COMENTARIO: LEI nº 21.671/22 - FUNDEINFRA

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Comentários pela Dra. Lays Aguiar

 

A Lei nº 21.671/22 publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás, em 06/12/2022, alterou o Código Tributário do Estado de Goiás de modo a permitir que o Governo do Estado de Goiás institua contribuição do Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA).

 Referido FUNDEINFRA foi instituído na mesma publicação, através da Lei nº 21.670/22, para captar recursos financeiros da produção agrícola, pecuária e mineral e outras fontes de receitas, destinados ao desenvolvimento e infraestrutura do Estado de Goiás. No entanto, ainda será necessário aguardar a publicação do Decreto que regulamenta a cobrança da fatídica contribuição para termos conhecimento sobre quais mercadorias eles serão arrecadados.

 Ademais, pela Lei nº 21.671/22 é possível perceber que foi dada ampla possibilidade de incidência da contribuição, seja em saídas imunes (exterior) seja por benefícios fiscais (isenções) ou financeiros (PROGOIÁS/ FOMENTAR/ PRODUZIR).

Ela dispõe que para o controle das operações destinadas ao exterior, o regulamento pode exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto. Sendo garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago apenas pós a comprovação da efetiva exportação.

Em contrapartida, caso o contribuinte não deseje recolher e buscar a restituição desse imposto poderá instituir termo de credenciamento optando pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura (FUNDEINFRA), celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.

Neste sentido, a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA com o credenciamento perante a Secretaria de Estado da Economia, será condição obrigatória para que o contribuinte não recolha o ICMS nas operações destinadas ao exterior. Isto ainda que tal operação seja abrangida por imunidade tributária prevista na Constituição Federal no art. 155, II, § 2º, X, “a”, da CF/1988, veja-se:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;     

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”   

 

Não obstante tal fato, sendo o termo de credenciamento indeferido ou interrompido, sujeitar-se-á o contribuinte ao recolhimento do próprio ICMS nas operações de exportação, restando, então, após a comprovação da exportação, que ele solicite a restituição morosa do valor pago perante a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

A referida legislação estabelece ainda que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais.

Destarte, embora a Lei estabeleça a vigência a partir da data da publicação, entendemos ser necessária a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, de modo a ser cobrado apenas após 90 (noventa) dias da publicação, disposto no item “c”, do inciso III,  do art. 150, da CF, bem como ser imprescindível a publicação do Decreto estabelecimento o fato gerador, alíquota, dentre outros. Confira-se este dispositivo constitucional:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”  

 

Aguardemos a publicação das normas regulamentares da legislação em questão. Qualquer esclarecimento nossa equipe está à disposição para saná-los.

 

Comentários pela Dra. Lays Aguiar