COMENTÁRIO: DECRETO Nº 10.191, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

 

DECRETO Nº 10.191, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado NO doe de 03.01.23).

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 32, de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202200004103740,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 12...........................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................................

Obs. 01: Redação do caputArt. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):”

§ 5º  Na  hipótese prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nas operações de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da Declaração Única de Importação, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF nº 32/21):

Obs. 02: Redação do inciso I e da alínea “e” – “I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

[...]

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”

 

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 6º  O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS deve ser calculado pela divisão do valor total do ICMS proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos I e II do § 5º deste artigo." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

 

Obs. 01: Como é possível visualizar, o Decreto nº 10.191/2023 alterou o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelecendo que, nas operações de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da “Declaração Única de Importação”, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizados critérios de rateio na forma que especifica.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia/GO, 03 de julho de 2023.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)