Tributos e Contribuições Federais: Estabelecidos pela RFB os critérios para acompanhamento diferenciado de contribuintes em 2016

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Foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado...

Por meio da Portaria RFB nº 1.755/2015 - DOU 1 de 24.12.2015, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2016, de que trata a Portaria RFB nº 641/2015.

 

Nos termos da referida norma, devem ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

 

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;

 

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;

 

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00;

 

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00;

 

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015; ou

 

f) que poderão ser incluídas mediante a utilização de outros critérios de interesse fiscal.

A referida norma também estabeleceu que estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2016 as pessoas jurídicas:

 

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00;

 

b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00;

 

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00; ou

 

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00;

 

e) definidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às referidas pessoas jurídicas.

 

Ressalta-se, ainda, que, expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

 

 

Fonte: LegisWeb