COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.934/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202100036009857,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ............................................................
.................................................................................

Obs. 01: O caput do art. 12 dispõe o seguinte: “Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da - vigência do benefício:”


XVI - .................................................................
.................................................................................


Obs. 02: Para ciência, redação do inciso XVI é: “XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):”

d) .....................................................................


Obs. 03: Informa-se que a redação da alínea “d” é: “d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:”



1. manifestar-se previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado;
...................................................................." (NR)


Obs. 04: A disposição anterior do item “1” era: “1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.934/2021 foi publicado com fito de alterar o item “1”, da alínea “d”, do inciso XVI, do art. 12, do Anexo IX do RCTE, que versa sobre os Benefícios Fiscais.

02. Menciona-se que a alteração feita simplifica a obrigação da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA de manifestar-se, previamente, sobre a celebração de TARE, referente a um projeto apresentado.

03. Sendo assim, aduz-se que o Decreto em comento não gera efeitos além da manifestação da GOINFRA, visto que na redação anterior já havia disposição quanto à citada manifestação.

04. Por fim, salienta-se que a Lei nº 8.666/1993 é de disposição Federal, com fito de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública e dar outras providências.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)