retroagidos a 1º de janeiro de 2015.

I - 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

II - 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recursos. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.)

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 95. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Integram o elenco das taxas as de:

I - licença;

II - expediente e serviços diversos;

III - serviços urbanos;

IV - REVOGADO.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 96. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:

a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

b) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

c) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

d) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

e) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

f) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

g) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

h) Licença Ambiental.

§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

a) Expediente e Serviços Diversos;

b) Serviços Urbanos;

c) REVOGADO.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento

Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 97. São fatos geradores das taxas:

I - da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;

II - da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Subseção I-A

Do Sujeito Passivo

Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 98. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras- livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Nota: Artigo 99 e parágrafo único com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 99. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Taxa de Licença para Localização.

Subseção III

Da Arrecadação

Art. 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 100. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização;

a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data de alteração;

II - em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.

Art. 101. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 101. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

Art. 102. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 102. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no início ou alteração da atividade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 102. A taxa de Licença para localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Subseção IV

Do Alvará de Licença para Localização

Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 103. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 103. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Fiscalização Urbana, através de seu setor competente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Ação Urbana, através de seu setor competente. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - números de inscrição e do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - códigos de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

Subseção V

Do Estabelecimento

Art. 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 104. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Art. 105. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 105. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Subseção VI

Das Disposições Gerais

Art. 106. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 106. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

Art. 107. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados daqueles fatos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 108. Nenhum estabelecimento comercial, industrial profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.

Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 109. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 110. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 111. A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III

Taxa de Licença para o Funcionamento de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

Subseção I

Do Sujeito Passivo

Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 112. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 112. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Nota: Artigo 113 com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 113. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

Subseção III

Da Arrecadação

Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 114. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 115. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 116. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 116. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 117. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.

Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 118. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 118. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção IV

Da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

Subseção I

Do Sujeito Passivo

Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 119. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 120. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas anexas.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

Subseção III

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 121. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

I - de quem requerer a licença;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 122. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 123. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.

Art. 124. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 124. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 03 da Tabela X, anexa a esta Lei.

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 125. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 125. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 126. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 127. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º, do artigo 120.

Art. 128. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 128. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 129. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento.

Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 130. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos

Subseção I

Do Sujeito Passivo

Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 131. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 134.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Nota: ver Decreto nº 2.478, de 22 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a arrecadação do ISSQN na construção civil proveniente de processos administrativos.

Art. 132. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 132. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

Subseção III

Da Arrecadação

Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 133. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 134. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 134. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 132, dentro do território do Município.

§ 1º Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia.

§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Seção VI

Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

Subseção I

Do Sujeito Passivo

Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 135. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Art. 136. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 136. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 137. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.

Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 138. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

Parágrafo único. A taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Seção VII

Da Inscrição

Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 139. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção VIII

Das Isenções

Nota: Ver

1 - art. 3° da Lei Complementar n° 282, de 18 de dezembro de 2015 – trata sobre isenção de pagamento de taxas e licenças aos projetos aprovados com finalidade social de atendimento a programas habitacionais;

2 - Lei Complementar n° 147, de 28 de dezembro de 2005 – trata sobre isenção de pagamento de taxas específicas à UFG.

Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 140. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I - os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, assim considerados: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b) homens com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:

a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis;

b) construções de passeios, muros e muretas;

c) construções provisórias à guarda de material, quando no local da obra;

V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:

a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;

c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;

d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral;

VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições fixadas pelo órgão municipal competente.

Seção IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 141. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:

III - interdição do estabelecimento ou da obra:

IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 142. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:

I - por falta relacionada com o recolhimento das taxas:

a) 2% (dois por cento) mais 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) do valor da taxa, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

a) 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por infração ao disposto no "caput" do art. 139, deste Código;

b) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por infração aos parágrafos 1º e 2º, do art. 139, deste Código;

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimo) UFIR por infração ao artigo 106, deste Código;

b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4º e 6º, do art. 103, deste Código;

c) o valor equivalente a 3,56 (três vírgula cinqüenta e seis centésimos) UFIR aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

a) valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;

b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;

c) o valor equivalente a 8,90 (oito vírgula noventa décimos) UFIR por infração ao parágrafo 3º do artigo 120, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

e) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.

Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 143. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em correção monetária.

Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 144. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 145. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.

Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 146. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 85, 86, 87, 90 e 92 e respectivos parágrafos e incisos.

CAPÍTULO III

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Taxa de Expediente e Serviços Diversos

Subseção I

Do Sujeito Passivo

Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 147. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Subseção II

Do Cálculo da Taxa

Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 148. A Taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Código.

Subseção III

Da Arrecadação

Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 149. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 150. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Nota: ver Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009 - regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno.

Subseção IV

Das Isenções

Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 151. São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.

§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

§ 2º A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.

Seção II

Das Taxas de Serviços Urbanos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 152. A taxa de serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Subseção II

Sujeito Passivo

Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 153. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

Subseção III

Do Cálculo da Taxa

Art. 154. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 154. A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona fiscal, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver art. 2º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

Art. 154. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

Art. 154. A Taxa de Serviços Urbanos será apurada dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada Zona, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 1º Os custos globais anuais a que refere este artigo, não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares, se houver. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 2º O Poder Executivo fará a apuração mensal, por zona fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 3º O valor apurado na forma do caput deste artigo será aplicado: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) para os imóveis residenciais, com área edificada superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos termos do § 1º. do art. 155; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

a) para os imóveis residenciais, com área edificada superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados), 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos termos do § 1º do artigo 155; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

b) para os imóveis residenciais com área edificada superior a 400 m², 2,0 (duas vezes); (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 4º Os imóveis não edificados, pagarão a taxa correspondente ao dobro do valor previsto na alínea “b”, do parágrafo anterior. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 5º Na definição do valor individual da taxa a ser atribuída aos imóveis empregados em atividades religiosas ou filantrópicas serão utilizados os critérios estabelecidos no § 3º. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e privado, que produzirem lixo, recolherão mensalmente a taxa de serviços urbanos, conforme a seguinte tabela: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)


TABELA
(Redação revogado artigo 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

TABELA

Quantidade de Lixo/Diário

Taxa Mensal

De 0 a 5Kg diários

½ (meia) vez o valor previsto na alínea “a” do § 3º, deste artigo

De 06 a 10 Kg diários

01 (uma) vez o valor previsto na alínea “a” do § 3º, deste artigo

De 11 a 20 Kg diários

01 (uma) vez o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo

De 21 a 30 Kg diários

02 (duas) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo

De 31 a 50 Kg diários

03 (três) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo

De 51 a 100 Kg diários

04 (quatro) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo

De 101 a 200 Kg diários

06 (seis) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo

A partir de 201 Kg diários, e a cada 100 kg, acrescenta-se uma vez e meia o valor atribuído pela alínea “b”, § 3º, deste artigo.

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 7º A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, deverá corresponder ao triplo do valor previsto na tabela definida no parágrafo anterior. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 8º O Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do primeiro mês do exercício fiscal de cada ano, fará o enquadramento do contribuinte na tabela a que se refere o § 6º. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 9º Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 10. A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder Executivo, tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores, para efeito deste benefício. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 11. A Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, a cada bimestre, um relatório circunstanciado, discriminado por Zona Fiscal, dos serviços específicos e divisíveis que, nos sessenta dias imediatamente anteriores, serviram de base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 12. Os prestadores de serviços, individualizados, como escritórios e consultórios, se equiparam, para efeito da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, às residências. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 155. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

Nota: Ver art. 2º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

Art. 155. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no artigo 153, e arrecadada mensalmente, conforme critérios que serão estabelecidos, em regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 1º A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, de imóveis residenciais, com até 300 m² de área edificada, será limitada aos percentuais de 15%, 30% e 50% de UFIR, se o imóvel estiver localizado, respectivamente, na 3ª, 2ª e 1ª zona fiscal. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.)

§ 2º Os imóveis residenciais localizados na 4ª Zona Fiscal, ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o artigo 152. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Subseção IV

Das Penalidades

Art. 156. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 156. Aplicam-se à taxa de que trata esta Seção, as disposições do inciso I, do artigo 42 e as do artigo 44 e parágrafo, deste Código.

Seção III

Da Taxa de Iluminação Pública

Nota: Ver Lei Complementar nº 119, de 27 de dezembro de 2002 - institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Subseção I

Da Incidência

A incidência, o lançamento e a cobrança da TIP, de que tratou esta Seção, nos artigos 157 e 161, foram revogados pela Lei n° 6.267, de 1995 conforme disposições do artigo 3°, da Lei 6.267, de 1985.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Nota: Ver Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005 - isenção tributária da contribuição de melhoria para o quadriênio 2005 a 2008.

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.

Art. 163. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 163. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

LIVRO III

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I

DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Normas

Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 164. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes deste Código e de seu Regulamento.

Seção II

Das Autoridades Fiscais

Art. 165. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 165. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 166. Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 167. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartição a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 167-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 167-A. Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 146, de 16 de dezembro de 2005.)

Seção III

Da Fiscalização

Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 168. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 169. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n°. 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 169. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.

§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.

Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos; (Redação conferida pela Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos e as instituições financeiras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

IX - Todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas de processo de industrialização ou comercialização. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 170-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 170-A. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 170-B, os seguintes: (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - representações fiscais para fins penais; (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - parcelamento ou moratória. (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 170-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 170-B. A Fazenda Pública Municipal, na forma estabelecida em acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal e Estadual no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Redação acrescida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Nota: ver Decreto nº 215, de 20 de janeiro de 2020 - Portal do Contribuinte e Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 171. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 172. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 173. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os que tiverem como domicílio o território do Município. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 174. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.

§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.

§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 175. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções serão efetuados sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 176. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer em ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.

§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do erário público municipal.

Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 177. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.

Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 178. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.

Seção VI

Das Restituições

Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 179. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos.

§ 3º Extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restituição.

Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 180. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. Para efeito da restituição prevista neste artigo, considera-se também restituível as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.

Art. 181. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 181. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

Seção VII

Remissão do Crédito Tributário

Art. 182. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;

II - de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.

III - até o valor de 1.750 UFIR, do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 085, de 29 de dezembro de 1999.)

IV - Até 1.750 UFIR, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios públicos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 085, de 29 de dezembro de 1999.)

§ 1º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:

a) à situação sócio-econômica, financeira e familiar do contribuinte;

b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.

§ 2º A remissão de que trata este artigo não atinge:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 3º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Diretor da Receita Imobiliária, o Diretor de Receitas Diversas, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01(um) representante da Câmara Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 085, de 29 de dezembro de 1999.)

§ 3º A Comissão Julgadora de que trata o “caput” deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Coordenador da Receita Imobiliária, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01 (um) representante da Câmara Municipal. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo Núcleo de Levantamento Sócio-Econômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento.

Art. 183. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 183. O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em lei.

Seção VIII

Prescrição e Decadência

Art. 184. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 184. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva, a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 185. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 185. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.

Seção IX

Do Parcelamento de Débitos Fiscais

Nota: ver

1 - art. 5° da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015 - trata sobre a adesão do Município à Semana Nacional de Conciliação;

2 - Lei nº 10.056, de 28 de julho de 2017 - concede anistia de mora e remissão de juros de débitos tributários e fiscais;

3 - Lei n° 9.496, de 13 de novembro de 2014 - Institui o Segundo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2);

4 - Lei n° 9.416, de 14 de maio de 2014 - Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI);

5 - Lei n° 9.112, de 25 de novembro de 2011, Lei nº 8.969, de 23 de novembro de 2010, Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, art. 5° da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997 - dispõem sobre o parcelamento tributário e outros assuntos;

6 - Lei Complementar n° 185, de 29 de dezembro de 2008 - institui programa de recuperação de créditos tributários específicos.

Art. 186. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 186. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 186. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento ou do reparcelamento, na forma prevista no Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º Os creditas tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista no regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º As reduções previstas no artigo 91 e seu § 1º serão de 50% (cinqüenta por cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de 30% (trinta por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o débito.

§ 3ºQuando decorrente de declaração espontânea do contribuinte aos débitos parcelados e os créditos que configurem atividade econômica serão aplicadas a multa de 20% (vinte por cento); e de 10% (dez por cento) aos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada multa de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas.(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição.

§ 5º O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.

§ 6º Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.

Art. 187. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 187. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.

§ 1º O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 26,71 UFIR, e os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,46 UFIR. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 UFIR's. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 080, de 22 de setembro de 1999.)

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 UFIR. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 080, de 22 de setembro de 1999.)

§ 2º O não pagamento de duas parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Divida Ativa e encaminhado-se à cobrança judicial. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais. (Redação conferida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1ª parcela do parcelamento já concedido. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 188. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 188. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 189. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 189. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 189. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 190. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 190. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.

Art. 191. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 191. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo o caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio de um ou de outros; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;

IV - a data em que foi inscrito;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

Art. 192. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 193. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 193. Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.325, de 02 de julho de 2007 - cancela os créditos fiscais constituídos até o exercício de 2001;

2 - Decreto nº 1.510, de 08 de agosto de 2006 - cancela os créditos fiscais constituídos até o exercício de 2000.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 194. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 194. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

IV - pela contestação em juízo.

Art. 195. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 195. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Art. 196. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 196. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou a quem a mesma delegar poderes para tanto.

Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a identidade do tributo ou penalidade;

IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;

V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

VI - as custas judiciais;

VII - outras despesas legais.

Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 197. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Nota: ver Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005 - dispõe sobre a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa.

Art. 197. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.

§ 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.

§ 3º Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.

Art. 198. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 198. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem extraídas as certidões respectivas.

Art. 199. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 199. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 200. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 200. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 201. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 201. Compete à Secretaria de Finanças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.

§ 1º Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Sub-Procuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.

§ 2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 202. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 202. Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares. (Redação conferida pelo art. 23 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 202. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.

Art. 203. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 203. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, regularmente expedida pela unidade competente da Secretaria de Finanças, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. (Redação conferida pelo art. 24 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 203. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.

Art. 204. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 204. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente: (Redação conferida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 204. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 202, serão expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - identificação da pessoa; (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - domicílio fiscal; (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - ramo de negócio; (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - período a que se refere; (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - período de validade da mesma. (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública. (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O disposto no parágrafo segundo, deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal que, no caso, couber. (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei e as demais que, no interesse da Administração Pública Municipal, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em Regulamento. (Redação acrescida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 205. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 205. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação conferida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 205. Os prazos da validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem do Regulamento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

LIVRO IV

PARTE PROCESSUAL

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Nota: ver art. 1º ao 58 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016 - regulamentam o Processo Administrativo Tributário.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 206. Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, e determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e Contribuições de Melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto o entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 207. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 207. Para os efeitos deste Título, entende-se: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Goiânia, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Seção I

Dos Prazos

Art. 208. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 208. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 209. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 209. A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção II

Da Intimação

Art. 210. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 210. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 211. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 211. A intimação far-se-á: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - por carta registrada, com recibo de volta; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - por Edital. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 212. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 212. Considera-se feita a intimação: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - se direta, na data do respectivo “ciente”; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal, proceder a intimação por carta. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção III

Do Procedimento

Art. 213. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 213. O procedimento fiscal tem início com: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente; cientificando o contribuinte ou seu preposto; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 214. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 214. A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Art. 214. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção IV

Do Auto de Infração e da Notificação

Art. 215. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 215. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - o local, a data e hora da lavratura; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - a descrição do fato; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 216. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 216. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 217. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 217. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 218. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 218. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 219. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 219. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção V

Do Contraditório

Art. 220. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 220. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 221. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 221. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada “vista” ao processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 222. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 222. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 223. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 223. A impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. O servidor que receber a petição, dará o respectivo recibo ao apresentante. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 224. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 224. O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhado-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 225. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 225. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 226. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 226. Serão recusados de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 227. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 227. Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhado-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 228. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 228. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1ª Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais apresentadas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 229. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 229. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se tenha de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção VI

Da Competência

Art. 230. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 230. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - sanear o processo; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 231. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 231. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 232. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 232. O julgamento do processo compete: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte: (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 12 da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão preferidas, observando-se o seguinte: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

a) a competência atribuída através de valores estabelecidos no § 2º do artigo 237 e no artigo 245, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio serão elementos determinantes de indeferimento do pedido. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do § 1º. (Redação acrescida pelo art. 12 da Lei Complementar n° 061, de 30 de dezembro de 1997.)

Art. 233. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 233. A decisão de 1ª Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 234. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 234. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 235. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 235. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 236. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 236. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 237. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 237. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º O órgão preparador dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos 210 e 211. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 1.781,00 (um mil, setecentas e oitenta e uma) UFIR, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o débito em até 5 (cinco) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º O pedido de equidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte de interpor o recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 241, desta Lei. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 238. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 238. As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este feito, o disposto no artigo 240. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 239. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário igual ou superior a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, vigente à época da decisão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, vigente à época da decisão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 240. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 240. Da decisão de Primeira Instância, não caberá pedido de reconsideração. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Seção VIII

Do Recurso

Art. 241. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 241. Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 4º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará da perempção. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 242. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 242. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 243. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 243. O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 244. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 244. O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 245. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 245. É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade de decisão condenatória no valor acima de 1.781,00 (um mil, setecentas e oitenta e uma) UFIR, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 5 (cinco) dias, da ciência da decisão do Secretário de Finanças. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 246. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 246. A ciência do Acórdão far-se-á: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - pelo órgão preparador; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 247. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 247. Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 232, não caberá recurso administrativo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º A proposta de aplicação da equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a observância de suas obrigações. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º O benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO IV

DAS RESCISÕES

Art. 248. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 248. As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 1 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 249. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 249. A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - contrariar-se legislação tributária específica; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 250. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 250. Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo 249, deste Código. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 251. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 251. Da sessão em que se discutir o mérito serão notificadas às partes, às quais será facultada a manifestação oral. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO V

DA DEFINTIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 252. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 252. São definitivas: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - as decisões finais da 1ª Instância, não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - as decisões de 2ª Instância, vencido o prazo da intimação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 253. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 253. O cumprimento das decisões consistirá: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - se favoráveis à Fazenda Municipal: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

c) na inscrição da dívida, para subsequente cobrança, por ação executiva. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

Art. 254. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 254. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a resposta. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 3º A resposta da consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributária será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e, caso mantida a resposta, recorrer-se-á de ofício à Junta de Recursos Fiscais. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 255. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 255. A petição de consulta indicará: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a autoridade a quem é dirigida; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 256. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 256. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15º. (décimo quinto) dia subseqüente à data da ciência. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 257. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 257. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 258. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 258. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 256 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 259. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 259. Não produzirá efeito a consulta formulada: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - em desacordo com o artigo 255; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 260. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 260. Quando a resposta consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 1º É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pedindo revisão. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

§ 2º O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 261. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 261. A autoridade de 1ª Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que: (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 262. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 262. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Art. 263. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 263. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotado em circular expedida pela autoridade fiscal competente. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.)

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 260, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da “ciência” da resposta. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais

Art. 264. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 264. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 265. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 265. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafo, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 266. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 266. Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não e, por isto, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 267. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 267. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 268. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 268. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.

§ 1º As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.

§ 2º Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Nota: Ver art. 13 da Lei Complementar n° 194, de 2009 – todos os valores expressos em UFIR serão convertidos em REAL.

Art. 268-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 268-A. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta, conforme regulamento. (Redação acrescida pelo art. 27 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 268. A Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 270. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 270. Os preceitos do artigo 199, deste Código, não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 182 e 183.

Art. 271. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 271. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 3.17 da Tabela pela cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.

Art. 272. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 272. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 273. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 273. Para o exercício de 1976 serão estabelecidos os valores venais dos imóveis, por comissão designada pelo Secretário de Finanças, não se aplicando os artigos 13 e 14 deste Código.

Art. 274. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia, terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 308, de 28 de setembro de 2017.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2018 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso. (Redação conferida pelo art. 28 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 272, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2015 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso. (Redação conferida pelo art. 28 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2015 o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo em razão do valor do imóvel e terá suas alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de setembro de 2012 e alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 257, de 27 de dezembro de 2013.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2014 o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo em razão do valor do imóvel e terá suas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de setembro de 2012.)

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2012 o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 11 de janeiro de 2011.)

§ 1º A regra descrita no caput será estabelecida por Lei de iniciativa do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 308, de 28 de setembro de 2017.)

§ 2º VETADO. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 308, de 28 de setembro de 2017.)

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-071/2017 publicada no DOM 6721 de 28/12/2017.

Art. 274. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 274. No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.

Art. 275. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 275. Os valores expressos em reais nesta Lei poderão ser atualizados na forma prevista na legislação vigente. (Redação conferida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 275. Os valores expressos em Reais, referentes às Tabelas das Taxas poderão ser atualizados quando necessário, na forma prevista na legislação aplicável à matéria. (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Parágrafo único. A alteração far-se-á por ato do Secretário de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos.

Art. 276. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 276. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 277. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 277. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.

Art. 278. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 278. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1.976, revogadas as leis nºs 2.920/64, 4.280/69, 4.376/70, 4.426/71, 4.507/71, 4.513/71, 4.516/71, 4.593/72, 4.627/72, 4.653/72, 4.822/73, 4.829/73, 4.763/74, 4.804/74, 4.999/75 e demais disposições em contrário.

Art. 279. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 279. Ficam recepcionadas na legislação tributária municipal, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empreendedores Individuais (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, bem como sua legislação complementar. (Redação acrescida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 211, de 24 de janeiro de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1975.

FRANCISCO DE FREITAS CASTRO

Prefeito de Goiânia

HÉLIO SEIXO DE BRITO JÚNIOR

Secretário do da Administração

RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS

Secretário da Prefeitura

NELSON GUIMARÃES

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 1667 de 28/05/1996.

ANEXO I

(Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

ANEXO I

Nota: ver

01 - art. 13 da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009 - todos os valores expressos em UFIR na legislação municipal serão convertidos em real.

02 - Para converter os valores de UFIR para REAL, multiplica-se pelo fator de 2,7058 (até dezembro de 2015).

03 - Verifique os valores das tabelas em REAIS no Manual do Contribuinte, disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças, ícone "Legislação".

Tabela I

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES

Nota: Tabela I do Anexo I com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Número de Empregados

Estabelecimentos Comerciais e Industriais

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Quantidade de UFIRs

Quantidade de UFIRs

Até 10

14,92 UFIRs por empregado.

13,16 UFIRs por empregado.

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 7,44 UFIRs por empregado que exceder de 10.

O total encontrado mais
6,57 UFIRs por empregado que exceder de 10.

Acima de 100

O total encontrdo mais 3,36 UFIRs por empregado que exceder de 100.

O total encontrado mais 3,06 UFIRs por empregado que exceder de 100.

Tabela I-A

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.

Nota: Tabela I-A do Anexo I com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Numero de Empregados

Estabelecimentos Comerciais e Indústriais

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Quantidade de UFIRs

Quantidade de UFIRs

Até 10

11,93 UFIRs por empregado

10,54 UFIRs por empregado

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 5,93 UFIRs, por empregado que exceder de 10

O total encontrado mais 5,24 UFIRs, por empregado que exceder de 10

Acima de 100

O total encontrado mais 2,78 UFIRs, por empregado que exceder de 100.

O total encontrado mais 2,42 UFIRs, por empregado que exceder de 100.

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Tabela I-A

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES

Número de empregados

Quantidade de UFIRs

Até 10

25,82 UFIRs por empregado.

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 12,89 UFIRs por empregado que exceder de 10.

Acima de 100

O total encontrado mais 6,19 UFIRs por empregado que exceder de 100.

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

Nota: Tabela II do Anexo I com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Número de Empregados

Quantidade de UFIRs

Até 10

25,82 UFIRs por empregado

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 12,89 UFIRs por empregado que exceder de 10

Acima de 100

O total encontrado mais 6,19 UFIRs por empregado que exceder de 100

Tabela II-A

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

Nota: Tabela II-A do Anexo I com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia "ex nunc", deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5138895.29.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

Número de Empregados

Quantidade de UFIRs

Até 10

20,66 UFIRs por empregado

Acima de 10 até 100

206,60 UFIRs mais 10,29 UFIRs por empregado que exceder de 10

Acima de 100

1.131,68 UFIRs mais 4,95 UFIRs por empregado que exceder de 100

Tabela III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES.

Permanência por dia e por mês

Quantidade de UFIRs por zona Fiscal

1ª e 2ª zonas

3ª zona

4ª zona

Inferior 1 (um) mês

132,20

44,06

17,81

De 01 (um) a 02 (dois) meses

190,95

66,11

26,71

Acima de 02 (dois) meses

264,40

88,14

35,62

Tabela IV

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

A – POR DIA

Nº de Empregados

Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo.

Até 10

0,28 UFIR por empregado

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 0,14 UFIRs por empregado que exceder de 10

Acima de 100

O total encontrado mais 0,07 UFIRs por empregado que exceder de 100

B – POR MÊS

Nº de Empregados

Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo.

Até 10

2,56 UFIRs por empregado

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 1,28 UFIRs por empregado que exceder de 10

Acima de 100

O total encontrado mais 0,64 UFIRs por empregado que exceder de 100

C – POR ANO

N°  de Empregados

Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo.

Até 10

9,23 UFIR por empregado

Acima de 10 até 100

O total encontrado mais 4,59 UFIRs por empregado que exceder de 10

Acima de 100

O total encontrado mais 2,28 UFIRs por empregado que exceder de 100

Tabela V

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRANTE ESPECIAL E AMBULANTE

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Tabela V

TAXA DE LICENCA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Período

Quantidade de UFIRs

Por dia

3,56

Por mês

15,50

Por ano

75,70

Tabela VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Nº DE ORDEM

PERÍODO

QUANTIDADE DE UFIRs

01

AMBULANTE

 

- Por dia e por m² ou fração

0,74

- Por mês e por m² ou fração

7,74

- Por ano e por m² ou fração

38,73

02

NAS FEIRAS LIVRES

 

- Por mês e por m² ou fração

7,74

- Por ano e por m² ou fração

28,05

03

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999.)

Período

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

4ª Zona

LANCHES, RESTAURANTES e SIMILARES. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

 

a) Por mês, m² ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b) Por ano, m² ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

c) Por mês, m² - horário especial

2,00

1,50

1,00

1,00

d) Por mês, e por mesa e cadeiras

2,00

1,50

1,00

1,00

"c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).

04

FEIRAS ESPECIAIS

 

- Por mês e por m² ou fração

2,00
(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

- Por ano e por m² ou fração

7,00
(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

05
(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

MERCADOS:

 

Central e Centro Comercial Popular:

 

- Por mês e por m² ou fração

3,31

- Por ano e por m² ou fração

39,72

MERCADOS:

 

Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro Popular:

 

- Por mês e por m² ou fração

2,80

- Por ano e por m² ou fração

33,60

06
(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 29 de dezembro de 1999.)

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

4ª Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

Bancas de Revistas e similares

a) Por mês, m² ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b) Por ano, m² ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

c) Por mês, m² - horário especial

2,00

1,50

1,00

1,00

"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).

07
(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

MERCADO ABERTO

- Por mês

3,31

- Por ano

39,72

08
(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Período

1ª. Zona

2ª. Zona

3ª. Zona

4ª. Zona

PIT-DOGS

 

 

 

 

a) Por mês, por m² ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b) Por ano, por m² ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

Tabela VI

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Nº DE ORDEM

PERÍODO

QUANTIDADE DE UFIRs

(...)

(...)

(...)

03
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 085, de 29 de dezembro de 1999.)

 

1º Zona

2º Zona

3º Zona

4º Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

Pit-dog, Lanches e similares

a) Por mês, m² ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b) Por ano, m² ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

c) Por mês, m² - horário especial

2,00

1,50

1,00

1,00

d) Por mês, e por mesa e cadeiras

2,00

1,50

1,00

1,00

"c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).

03
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

 

1º Zona

2º Zona

3º Zona

4º Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

Pit-dog, Lanches
 e similares

a) Por mês, m² ou fração

7,50

6,00

5,00

3,50

b) Por ano, m² ou fração

90,00

72,00

60,00

42,00

c) Por mês e m² - horário Especial

3,00

2,00

1,60

1,40

d) Por mês, por mesa e cadeiras

3,00

2,00

1,60

1,40

"c" e "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).

03

PIT DOGS, LANCHES E SIMILARES

 

- Por mês e por m² ou fração

6,23

- Por ano e por m² ou fração

66,78

- Por ano, em horário especial

35,62

- Por ano e por m² ou fração, por ocupação de mesas e cadeiras

35,62

04

FEIRAS ESPECIAIS

 

- Por mês e por m² ou fração

5,16

- Por ano e por m² ou fração

25,82

05

MERCADOS MUNICIPAIS:

 

- Por mês e por m² ou fração

11,13

- Por ano e por m² ou fração

42,08

06
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar  nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

4ª Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

Bancas de Revistas e similares

a) Por mês, m² ou fração

7,50

6,00

5,00

3,50

b) Por ano, m² ou fração

90,00

72,00

60,00

42,00

c) Por mês e m² - horário Especial

3,00

2,00

1,60

1,40

d) Por mês, por mesa e cadeiras

3,00

2,00

1,60

1,40

"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).

06

BANCAS DE REVISTAS E SIMILARES

 

- Por mês e por m² ou fração

6,23

- Por ano e por m² ou fração

66,78

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela VII

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO

PORTE DO
EMPREENDIMENTO

POTENCIAL DE IMPACTO

VALOR EM R$

Pequeno

Pequeno
Médio
Alto

274,38
433,26
632,27

Médio

Pequeno
Médio
Alto

631,86
855,18
1.006,06

Grande

Pequeno
Médio
Alto

1.010,31
1.472,21
2.021,09

Excepcional

Até 5000 m² de área
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais

3.466,53

Macroprojetos

Acima de 5000 m² de área
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais

6.933,06

Licença Ambiental
Simplificada

Pequeno (área construída
Inferior a 500 m²)

206,42

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

Tabela VII

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

QUANT. DE UFIR’s

PEQUENO

PEQUENO

141,62

MÉDIO

223,62

ALTO

326,33

MÉDIO

PEQUENO

326,33

MÉDIO

441,67

ALTO

521,79

GRANDE

PEQUENO

521,79

MÉDIO

760,34

ALTO

1043,81

EXCEPCIONAL

SUJEITOS A ESTUDOS AMBIENTAIS ESPECIAIS

1790,32

LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

PEQUENO

106,61

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Tabela VII

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE RISCO, DANO E POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE

PORTE

GRAU DE POLUIÇÃO

QUANT. DE UFIRs

PEQUENO

PEQUENO

141,62

MÉDIO

171,43

ALTO

223,62

MÉDIO

PEQUENO

201,25

MÉDIO

326,33

ALTO

441,67

GRANDE

PEQUENO

283,21

MÉDIO

380,17

ALTO

521,79

EXCEPCIONAL

RESOLUÇÃO CONAMA

895,16

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela VIII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

Nº. ORD.

DISCRIMINAÇÃO

QTDE DE UFIRs

01

Edificação em geral, por m² (metro quadrado) de área útil de piso coberto.

0,36

02

Reconstrução de edificação em geral, incluindo acréscimo de área, por metro quadrado (m²) de área útil de piso coberto.

0,27

03

Obras Diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição de Alvará de Aceite, por m² (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

0,36
(Redação conferida pelo art. 7º da LC. nº 061/1997.)

04

Execução de Loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, as destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos.

5,16

05

Demolição, por metro quadrado (m²) de área edificada a ser demolida.

0,2

Tabela VIII

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

(...)

(...)

(...)

03

Obras diversas, incluindo as edificadas para efeito de expedição de Alvará de Aceite, por metro quadrado (m²).

0,27

(...)

(...)

(...)

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela IX

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

TAXA DE LINCENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO

N.º DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULOS

VALOR EM R$

01

- Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano.

413,82

02

- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês.

34,48

- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês

413,82

03

Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:

 

Pequeno porte: até 500 pessoas

106,29

Médio Porte: 501 a 1000 pessoas

212,61

Grande Porte: acima de 1001 pessoas

318,94

04

Eventos de grande porte, por dia:

 

Exige apresentação de projetos especiais, Projeto Acústico; destinação de resíduos sólidos

1.904,69

05

Som automotivo, por dia, por veiculo:

3.466,53

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

Tabela IX

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Alto falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais

213,72

02

Idem, ... por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997)

17,81
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. nº 061/ 1997)

Idem, ... por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997)

213,72
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. nº 061/ 1997)

Idem, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação

35,62

03

Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia

17,81

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela X

(Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADA À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL

Nº DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE

QUANT.  DE UFIR’s

01

Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou  em domicílio – por ano

1.000,00

02

Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por ano

32,00

03

Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por trimestre

8,00

04

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano

50,00

05

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre

12,50

06

Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano

78,00

07

Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre

19,50

08

Anúncios projetados em tela de cinema – por local e por ano

170,00

09

Anúncios luminosos instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública – por metro quadrado e por local, por ano.

4,50

10

Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano.

3,56

11

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros- por m² de vitrine e por mês.

8,90

12

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por ano.

70,00

13

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por semestre

35,00

14

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por trimestre

17,50

15

Painel Luminoso tipo back-light, balão e similares – por veículo de publicidade e por ano.

180,00

16

Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, visíveis da via pública – por veículo de publicidade e por ano.

1.0000,00

17

Bike Door – por veículo de publicidade e por ano.

50,00

(Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005.)

Tabela X

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADAS À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL

N° DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULO

QUANT. DE UFIRs

01

Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou a Domicílio, por ano.................................................................................

1000,00

02

Anúncios projetados em tela de cinema, por local e por ano.................................................................................

213,72

03

Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:
              a) por ano...........................................................                     b) por trimestre..................................................

 

213,72
53,43

04

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi):
              a) por ano...........................................................
              b) por trimestre..................................................

 

60,00
15,00

05

Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi):
              a) por ano...........................................................
              b) por trimestre..................................................

 

120,00
30,00

06

Anúncio luminoso instalado na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local.............................................................

4,50

07

Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local.......................................

3,56

08

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros por m2 de vitrine e por mês ou fração.........................................................

8,90

09

Out door, tabuleta e similares, por veículo de publicidade e por ano..........................................................................

141,62

10

Painel Luminoso tipo back-light e front-light, balão e similares, por veículo de publicadade e por                        ano..................................................................................

213,72

11

Anúncios em empena cega da edificação, iluminado ou não, vísíveis da via pública por veículo de publicidade e por ano.............................................................................

1500,00

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Tabela X

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

LICENÇA DE ATIVIDADES RELACIONADAS À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL E OUTRAS, INCLUSIVE PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

Nº DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULO

QUANT. DE UFIRs

01

Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mão ou a domicilio, por milheiros ou fração.

 

35, 62

02

Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículos e por ano.

213,72

03

Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões, no exterior de estabelecimentos, por faixa e por mês ou fração.

3,56

04

Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração.

17, 81

05

Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não com indicação de profissão,  arte, oficio, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, por ano, metro quadrado ou fração e por local.

26,71

06

Painel,  cartaz ou poster, colocados na parte externa de edifícios ou fixados por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por ano, metro quadrado ou fração e por local.

 

3,56

07

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por m² de vitrine e por mês ou fração

8,90

08

Painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997)

a)  Por m² e por dia:
b)  Por m² e por mês:
c)  Por m² e por ano:


Out Door: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997.)

a)  Por m² e por dia:
b)  Por m² e por mês:
c)  Por m² e por ano:

 

Out Door, painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores:

a)  Por m² e por dia:
b)  Por m² e por mês:
c)  Por m² e por ano:

 

 

0,22
0,91
4,50


 

 

0,80
0,30
1,70

 

 



0,18
0,73
3,56

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela XI

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS.

N° DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral

106,61

02

Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral

106,61

03

Exploração de atividades que produzam ou comercializam nos ramos de ranicultura, psicultura e Fauna em geral

106,61

04

Exploração de atividades que produzam e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral

106,61

05

Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral

213,72

06

Exploração de atividades e serviços relacionadas a manutenção e conservação de veículos em geral

213,72

07

Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental

106,61

08

Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos

106,61

09

Escovações e Aterramento em geral

213,72

10

Construções de Poços Artesianos

106,61

11

Alteração de Cursos d’água

213,72

(Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Tabela XI

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA E POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral

35,62

02

Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral

26,71

03

Exploração de atividades que produzam ou comercializem nos ramos de ranicultura, piscicultura e fauna em geral

17,81

04

Exploração de atividades que produzam e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral

17,81

05

Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral

35,62

06

Exploração de atividades e serviços de manutenção, conservação e abastecimento de veículos em geral

35,62

07

Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental

17,81

08

Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos

35,62

09

Escavações e Aterramento em geral

23,15

10

Construções de Poços Artesianos

35,62

11

Alteração de Cursos d’água

26,71

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Tabela XII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

1. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL – SEMDUS

(Redação conferida pelo art.30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)


Nota: Ver alínea “c” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável renomeada para Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

TAXA DE ENTRADA DO PROCESSO

TAXA A PAGAR NO FINAL DO PROCESSO

1

Alvará de Aceite

R$  61,06

Taxa execução de obra por m²............. R$ 1,63

Taxa certidão de conclusão de obra por m² de área construída:

Até 100 m² ......................................... R$ 1,23
Acima de 100 m² ............................... R$ 1,79

Número Oficial (opcional) .............. R$  33,54

2

Alvará de Acréscimo

R$ 146,65

Sem taxa final

3

Alvará de Demolição

R$  61,06

1,63 por m²

4

Alvará de Autorização de Micro Reforma

R$  61,06 + 0,81 por m²

Sem Taxa Final

5

Certidão de Desmembramento

R$  61,06

1,20 por m²

6

Certidão de Remanejamento

R$  61,06

1,20 por m²

7

Certidão de Remembramento

R$  61,06

1,20 por m²

8

Aprovação de projeto e licença

R$  1,00 por m²

1,63 por m²

9

Modificação de projeto com acréscimo

R$  1,00 por m²

1,63 por m²

 

10

Modificação de projeto sem acréscimo

R$  61,06 + 1,00 por m² (lote)

Sem taxa final

11

Autorização para fechamento ou colocação de tapumes

R$  61,06

Emitir alvará imediato pelo sistema com observações

23

Autenticação de cópia de projeto

Taxa de autenticacao de plantas

até 400m² ........... R$ 108,01
Acima de 400 m² ................ R$ 216,00

Sem taxa final

24

Certidão de Demolição

R$  61,06

Sem taxa final

25

Certidão de limites e confrontações sem demarcação

R$  61,06

Sem taxa final

27

Certidão de limites e confrontações e demarcação

R$  61,06 + R$ 2,71

por metro linear (taxa de demarcação)

Sem taxa final

33

Expedição do número oficial

R$ 33,54

Sem taxa final

35

Revalidação do alvará de construção

R$  61,06

Sem taxa final

36

2ª via de Alvará de Demolição

R$  61,06

Sem taxa final

39

Planta Popular

Gratuito

Gratuito

41

Revalidação do Alvará de Autorização

R$  61,06

Sem taxa final

44

Vistoria técnica

R$  216,00

Sem taxa final

46

Certidã de Conclusão de Obra

Assunto pertinente à Secretaria Municipal de Fiscalização

47

Certidão de Conclusão Parcial de Obra

R$  61,06

Sem taxa final

48

Certidão de Conclusão de Obra Popular

Gratuito

Gratuito

59

Fornecimento e instalação de número oficial

R$ 94,60

Sem taxa final

67

Desarquivamento de processo

R$ 61,06

Sem taxa final

68

2ª Via Conclusão de Obra

R$ 33,54

Sem taxa final

95

Áreas públicas

Gratuito

Gratuito

153

Análise concessão Outorga Onerosa

R$  216,00

Preço público Outorga Onerosa (valor a ser calculado)

212

Loteamento

R$ 13,10 (por lote)

Sem taxa final

393

Alvará de Regularização

R$  61,06

Taxa de execução por m²
R$ 40,75 por m²

Taxa de conclusão de obra por m²
 até 100 m² ................................... R$ 1,63
 acima de 100 m² ....................... R$ 1,23

Número Oficial (opcional) .............. R$  33,54

406

Uso do Solo aprovação de projeto (*)

Sem análise ................... R$ 61,06 

Sem taxa final

Com análise ................... R$ 216,00

(*) Para o Uso do Solo Aprovação de Projeto que tiver via considerada como Corredor Viário será emitida a taxa de uso do solo somada com a de corredor viário em um único processo.

409

Expedição do Alvará de Construção

R$  216,00

Sem taxa final

410

Permissão Uso de área pública

R$   61,06

Sem taxa final

411

Construção de passarelas aéreas e subterrâneas

R$   61,06

Sem taxa final

412

Autorização para equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos

R$  61,06

Sem taxa final

413

Autorização para enquadramento de glebas em AEIS

R$  61,06

Taxa de loteamento por m² de terreno

 até 100.000 m² ........................ R$ 1.215,87


 Acima de 100.000 m² o valor

até 100.000 m² + R$ 0,10 por m² excedente

414

Análise técnica parâmetros urbanísticos

R$  216,00

Sem taxa final

487

Liberação de Caução

R$ 61,06

Taxa de loteamento por m² de terreno
 até 100.000 m² ........................ R$   1.215,87

 Acima de 100.000 m²
 o valor até 100.000 m² + R$ 0,10 por m² excedente

488

Reedição de decreto de loteamentos

R$ 61,06

Taxa de Regularização Fundiária por m² de terreno
  até 100.000 m² ........................ R$   2.431,69

  Acima de 100.000 m ²  R$0,10 por m ² excedente

547

Consulta de possibilidade de parcelamento urbano

R$  216,00

Sem taxa final

550

Parcelamento do Solo

Taxa de loteamento até 100.000 m² ....... R$   2.431,69

Se houver aumento de área:
Para área superior à informada na entrada do processo
 R$  0,10 por m² e/ou R$ 15,00 vezes a quantidade de lotes

Projeto Social desconto de 50%

Acima de 100.000 m² - o valor de

100.000m² + R$ 0,10 por m² excedente

551

Informação de desapropriação

R$ 61,06

Sem taxa final

552

Informação de legalidade de loteamento

R$ 61,06

Sem taxa final

553

Informação de localização de área

R$ 216,00

Sem taxa final

554

PDU - diretrizes projeto diferenciado de urbanização

R$ 216,00

Sem taxa final

558

Transferência do direito de construir

R$ 216,00

Sem taxa final

559

Legitimação de posse

R$ 61,06

Taxa de execução - 150,00 por lote

597

Inclusão no cadastro imobiliário de loteamento

R$ 22,59

Sem taxa final

601

2ª Via de Alvará de Aceite

R$ 216,00

Sem taxa final

602

2ª Via de Alvará  Acréscimo

R$ 216,00

Sem taxa final

603

2ª Via de Alvará Reforma

R$ 216,00

Sem taxa final

604

2ª Via de Alvará  Aprovação De Projeto/Licença

R$ 216,00

Sem taxa final

605

2ª Via de Alvará  Modificação de Projeto c/Acréscimo

R$ 216,00

Sem taxa final

606

2ª Via de Alvará  Modificação de Projeto s/Acréscimo

R$ 216,00

Sem taxa final

607

2ª Via de Certidão de Demolição

R$ 216,00

Sem taxa final

608

2ª Via de Planta Popular

R$ 216,00

Sem taxa final

609

2ª Via de Conclusão Parcial de Obra

R$ 33,54

Sem taxa final

610

2ª Via de Conclusão de Obra Popular

R$ 33,54

Sem taxa final

646

Uso do solo atividade econômica

Sem análise......................... R$ 61,06

Sem taxa final

Com análise.................. R$ 216,00

647

Imóvel abandonado

Gratuito

 Gratuito

648

Passeio público

Gratuito

 Gratuito

660

Certidão de corredor viário

R$  216,00

Sem taxa final

661

Uso do solo atividade econômica sem IPTU

Sem análise........................ R$ 61,06

Sem taxa final

Com análise....................... R$ 216,00

672

Autorização para canteiro de obras

R$ 61,06

Emitir alvará imediato pelo sistema com observações

673

Autorização para movimento de terra e / ou muro de arrimo

R$ 61,06

Emitir alvará imediato pelo sistema com observações

674

Autorização para instalação de stand de vendas

R$ 1,00 por m²

Taxa execução  R$ 1,63  por m²

676

Conjunto residencial diretrizes e autorização

R$ 216,00

Sem taxa final

677

Regularização de loteamento

Taxa de loteamento até 100.000 m² ....... R$ 2.431,69

 

 

 

Se houver aumento de área:

para área superior à informada na entrada do

processo R$ 0,01 por m² e/ou R$15,00 vezes

a quantidade de lotes do projeto social desconto de 50%

Acima de 100.000 m² o valor de 100.000m² + R$ 0,10

por m² excedente...............................

678

Certidão de início de obras

R$ 216,00

Sem taxa final

679

Autorização para torre de transmissão (antena)

R$ 1,00 por m²

Taxa de execução R$ 1,63 por m²

727

Reedição de decreto de desmembramento

R$  61,06

R$1,20 por m²

728

Reedição de decreto de remembramento

R$  61,06

R$1,20 por m²

729

Reedição de decreto de remanejamento

R$  61,06

R$1,20 por m²

753

Reedição de decreto de regularização fundiária

R$  61,06

Taxa Regularização Fundiária

por m² de terreno até 100.000 m²..................... R$ 1.215,84 
Acima de 100.000 m²  R$0,05 por m² excedente

(Redação conferida pelo art.30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Tabela XII

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Jurisdição: Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM

(Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

01

ALVARÁ DE ACEITE

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

  • Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m² de área construída)

- Até 100 m²

0,52

- Acima de 100 m²

0,75

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

03

ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,10

04

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,52

05

CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa de Execução (por m²)

0,85

06

CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução (por m²)

1,02

07

CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução (por m²)

0,71

11

AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TAPUMES

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por metro linear)

2,07

23

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO

  • Até 400 m²

82,42

  • Acima de 400 m²

164,82

24

CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

25

CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES

  • Taxa de Expediente

34,50

27

DEMARCAÇÃO DE LOTE E CERTIDÃO DE LIMITES
 E CONFRONTAÇÕES

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Execução (por metro linear)

2,07

A pagar no final do processo

  • Taxa de Expedição da Certidão

34,50

33

NUMERAÇÃO PREDIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

35

REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

36

2ª VIA DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

39

PLANTA POPULAR

  • Serviço Gratuito

0,00

41

REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

25,59

43

TROCA DE PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

44

VISTORIA TÉCNICA

  • Taxa de Expediente

164,82

48

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA PARA PLANTA POPULAR

  • Serviço Gratuito

0,00

54

PLANTA POPULAR DE TEMPLO RELIGIOSO

  • Serviço Gratuito

0,00

67

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO

  • Taxa de Expediente

17,24

70

PLANTA POPULAR COMERCIAL

  • Serviço Gratuito

0,00

393

ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa de Regularização (por m² e por zona fiscal)

0,69

  • Zona 1x100    zona 2x75     zona 3 x 50     zona 4 x 25

 

  • Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m² área construída)

 

- Até 100 m²

0,52

- Acima de 100 m²

0,75

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

409

ANALISE DE USO ESPECIAL

  • Taxa de Expediente

96,87

411

CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS

 

  • Taxa de Expediente

153,68

412

TRANSFERÊNCIA DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE

  • Taxa de Execução

153,68

413

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE ÁREAS EM AEIS

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização (p/ m² de terreno)

0,01

414

ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

  • Taxa de Expediente

96,87

487

LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO

1,93

488

REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS

 

  • Taxa de Expediente
  • A Pagar no final 0,0055 x metragem + DUAM

34,50

547

CONSULTA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO

  • Taxa de Expediente

1,93

550

PARCELAMENTO DO SOLO

- Taxa de Expedição das Diretrizes

1.855,46

  A pagar quando da formalização do processo

        - Taxa de Complementação de área (Somente para Área Superior a 100.000 m²)

0,01

A pagar no final do processo

 

        - vezes a quantidade de lote
O parcelamento de natureza social será cobrado somente 50% da taxa normal.

9,99

551

INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

552

  • Taxa Expediente

34,50

INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO

  • Taxa Expediente

34,50

553

INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA

  • Taxa Expediente

34,50

554

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DIFERENCIADO DE URBANIZAÇÃO - PDU

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização por m² de terreno

0,01

 

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA CONJUNTO RESIDENCIAL

 

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização por m² de terreno

0,01

558

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

  • Taxa de Expediente

153,68

559

APLICAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS

  • Taxa de Expediente

153,68

597

INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO

  • Taxa de Expediente

17,24

601

2ª VIA DO ALVARÁ DE ACEITE

  • Taxa de Expediente

25,59

602

2ª VIA DO ALVARÁ DE ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

603

2ª VIA DO ALVARÁ DE REFORMA

  • Taxa de Expediente

25,59

604

2ª VIA DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO PROJETO E LICENÇA

  • Taxa de Expediente

25,59

605

2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

606

2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO PROJETO S/ ACRESCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

607

2ª VIA CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

25,59

608

2ª VIA PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

609

2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA

  • Taxa de Expediente

25,59

610

2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

611

2ª VIA PLANTA POPULAR COMERCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

612

LEVANTAMENTO RESIDENCIAL

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

613

LEVANTAMENTO COMERCIAL

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

614

LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

615

LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

616

2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

617

2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

618

2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

619

2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

660

CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO

  • Taxa de Expediente

164,82

 

CERTIDÃO DE INÍCIO DE OBRA

  • Taxa de Expediente

164,82

 

CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO

  • Taxa de Expediente

116,25

 

AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,15

 

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA

  • Taxa de Expediente

25,59

 

AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,52

(Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAL

01

REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO:

a) De Quadra

4,82

b) Cópia Ofício

0,27

c) Cópia Duplo Carta

0,58

d) Cópia Duplo Ofício

2,42

e) Cópia Triplo Ofício

3,85

f) Redução/Ampliação Ofício

3,85

g) Heliográfica (m2)

18,91

h) Heliográfica - Zoneamento/Aerofotogramétrica por prancha de até 0,90 m²

16,46

I) Heliográfica-Aerofotogramétrica/Geral De Goiânia por Prancha De Até 2,19 M²

39,44

02

REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER:        

2.1 – Edição 1982:

a) Escala 1:5.000 (Prancha)

16,04

b) Escala 1:10.000 (Prancha)

16,04

c) Escala 1:10.000 (Faixa)

35,84

d) Escala 1:20.000 (Prancha)

17,94

e) Escala 1:30.000 (Prancha)

25,94

2.2 – EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA:

a) Escala 1:20.000 (Prancha)

25,09

b) Escala 1:40.000 (Prancha)

83,33

c) Escala 1:80.000 (Prancha)

71,22

2.3 – PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992:

a) Escala 1:5.000 (PRANCHA)

25,90

b) Escala 1:10.000 (PRANCHA)

25,90

03

ENCADERNAÇÃO

16,46

04

REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS - (por foto)

12,80

05

GUÍA ORIENTADOR DE GOIÂNIA

7,75

15

DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000

a) Caracterização de Setoriais (Coleção com 8 Volumes Encadernados)

638,27

b) Volume avulso (texto)

81,80

c) Volume avulso (mapas)

147,26

16

MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA

8,75

(Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

(Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Jurisdição: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, conforme

Art. 9º, da Lei Complementar nº 177/08

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM
REAL

02

ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m²)

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

2,42

08

APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,25

09

MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,25

10

MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO

 

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa de Execução Obra (por m²)

119,46

46

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE)

 

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

- Até 100 m²

0,94

- Acima de 100 m²

1,37

  • ISSQN (por m² de área construída) x 0,40 x 0,05

- Casa Popular até 70 m

23,67

- Casa Residencial

112,76

- Prédio com até 01 pavimento

1.636,72

- Prédio com mais de 01 pavimento

1.189,54

- Galpão

697,51

  • Numeração Predial (opcional)

46,59

47

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL)

 

A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

- Até 100 m²

0,94

- Acima de 100 m²

1,37

  • ISSQN (por m² de área construída) x 0,40 x 0,05

- Casa Popular até 70 m

23,67

- Casa Residencial

112,76

- Prédio com até 01 pavimento

1.635,77

- Prédio com mais de 01 pavimento

653,17

- Galpão

383,00

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

68

2ª VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA

  • Taxa de Expediente

25,59

153

ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA

  • Taxa de Análise

76,84

  • Preço Público Outorga Onerosa

Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área

406

INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO

  • sem análise

34,50

  • com análise

116,25

  • com análise de equipamentos, atividades de impacto e macro projeto

348,75

(Redação conferida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

ITEM 01 - JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 061, 30 de dezembro de 1997.)

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

QUANT. DE UFIR

01

a)  reprodução de copias, por tipo e tamanho :

b)  de quadra

2,49

c)  cópia ofício

0,14

d)  cópia duplo carta

0,30

e)  cópia duplo ofício

1,25

f)   cópia triplo ofício

1,99

g)  redução/ampliação ofício

1,99

h)  heliooráfica (m²)

9,76

i)   heliográfica-zoneamento/ aerofotogramétrica por prancha de até 0,90 m²

8,50

j)   heliográfica-aerofotogramétrica/geral de goiânia por prancha de ate 2,19m²

20,26

02

Reproduçao da planta geral de goiania por qualquer processo, por pranchas/faixas e nas escalas abaixo a saber :

2. 1 - edição 1982:

a)  escala 1: 5.000 (prancha)

8,28

b)  escala 1:10.000 (prancha)

8,28

c)  escala 1:10.000 (faixa)

18,50

d)  escala 1:20.000 (prancha)

9,26

e)  escala 1:30.000 (prancha)

13,39

2.2 - edição 1988 aerofotogrametria:

a)  escala  1:20.000 (prancha)

13,37

b)  escala 1:40.000 (prancha)

43,01

c)  escala  1:80.000 (prancha)

36,76

2.3 - planta urbanística de goiânia 1992:

 

a)  escala 1:5.000  (prancha)

13,37

b) escala 1:10.000 (prancha)

13,37

03

Encadernaçao

8,50

04

Reproduçao de fotografias - por foto

6,61

05

Guia orientador de goiania

4,00

06

Analise tecnica de parcelamento do solo:

957,66

a) loteamento e conjunto habitacional

        -     de 0 a 100.000 m²

        -     acima de 100.000 m² mais 0,01 de ufir por m² excedente

b) conjunto habitacional de natureza social
50% do valor obtido no ítem "a" de acordo com o artigo 26 da lei n°5.726, de 16.12.80

07

Analise de uso especial e consequente emissao de diretrizes de ocupação

26,43

08

Analise da possibilidade de concessao de licença onerosa para construir

39,66

09

Analise e concessao de transferencia do direito de construir (art. 55, lc n° 031/94)

79,32

10

Análise, autorização e emissao de diretrizes para enquadramento de glebas em zeis (art. 55, lc n° 031/94)

478,84

a) de 0 a 100.000m2

b) acima de 100.000 m2 mais 0,001 de ufir por metro excedente

11

Análise e aplicaçao dos artigos 128, 129 e 131, da lc 031/94, quanto à negociação de coeficientes incentivados

79,32

12

Análise e autorizaçao para construção de "kyways" - passarelas aéreas (art. 133, lc 031/94)

79,32

13

Análise e parecer sobre transferencias do índice de permeabilidade

79,32

14

Análise técnica sobre parâmetros urbanísticos

50,00

15

Documentaçao do pdig 2000

a) caracterizações setoriais (coleção com 8   volumes encardenados)

329,43

b) volume avulso (texto)

42,22

c) volume avulso (mapas)

76,01

16

Mapa temático digital de goiania

4,52

17

Informação de uso do solo sem inspeção e análise

17,81

18

Informação de uso do solo com inspeção e análise

60,00

19

Remanejamento de áreas em geral, por m² de área remanejada

0,53

20

Remembramento de áreas em geral, por m² de área remembrada

0,37

21

Desmembramento de áreas em geral, por m² de área desmembrada

0,44

22

Vistorias técnicas

83,30

23

Autenticação de cópia de projeto

19,82

24

Modificação de projeto

33,84

25

Demarcação de lotes, por metro linear

1,07

26

Numeração e renumeração de edifícios:

a) pela numeração, além da placa

13,21

b) pela renumeração, além da placa

15,85

27

Alinhamento e nivelamento de imoveis, por m²

 

a) na zona urbana

0,44

b) na zona de expansão urbana

0,53

28

Expedição de "habite-se", por m² de area construída:

a) até 100m²

0,27

b) acima de 100m²                        

0,39

29

“habite-se” parcial, por m² de área construida:

a) até 100m²

0,27

b) acima de 100m²

0,39

30

"alvara" de acréscimo (ate 27m²) residencial

0,69

31

"alvara" de demolição, por m²

0,57

32

"alvara" de reforma

13,21

33

Fornecimento de 2ª via de alvará

13,21

34

Novo alvará de construção

13,21

35

Certidão de demolição

13,21

36

Troca de planta popular

13,21

37

2ª via do termo de “habite-se”

13,21

38

2ª via de “habite-se” parcial

13,21

39

2ª via de alvará com acréscimo

13,21

40

2ª via de alvará sem acréscimo

13,21

41

2ª via de planta popular

13,21

42

2ª via de planta comercial

13,21

43

Aprovação de projetos sem acréscimo

13,21

44

Certidão de limite de confrontação

17,81

45

Desarquivamento de processos

8,90

46

Outros atos não discriminados nos itens anteriores

17,81

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 061, 30 de dezembro de 1997.)

1 - ATOS DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL - IPLAN

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

1 -

Informação externa

13,21

2 -
 

Reprodução de cópias, por tipo e tamanho:

 

a) De quadra

2,49

b) Tamanho Ofício

0,14

c) Dupla Carta

0,30

d) Duplo Ofício

1,25

e) Triplo Ofício

1,99

f) Redução/Ampliação

9,76

g) Heliográfica (m²) - orig. IPLAN

8,76

h) Heliográfica - zoneamento, por prancha de até 0,90m²

8,49

i) Heliográfica - zoneamento, por prancha de até 2,16m²

6,77

j) Heliográfica, Aerofotogramétrica, por prancha de 0,90m²

2,51

l) De quadra

5,79

3 -

Reprodução da planta geral de Goiânia por qualquer processo, por pranchas/faixas e nas escalas abaixo, a saber:

 

3.1 -

Edição atualizada - 1982:

 

a) Escala de 5.000 (Prancha)

5,79

b) Escala de 1: 10.000 (Prancha)

18,52

c) Escala de 1: 10.000 (Faixa)

9,26

d) Escala de 1: 20.000 (Prancha)

9,26

e) Escala de 1: 30.000 (Prancha)

13,39

3.2 -

Edição 1988 - Aerofotogramétrica:

 

a) Escala de 1: 20.000 (Prancha)

43,01

b) Escala de 1: 40.000 (Prancha)

36,77

c) Escala de 1: 80.000 (Prancha)

12,82

3.3 -

Planta Urbanística de Goiânia - ED. 1992:

 

a) Escala de 1: 5.000 (Prancha)

13,39

b) Escala de 1: 10.000 (Prancha)

0,05

4 -

Análise técnica de Planejamento do Solo:

 

a) Loteamento e Conjunto Habitacional:

 

- De 0 a 100.000 m²

957,66

- Mais 0,01 de UFIR, por m² excedente

 

b) Conjunto Habitacional de Natureza Social: 50% (cinqüenta por cento) do valor obtido na alínea “a” do subitem anterior, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 5.726, de 16.12.80.

 

5 -

Análise técnica de uso especial e conseqüente emissão de diretrizes de ocupação

26,43

6 -

Análise da possibilidade de concessão de licença onerosa para construir

39,66

7 -

Análise e concessão da transferência do direito de construir

79,32

8 -

Análise, autorização e emissão de diretrizes para enquadramento de glebas em ZOEIS (art. 55, LC 031/94) - De 00 a 100.000 m²

478,84

- Acima de 100.000 m², 0,07 de UFIR por m² excedente

 

9 -

Análise e aplicação dos artigos 128, 129 e 131, da LC nº 031/94, quanto à negociação de coeficientes incentivados

79,32

10 -

Análise e autorização para construção de “SKIWAYS” - passarelas aéreas (art. 133, LC 031/94)

79,32

11 -

Análise e parecer sobre transferência do índice de permeabilidade

79,32

12 -

Documentação do PDIG 2000

 

a) caracterizações setoriais (coleção com 80 vols. Encadernados)

329,43

b) volume avulso (texto)

42,22

c) volume avulso (mapas)

76,01

13 -

Encadernação em geral

8,49

14 -

Documentos:

 

a) fornecimento de Guia Orientador de Goiânia

4,01

15 -

Outros atos não constantes dos itens anteriores

17,81

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

2. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEFIN

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Discriminação

Valor

a) Baixa, Suspensão e Paralisação de qualquer natureza

 

1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços

R$50,00

2 - No cadastro imobiliário

R$30,00

3 - No CAE para MEI, ME e EPP optantes do Simples Nacional

isento

b) Certidões

 

1 - De lançamento ou cadastramento

R$50,00

2 - Não especificadas, por lauda

R$50,00

c) Cadastramento de isentos ou não tributados

R$30,00

d) Documentos

 

1 - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 299, de 16 de novembro de 2016.)

2 - DECLARADO INCONSTITUCIONAL (Vide ADI nº 5722632-04.2019.8.09.0000)

2 - Por fornecimento de 2º via de talão ou outro documento (Redação da Lei nº 5.040, de 1975.)

R$6,00

3 - Por fornecimento de Código Tributário - exemplar

R$50,00

4 - Expedição de Alvará de Licença para Localização

R$50,00

5 - Laudo de avaliação de bens imóveis, por avaliação

R$50,00

6 - Ficha de inscrição cadastral (FIC)

R$30,00

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

2 - ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Discriminação

Valor

(...)

(...)

d) (...)

 

1 - Pelo envio de talão ou documento de arrecadação ao domicílio tributário do contribuinte

6,00

(...)

(...)

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

2 - ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

ATIVIDADE

QUANT. DE UFIRs

a) Baixa de qualquer Natureza

 

1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços

17,81

2 - No cadastro imobiliário

8,90

b) Certidões

 

1 - Negativas de débito municipal

15,14

2 - De lançamento ou cadastramento

14,25

3 - Não especificadas, por lauda

17,81

c) Cadastramento de isentos ou não tributados

8,90

d) Documentos

 

1 - Por emissão de guia de recolhimento ou talão

1,78

2 - Por fornecimento de 2º via de talão ou outro documento

3,56

3 - Por fornecimento de Código Tributário - exemplar

17,81

4 - A expedição de Alvará de Licença para Localização

17,81

5 - Laudo de Avaliação de Bens Imóveis

17,81

6 - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)

8,90

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

3. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO SOLO URBANO

Nota: Ver art. 51 da Lei 7.747 de 13 de novembro de 1997 - a Secretaria Municipal do Solo Urbano foi extinta.

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Informação de uso do solo sem inspeção e/ análise

16,03

02

Informação de uso do solo com inspeção e/ análise

17,81

03

Remanejamento de áreas em geral, por metro quadrado (m²), de área remanejada

0,35

04

Remembramento de áreas em geral, por metro quadrado (m²), de área remembrada

0,37

05

Desmembramento de área, por metro quadrado (m²) de área desmembrada

0,44

06

Vistorias técnicas

83,30

07

Autenticação de cópia de projeto

19,82

08

Modificação de projeto

33,84

09

Demarcação de lotes, por metro linear: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

1,07
Redação conferida pelo art. 7º da LC. 061/1997.)

10

Numeração e renumeração de edifícios:

 

a) pela numeração, além de placa

13,21

b) pela renumeração, além de placa

15,85

11

Remanejamento de lotes, por m²

0,53

12

Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m² (metro quadrado):

 

a) na zona urbana

0,44

b) na zona de expansão urbana

0,53

13

Expedição de “Habite-se”, por m² (metro quadrado), de área construída:

 

- Até 100 m²

0,27

- Acima de 100 m²

0,39

14

“Habite-se” parcial, por m² (metro quadrado), de área construída:

 

- Até 100 m²

0,27

- Acima de 100 m²

0,39

15

“Alvará” de acréscimo (até 27m²) residencial

0,69

16

“Alvará” de demolição, por m² (metro quadrado)

0,57

17

“Alvará” de Reforma

13,21

18

Fornecimento de 2ª via de Alvará

13,21

19

Novo Alvará de Construção

13,21

20

Certidão de Demolição

17,81

21

Troca de Planta Popular

13,21

22

2ª Via do Termo de “Habite-se”

13,21

23

2ª Via de “Habite-se” parcial

13,21

24

2ª Via de Alvará com acréscimo

13,21

25

2ª Via de Alvará sem acréscimo

13,21

26

2ª Via de Planta Popular

13,21

27

2ª Via de Planta Comercial

13,21

28

Aprovação de projeto sem acréscimo

13,21

29

 

Autenticação de cópia de projeto (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

8,90
(Redação conferida pelo art. 7º da LC. 061/1997.)

30

Certidão de Limite de confrontação

17,81

31

Desarquivamento de Processos

8,90

32

De cemitérios

 

a) inumação ou reinumação em sepultura rasa

39,54

b) inumação ou reinumação em carneira

66,07

c) inumação ou reinumação em galeria

79,25

d) exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial)

105,61

e) exumação após o vencimento do prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais)

52,72

f) ocupação de ossário, por cinco anos

13,18

g) depósito, retirada ou remoção de ossada

26,36

h) título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário

158,51

33

Licença para construção em túmulo

8,90

34

Alinhamento e nivelamento, por número

1,53

35

Medição e demarcação de lotes, por metro linear

0,89

36

Outros atos não discriminados nos itens anteriores

17,81

3 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO SOLO URBANO

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

(...)

(...)

(...)

09

Demarcação de lotes, por metro linear:

a) na zona urbana

b) na zona de expansão urbana

 

0,89

1,07

(...)

(...)

(...)

29

Autenticação de cópia de projeto

8,90

(...)

(...)

(...)

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

4. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE – SMT

(Redação conferida pelo art.30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1

Cadastro de Permissionário

R$ 180,89

2

Cadastro de Condutor Auxiliar

R$ 45,22

3

Cadastro de Acompanhante

R$ 45,22

4

Cadastro de Veículo Ciclomotor

R$ 136,43

5

Cadastro de Empresas Despachantes

R$ 180,89

6

Cadastro de Empresas Batedores

R$ 180,89

7

Cadastro de Empresas de Publicidade

R$ 180,89

8

Transferência de Permissão

R$ 180,89

9

Renovação anual de Cadastro de Permissionário

R$ 19,83

10

Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar

R$ 19,83

11

Renovação anual de Cadastro de Acompanhante

R$ 26,00

12

Renovação anual de Cadastro de Veículo Ciclomotor

R$ 66,02

13

Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes

R$ 113,05

14

Renovação anual de Cadastro de Batedores

R$ 113,05

15

Renovação anual de Cadastro de Publicidade

R$ 113,05

16

Remoção de veículos tipo automóveis

R$ 113,05

17

Remoção de veículos tipo caminhões

R$ 135,67

18

Remoção de veículos ciclomotores

R$ 66,02

19

Remoção de faixas ou placas

R$ 66,02

20

Remoção de caçambas ou containers

R$ 113,05

21

Autorização para colocar caçambas ou containers em vias e logradouros públicos

R$ 13,56

22

Remoção de bens não especificados

R$ 66,02

23

Criação de ponto de Táxi (por vaga)

R$ 45,22

24

Inclusão de permissionário em ponto de táxi

R$ 90,45

25

Baixa de permissionário em ponto de táxi

R$ 9,04

26

Alteração de ponto de táxi

R$ 113,05

27

Autorização para mudança de taxímetro

R$ 22,60

28

Transferência de outros privilégios

R$ 90,45

29

Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel (táxi)

por 6 meses

R$ 66,02

30

Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel (táxi)

por 6 meses

R$ 135,67

31

Substituição de veículo de aluguel

R$ 30,93

32

Autorização para postular em nome de permissionário

R$ 22,60

33

Autorização para permanecer fora de circulação

R$ 22,60

34

Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via)

R$ 9,04

35

Autorização para tráfego de terra e entulhos

R$ 30,93

36

Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas

R$ 30,93

37

Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia)

R$ 30,93

38

Autorização para a realização de obras ou serviços em vias públicas

R$ 30,93

39

Certidão para isenção ou redução de imposto

R$ 22,60

40

Certidão com solicitação de dados

R$ 22,60

41

Certidão não constante nesta tabela

R$ 22,60

42

Expedição de 2ª via de documento

R$ 13,56

43

Taxa diária de veículos apreendidos

R$ 4,77

44

Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

R$ 3,17

45

Desarquivamento de processos

R$ 13,56

46

Execução de fotocópia

R$ 0,25

47

Taxa diária de veículos apreendidos (microônibus, ônibus ou caminhão)

R$ 7,95

48

Remoção de veículos de tração animal

R$ 15,90

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

4 - ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SMT

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar 085, de 29 de dezembro de 1999.)

DISCRIMINAÇÃO

UFIRs

1. Cadastro de permissionário

71,24

2. Cadastro de condutor auxiliar

17,81

3. Cadastro de acompanhante

17,81

4. Cadastro de veículo ciclomotor

53,73

5. Cadastro de empresas despachantes

71,24

6. Cadastro de empresas batedores

71,24

7. Cadastro de empresas de  publicidade

71,24

8. Transferência de ·permissão

71,24

9. Renovação anual de cadastro de permissionário

7,81

10. Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar

7,81

11. Renovação anual de cadastro de acompanhante

10,24

12. Renovação anual de cadastro  de  veículo  ciclomotor

26,00

13. Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes

44,52

14. Renovação anual de cadastro de empresas de batedores

44,52

15. Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade

44,52

16. Remoção de veículos tipo automóveis

44,52

17. Remoção de veículos tipo caminhões

53,43

18. Remoção de veículos ciclomotores

26,00

19. Remoção de faixas ou placas

26,00

20. Remoção de caçambas ou containers

44,52

21. Autorização para colocar caçambas ou  containers em  vias e logradouros públicos

5,34

22 . Remoção de bens não especificados

26,00

23. Criação de ponto de táxi (por vaga)

17,81

24. Inclusão de permissionário em ponto  de  táxi

35,62

25. Baixa de permissionário de ponto  de  táxi

3,56

26. Alteração de ponto de táxi

44,52

27. Autorização para mudança de  taxímetro

8,90

28. Transferência de outros privilégios

35,62

29. Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel – Taxi por 6 meses

 

26,00

30. Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel - Táxi (por 6 meses)

53,43

31. Substituição de veículo de aluguel

12,18

32. Autorização para postular em nome de  permissionário

8,90

33. Autorização para permanecer fora de circulação

8,90

34. Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via)

3,56

35. Autorização para tráfego de terra e entulhos

12,18

36. Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas

12,18

37. Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia)

12,18

38. Autorização p/ realização de obras ou serviços em vias públicas

12,18

39. Certidão para isenção ou redução de imposto

8,90

40. Certidão com solicitação de dados

8,90

41 . Certidão não constantes nesta tabela

8,90

42. Expedição de segunda via de documento

5,34

43. Taxa diária de veículos apreendidos

1,88
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. 146/2005)

8,90
(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

44. Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

1,25
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. 146/2005)

5,34
(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

45. Desarquivamento de processos

5,34

46. Execução de fotocópia

0,10

47. Taxa diária de veículos apreendidos (microônibus, ônibus ou caminhão) (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar 146, de 16 de dezembro de 2005.)

3,13
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. 146/2005)

48. Remoção de veículos de tração animal (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar 146, de 16 de dezembro de 2005.)

6,26
(Redação conferida pelo art. 2º da LC. 146/2005)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar 085, de 29 de dezembro de 1999.)

4 - ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SMT

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

1 -

Cadastro de permissionário

71,24

2 -

Renovação anual do termo de permissão

17,81
(Redação conferida pelo art. 1º da LC. 044/1996.)

17,81
(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

3 -

Cadastro de condutor auxiliar

17,81
(Redação conferida pelo art. 1º da LC. 044/1996.)

17,81
(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

4 -

Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar

7,81
(Redação conferida pelo art. 1º da LC. 044/1996.)

7,81
(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

5 -

Segunda via de documento

8,90

6 -

Pedido de criação de ponto de táxi (por vaga)

35,62

7 -

Inclusão de permissionário em ponto de táxi

35,62

8 -

Transferência de vaga de estabelecimento

35,62

9 -

Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi

3,56

10 -

Transferência de permissão

89,05

11 -

Alteração de ponto de táxi (por vaga)

89,05

12 -

Autorização para mudança de taxímetro

3,56

13 -

Transferência de outros privilégios

44,52

14 -

Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses)

8,90

15 -

Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses)

35,62

16 -

Substituição de veículo de aluguel

8,90

17 -

Certidão não constante nesta tabela

8,90

18 -

Permissão para postular em nome de permissionário

8,90

19 -

Autorização para ficar fora de circulação

8,90

20 -

Taxa por dia de permanência de bens apreendidos

8,90

21 -

Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª)

3,56

22 -

Pedido de desmembramento de ponto de táxi

53,43

23 -

Pedido de extensão de ponto de táxi

53,43

24 -

Fotocópia

0,18

25 -

Autorização para colocar caçambas ou contêneres em vias e logradouros públicos

5,34

26 -

Licença para interdição de vias para realização de eventos e festejos (por dia)

8,90

27 -

Autorização para realização de obras em vias públicas (por local)

5,34

28 -

Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo)

5,34

29 -

Licença para transporte de cargas especiais

5,34

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

5. ATOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEM

Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - Órgão antes renomeado para Secretaria Municipal de Trabalho, Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços renomeado para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia conforme lei citada.

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Expedição de Alvará

40,96

02

Permissões

53,43

03

Apreensões e Remoção de Bens Apreendidos:

 

a) Pit Dogs

267,15

b) Bancas de Revistas

267,15

c) Mesas, Cadeiras, e Similares, por unidade

17,81

d) Outros Bens não discriminados nas alíneas anteriores

89,05

04

Permanência de Bens Apreendidos e/ou Removidos, por bem e por dia:

 

a) Pit Dogs

21,37

b) Bancas de Revistas

21,37

c) Veículos em geral

21,37

d) Mesas e Cadeiras

10,69

e) Outros Bens não discriminados nas alíneas anteriores

10,69

05

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

06

Do emplacamento

 

a) de bancas de revistas, de feirantes

5,16

c) de carrinhos de ambulantes e similares

5,16

5 - ATOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEM

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

(...)

(...)

(...)

05

Transferência de Privilégios de Pit Dogs, Bancas de Revistas, Ambulantes, Feirantes e Similares (Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

154,95

(...)

(...)

(...)

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

6. ATOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Nº ORD.

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

01

Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular

 

a) Pela poda, por unidade

34,48

b) Pela extirpação, por unidade

41,37

02

Vistorias:

 

a) simples

105,39

b) Técnica sem análise laboratorial

263,46

c) Técnica com análise laboratorial

922,12

03

Expedição de Laudo Técnico

34,48

04

Remoção e liberação de semoventes

34,48

05

Manutenção de sementes, por dia e por animal

   1,71

06

Expedição de Alvará em geral

 34,48

07

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m²

205,24

08

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m²

 205,24 +
1 por m²

09

Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR)

205,24

10

Outros atos não especificados

17,22

(Redação conferida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

6 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

01

Autorização para poda e extirpação da arborização pública e particular:

 

a) Pela poda, por unidade

17,81

b) Pela extirpação, por unidade

21,37

02

Vistorias:

 

a) Simples

17,81

b) Técnica sem análise laboratorial

53,43

c) Técnica com análise laboratorial

89,05

03

Expedição de Laudo Técnico

17,81

04

Remoção e liberação de semoventes

17,81

05

Manutenção de semoventes, por dia e por animal

0,89

06

Expedição de Alvará em geral

17,81

07

Outros atos não especificados

8,90

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

7. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

(Redação conferida pelo art.30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Nota: Ver

1 - Decreto n° 1.274, de 11 de maio de 2016, que nega executoriedade ao art. 2º da Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a redução de 60% do valor arbitrado para a Taxa de Expedição de Alvará Anual, referente às atividades do Grupo VI e VIII. Os efeitos do Decreto n° 1.274, de 11 de maio de 2016 foram retroativos a 19 de janeiro de 2016;

2 - art. 3° da Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016 - dispõe sobre a redução do valor arbitrado à Taxa de Expedição de Alvará Anual da Vigilância Sanitária para taxa mínima, referente às pessoas jurídicas nele relacionadas;

3 - parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014 - trata sobre o escalonamento em grupos a que se refere este item 7.

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

01

Expedição de Alvará Anual

 

Grupo I

R$ 1.699,56

Grupo II

R$ 1.557,93

Grupo III

R$ 1.416,30

Grupo IV

R$ 1.274,67

Grupo V

R$ 1.133,04

Grupo VI

R$ 991,41

Grupo VII

R$ 849,78

Grupo VIII

R$ 708,15

Grupo IX

R$ 566,52

Grupo X

R$ 424,89

Grupo XI

R$ 283,26

Grupo XII

R$ 70,81

02

Expedição de Alvará Temporário (0 a 29 dias)

 

Grupo I

R$ 849,78

Grupo II

R$ 778,96

Grupo III

R$ 708,15

Grupo IV

R$ 637,33

Grupo V

R$ 566,52

Grupo VI

R$ 495,70

Grupo VII

R$ 424,89

Grupo VIII

R$ 354,07

Grupo IX

R$ 283,26

Grupo X

R$ 212,44

Grupo XI

R$ 141,63

Grupo XII

R$ 70,81

03

Atestado de Salubridade

R$ 1.699,56

04

Certificado de Vistoria de Veículos

 

Aeronave de Transporte Médico e UTI Móvel

R$ 318,66

Caminhões Tipo Baú com Gerador de frio ou não e USA (Unidade de Suporte Avançado)

R$ 265,55

Veículos Utilitários e USB (Unidade de Suporte Básico)

R$ 212,44

Motocicletas

R$ 141,63

05

Caderneta de Inspeção Sanitária

R$ 12,13

06

Certidão de Inspeção Sanitária

R$ 141,63

07

Certidão de Baixa

R$ 141,63

08

Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas

R$ 141,63

09

Matrícula de Cães e Renovação Anual Inicial por Animal

R$ 50,00

Preço da Placa ou Microchip

R$ 0,86

Renovação de Matrícula, por animal

R$ 76,78

10

Outros atos não especificados nos itens anteriores

R$ 141,63

11

Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos Arquitetônicos

 

Grupo I

R$ 849,78

Grupo II

R$ 788,97

Grupo III

R$ 708,15

Grupo IV

R$ 637,34

Grupo V

R$ 566,52

Grupo VI

R$ 495,71

Grupo VII

R$ 424,89

Grupo VIII

R$ 354,08

Grupo IX

R$ 283,26

Grupo X

R$ 212,45

Grupo XI

R$ 141,63

Grupo XII

R$ 35,41

(Redação conferida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIR

01

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL

GRUPO I

200,00

GRUPO II

100,00

GRUPO III

60,00

GRUPO IV

42,00

GRUPO V

30,00

GRUPO VI

20,00

02

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia)

GRUPO I

6,00

GRUPO II

3,00

GRUPO III

1,80

GRUPO IV

1,26

GRUPO V

0,90

GRUPO VI

0,60

03

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês)

GRUPO I

24,00

GRUPO II

12,00

GRUPO III

7,20

GRUPO IV

5,04

GRUPO V

3,60

GRUPO VI

2,40

04

ATESTADO DE SALUBRIDADE

33,13

05

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS

CAMINHÕES TIPO BAÚ COM GERADOR DE FRIO OU NÃO

35,00

VEÍCULOS UTILITÁRIOS

20,00

MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE

10,00

06

CADERNETA DE INSPERAÇÃO SANITÁRIA

3,00

07

CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

8,90

08

CERTIDÃO DE BAIXA

8,90

09

LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS

53,43

10

FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

3,56

11

MATRÍCULA DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL

INICIAL, POR ANIMAL, ALÉM DO PREÇO DA PLACA

0,34

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, POR ANIMAL

30,24

12

OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ÍTENS ANTERIORES

17,81

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

01

OS GRUPOS I, II, III, IV e VI

02

ALVARA DE AUTORIZAÇAO SANITARIA TEMPORARIO

03

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEICULOS

04

CADERNETA DE INSPEÇAO SANITARIA

05

CERTIDAO DE INSPEÇAO SANITARIA

(Redação conferida pelo art. 14 da Lei Complementar 061, de 30 de dezembro de 1997.)

7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

1 -

Expedição de Alvará

42,21

2 -

Atestado de Salubridade

33,13

3 -

Autorização de Funcionamento Provisório

35,62

4 -

Certidão de Baixa

8,90

5 -

Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas

53,43

6 -

Certificado de Inspeção Sanitária

53,43

7 -

Matrícula de Cães e Renovação anual:

 

a) Inicial, por animal, além do preço da placa

0,34

b) Renovação de matrícula, por animal

30,24

8 -

Outros atos não especificados nos itens anteriores

26,71

(Redação da Consolidação da Legislação Tributária Municipal. Atualizada até 1995.)

8. ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Nota: Ver alínea “b” do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - Órgão antes renomeado e atualmente incorporado pela Secretaria Municipal de Administração conforme lei citada.

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

1 -

Atos da Administração Geral

 

a) Certidões, por lauda de 33 linhas

17,81

b) Inscrição em concurso

26,71

c) Fotocópia, por folha

0,09

9. ATOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Nota: Ver alínea “e” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – Secretaria Municipal de Educação renomeada para Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

Certidões de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas

17,81

10. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIRs

1 -

Expedição de alvarás não especificados

17,81

2 -

Atestados não constantes desta tabela

53,43

3 -

Certidões diversas

17,81

4 -

Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não especificados neste anexo

17,81

5 -

Transferência de privilégios, por ato do Prefeito

44,52

6 -

Concessões de privilégios, por ato do Prefeito

62,33

Tabela XIII

(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

PERÍODO/ TAMANHO

ATIVIDADES

VALOR EM R$

Por mês e por m²

Quiosque/Lanchonete

60,48

Por mês

Ambulantes de médio porte

212,61

Por ano

Ambulantes de pequeno porte

77,45


(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Tabela XIV

(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

EVENTOS

PERÍODO

VALOR EM R$

Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais

Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas

206,42

Segunda a sexta-feira das 18h às 21h

387,25

Sábados, domingos e feriados

504,78

Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais

Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas

410,49

Segunda a sexta-feira das 18h ás 21h

580,88

Sábados, domingos e feriados

871,32


(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Tabela XV

(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

USO

VALOR EM R$

Imagens para peças publicitárias impressas

1.063,18

Imagens para peças publicitárias em vídeo

1.063,18


(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Tabela XVI

(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

TIPO DE VISTORIA

TIPO

VALOR EM R$

Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se

Habitação Unifamiliar

53,14

Habitação Geminada

53,14

Habitação Seriada

106,31

Habitação Coletiva

106,31

Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana

Arborização Pública

44,82

Arborização Privada sem análise

44,82

Arborização Privada com análise

106,31

Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento

 

Vistoria

 

106,31


(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

Tabela XVII

(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-AMMA

DISCRIMINAÇÃO

UFIRs

R$(UFIRS= 1,8212)

Pessoa Física

55,00

107,11

Pessoa Jurídica

274,55

531,95


(Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 194, 30 de junho de 2009.)

ANEXO II

(Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

ANEXO II

Nota: ver § 2º do art. 17 deste Código alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.

1ª ZONA FISCAL:

BAIRROS

Setor Central, Setor Oeste, Setor Aeroporto, Setor Sul, Setor Marista, Setor Bueno, Setor Pedro Ludovico - 302; Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 542, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232; Bairro Nova Suíça: (todo o Bairro); Setor Bela Vista: Área do Goiás Esporte Clube, Quadras 13, 14, S-13, S-14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, S-26 e S-29, permanecendo as demais quadras integrantes do Bairro na 2ª Zona Fiscal.

AVENIDAS

Anhanguera: Goiás, até a Avenida Independência; Avenida T-63, Avenida 24 de Outubro; Av. Pio XII, Avenida S-1 (Continuação da Av. 85); Avenida D. Emanuel, Avenida Castelo Branco, Avenida Costa Rica e Rua C-140.

Nota: ver art. 6º da Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997 - exclui Avenidas da 1ª Zona Fiscal.

2ª ZONA FISCAL:

BAIRROS

Setor Campinas, Setor Coimbra, Setor Sudoeste, Jardim América, Setor Serrinha, Jardim Goiás, Setor Bela Vista, Setor Leste Universitário, Setor Pedro Ludovico, Setor Leste Vila Nova, Setor dos Funcionários, Fama, Setor Centro-Oeste, Setor Marechal Rondon, Setor Norte Ferroviário, Setor Macambira Sul, Cidade Jardim, Setor Aeroviário, Setor Rodoviário, Vila Viana, Nova Vila, Setor Criméia Leste, Vila Fróes, Vila Jaraguá, Setor Criméia Oeste, Vila Montecelli, Vila Megale, Setor Manso Pereira, Vila Americano do Brasil, Vila Aguiar, Vila Teófilo Neto, Vila Boa Sorte, Vila Colemar Natal e Silva, Jardim Moema, Vila Santa Tereza Leste, Vila São Pedro, Vila Osvaldo Rosa, Elísio Campos, Vila Antônio Abrão, Alto da Boa Vista, Vila Santa Isabel, Vila Dom Bosco, Vila Morais (Br-153), Setor Urias Magalhães, Goiânia II (parte asfaltada), Celina Park, Vila Bandeirantes (acima de BR-153), Vila São João, Vila Nossa Senhora Aparecida, Jardim Diamantino, Vila São Luiz, Setor Santa Genoveva (parte asfaltada), Setor Jaó (parte asfaltada), Vila Maria José, Alto da Glória (parte asfaltada), Vila Sol Nascente, Jardim Planalto, Vila Aurora, Vila Aurora Oeste, Vila Santo Afonso, Jardim Europa (parte asfaltada), Jardim Ana Lúcia, Jardim Vila Boa (parte asfaltada), Jardim Lucy, Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto (residencial Carajás), Parque Amazônia (parte asfaltada), Privê Atlântico, Conjunto Oásis, Yara, Jaraguá e Nova
Suíça.

3ª ZONA FISCAL:

BAIRROS

Setor Jaó, (parte não asfaltada), Vila Coronel Cosmo, Granja Cruzeiro do Sul, Gentil Meirelles, Jardim Pompéia, Jardim São Judas Tadeu, Bairro Santo Antônio, Vila Paraíso, Vila Jacaré, Vila Viandeli, Vila Perdiz, Vila Ofugi, Vila Bandeirantes (abaixo da BR-153), Vila Vera Cruz, Vila Negrão de Lima, Setor Meia Ponte, Vila Izaura, V. Santa Helena, Vila Xavier, Vila Abajá, Vila Maria, Vila lrani, Vila Ana Maria, Vila São José, Vila São Paulo, Esplanada do Anicuns, Bairro Capuava, Bairro S. Francisco, Bairro Ipiranga, Vila Regina, Jardim Guanabara, Faiçalville I, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Vila Adélia, Chácara Dona Gê, Vila Anchieta, Jardim Europa (parte sem asfalto), Jardim Atlântico, Jardim Vila Boa (parte sem asfalto), Vila Santa Tereza, Granja Santos Dumont, Vila Betel, Setor Morais, Vila João Vaz, Jardim Presidente, Setor Perim, Jardim da Luz, Vila Maricá, Jardim Brasil, Bairro Água Branca, Vila Maria Luiza, Jardim Califórnia, Vila Romana (parte asfaltada), Setor Progresso, Bairro Industrial Mooca, Vila Santa Rita, Bairro Goiá I e II, Vila Mauá (parte asfaltada), Jardim Balneário Meia-Ponte (parte asfaltada), Vila Canaã, Vila Alvorada, Vila Novo Horizonte, Conjunto Castelo Branco, Conjuntos Habitacionais não citados e demais setores que vierem a ser pavimentados.

4ª ZONA FISCAL:

Os demais setores, bairros e vilas não localizados nas Zonas Fiscais anteriores.