COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.936/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.936 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004078610,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 43. ............................................................
.................................................................................


Obs. 01: O caput do art. 43 dispõe o seguinte: “Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.”

§ 11. Na hipótese da inadimplência prevista no inciso IX do § 1º, o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização." (NR)


Obs. 02:
A redação anterior do § 11 era: “§ 11. Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da adimplência até o mês de sua regularização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.706 - vigência: 21.07.15)”


Obs. 2.1: Cabe citar a disposição dos dispositivos citados na redação do § 11, sendo elas:
“§ 1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:
[...]
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
b) juros;
c) antecipação;
d) valores correspondentes à taxa de administração devida ao Agente Financeiro;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 21 de julho de 2015.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.936/2021 foi publicado com fito de alterar o § 11, do art. 43, do Decreto nº 5.265/2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

02. Referente ao art. 43, este dispõe sobre as possibilidades suspensão ou revogação do contrato de financiamento pela Comissão Executiva do PRODUZIR. Em adição, o § 1º versa sobre a aplicabilidade da suspensão, e o inciso IX, sobre as hipóteses referentes à inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro.

03. A partir dessas informações, finaliza-se destacando que a alteração realizada pelo Decreto em comento tem o objetivo de corrigir erro na redação do § 11, pois, anteriormente, trazia a palavra “adimplência” ao invés da palavra correta “inadimplência”.

04. Por fim, salienta-se que a motivação para que os efeitos do Decreto nº 9.936/2021 retroagirem a 21/07/2015 se dá pelo fato de que a redação original, e equivocada, do § 11 ter sido trazida pelo Decreto nº 8.706/2016.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)