Comentário: AJUSTES SINIEF Nº 003 a 013

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim - Advogado Jurídico Tributário

 

  • Trata-se de informações relativas à legislação publicada pelo CONFAZ, no Diário Oficial da União de 19/04/2023, disponibilizando Ajustes SINIEF 03 a 13/2023, que, em suma, dispõem sobre:

 

1) AJUSTES SINIEF Nº 003, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste nº 7/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE);

 

i. Acrescentou os incisos XXVIII e XXIX ao §1º, da cláusula décima quinta-A, que trata das ocorrência “Evento da NF-e”, com as respectivas redações: "XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.";

ii. Alterou a disposição da “nota explicativa do código 3 da Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT”, para “O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”:

ii.a) acrescentou o item 4 “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI” e;

ii.b) a respectiva nota explicativa, qual seja “O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI”.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-03-23

 

 

2) AJUSTE SINIEF Nº 004, DE 4 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF)

 

                Tratando do art. 66 do referido Convênio, que orienta os contribuintes, com mais de um estabelecimento, a realizar escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a centralização, alterou a redação do § único, para: “As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-04-23

 

 

3) AJUSTE SINIEF Nº 005, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM)

 

i. Alterou dispositivos da “cláusula décima sexta - Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.”;

i.a) renumerou o “parágrafo único” como § 1º e, ainda, alterou a redação para “§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.”;

i.b) acrescentou o § 2º, que versa “§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

OBS.: Os efeitos retroagem à data de 01/06/2023

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-05-23

 

 

4) AJUSTE SINIEF Nº 006, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF 50/2022, que alterou o Ajuste SINIEF 009/2007, que institiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE)

 

                Apenas adequou a redação do inciso II, da cláusula décima primeira-A.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-06-23

 

 

5) AJUSTE SINIEF Nº 007, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E)

 

                Quanto ao Ajuste SINIEF nº 001/2019, cientifica-se que:

i. A cláusula décima nona-A, dispõe sobre as datas de início da obrigação dos contribuintes do ICMS ao uso da NF3e. A alteração prorrogou, para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, de 1º de dezembro de 2022 até 1º de junho de 2023. Já para o Estado de São Paulo, a prorrogação é até 1º de junho de 2024;

ii. Por fim, foi acrescentada a cláusula décima nona-C, que dispôe: “É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.”.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-07-23

 

 

6) AJUSTE SINIEF Nº 008, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 3/20, que instituiu a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e)

 

i. Alteração feita no inciso I, do § 1º da cláusula décima terceira.

i.a) Era: “I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima primeira deste ajuste;”.

i.b) Passou a ser: "I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste;".

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-08-23

 

 

7) AJUSTE SINIEF Nº 009, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 36/19, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CTe OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços)

 

i. Acrescentou ao inciso I da cláusula sétima a alínea “h”, com a seguinte redação “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS”.

                i.a) A cláusula sétima dispõe sobre os resultados de análise do contribuinte e sua documentação;

                i.b) o inciso I versa sobre a rejeição do arquivo do CT-e OS, e as alíenas, dos motivos;

ii. Foram revogados, o inciso II e o § 5º da supracitada cláusula;

                ii.a)II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

                ii.b)§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-09-23

 

 

8) AJUSTE SINIEF Nº 010, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e).

 

i. O caput da cláusula décima segunda é: “Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:”;

                i.a) a redação do inciso II era: “solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.”;

                i.b) a redação do inciso II passou a ser: “solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.

ii. O caput da cláusula oitava e a redação de seu inciso III, são: “Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente: (...) III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

                ii.a) foi acrescida alínea “g”, que dispõe: "g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.";

                ii.b) revogou-se os seguintes dispositivos: “II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;” e “§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima sétima, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.”;

iii. O caput da cláusula décima terceira e o § 1º, são: “Cláusula décima terceira A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. (...) § 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

                iii.a) os incisos III e IV, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 10/2023, dispõem o seguinte: "III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;” e “IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.".

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-10-23

 

 

9) AJUSTE SINIEF Nº 011, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental)

 

- As alterações foram as seguintes:

“Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 7, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção - UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.".

 

Cláusula segunda Os § 5° e 6° ficam acrescidos à cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 7/15, com as seguintes redações:

"§ 5° A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

§ 6° A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.".

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-11-23

 

 

10) AJUSTE SINIEF Nº 012, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE)

 

                Quanto ao Ajuste SINIEF nº 009/2007, cientifica-se que:

i. As redações do caput e do §1º, da cláusula décima primeira, são: “Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.” “§ 1º O DACTE:”

                i.a) o inciso I dispunha: “I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

                i.b) passou a dispor: "I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;";

                i.c) à supracitada cláusula, foi acrescentado o §7º, que dispõe: "§ 7° É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.".

 

ii. Referenta à cláusula décima primeira-A:

                ii.a) era: “Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;

                ii.b) agora é: “Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:”

 

iii. Tratando-se da cláusula décima terceira, as alterações foram:

                iii.a) "§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.";

                iii.b) "§ 6° Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";

                iii.c) "§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7° também desta cláusula.".

 

iv. Sem mais delongas, o restante das alterações foram as seguintes revogações:

                iv.a) da cláusula décima primeira-B, “Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”;

                iv.b) da cláusula décima terceira,

- “III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS”;

- “§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;”

- “§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.”

- §13: “II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

OBS.: O AJUSTE SINIEF 12/2023 TROUXE AS MAIORES ALTERAÇÕES, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇOS EM OCORRÊNCIAS EM POSTOS FISCAIS, na minha opinião, importante a leitura/interpretação de sua integralidade.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-12-23

 

 

11) AJUSTE SINIEF Nº 013, DE 14 DE ABRIL DE 2023:

(Alterou o Ajuste SINIEF n° 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4)

 

                Quanto à cláusula primeira, do Ajuste SINIEF nº 10/2022, informa-se que:

i. Era: “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.”;

ii. Passou a ser: “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1° de maio de 2024.".

                ii.a) Ou seja, alterou-se a data de 01/07/2023, para 01/05/2024.

- Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-13-23

 

Pedro Mundim

Advogado Jurídico Tributário