COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.937/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.937, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre matéria tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, também com base no que consta do Processo nº 202100004086272,

DECRETA:

Art. 1º O percentual do benefício do crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, consoante o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será de:

I - 50% (cinquenta por cento), para os meses de junho a dezembro de 2020;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento), para os meses de janeiro a dezembro de 2021; e

III - 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 2022.


Obs. 01: A redação é:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II):(...)”


Obs. 02: O referido crédito outorgado é proveniente da Lei nº 13.246/1998, que dispõe:
“Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:I - revogado;II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:
1. no período de 1º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);
2. no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);
3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);(...)”


Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.937/2021 foi publicado com fito de alterar o inciso XXVI, do art. 11, do Anexo IX do RCTE, que versa sobre os Benefícios Fiscais.

02. Referente ao crédito outorgado, a partir da publicação do presente Decreto, é estabelecido que o percentual do benefício do crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, devendo observar a disposição do art. 3º da Lei nº 13.246/1998 (Obs. 02).

03. Por fim, salienta-se que a publicação do Decreto em comento ocorreu em 31/08/2021, porém, seus efeitos retroagem à data de 01/06/2020, conforme exposto no art. 2º.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)