STF: tributar embalagem de água mineral não fere o princípio da seletividade

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Até agora dez ministros seguiram o posicionamento pela tributação. Luiz Fux ainda deve se manifestar

A União pode fixar alíquotas de IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais, como água mineral. O entendimento foi defendido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento virtual que se encerra nesta terça-feira (11/5). O placar está em dez votos a zero, faltando apenas o posicionamento do ministro Luiz Fux.

Segundo os autos, a Biotécnica Industrial Agrícola SA industrializa embalagens para acondicionar água mineral. Sobre os garrafões e as tampas não incidia o IPI por conta da alíquota zero, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) anexa ao Decreto 2092/96. A partir de 2001, com o Decreto 3777/01, entretanto, os produtos foram reclassificados e a alíquota do IPI passou a ser de até 15%.

 

A empresa defende que a reclassificação é ilegal porque água é um produto essencial, portanto, a cobrança é uma afronta ao princípio da seletividade, que preconiza que a alíquota deve variar de acordo com a essencialidade do bem.

Já a União sustenta que o contribuinte não industrializa água mineral, mas a embalagem utilizada para seu acondicionamento, portanto, a tributação é válida.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, justificou que o recurso (RE 606314) discute a classificação fiscal de garrafões, garrafas e tampas plásticas. Portanto, não há afronta à seletividade quando o fisco impõe alíquotas. De acordo com o ministro, “não são todas as águas minerais que se submetem à alíquota zero”.

“Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial ao ser humano”, informou o relator.

O relator ainda propôs a seguinte tese: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.

Todos os ministros que já se posicionaram acompanharam Barroso. O ministro Alexandre de Moraes apenas propôs uma redação diferente à tese: “a seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, conforme dispõe o art. 153, § 3º, I, da Constituição, não se estende automaticamente às embalagens produzidas para acondicionar bens essenciais”.

Fonte: Jota