Lei Nº 21835 DE 27/03/2023

Destaques da Legislação
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.

 

Lei Nº 21835 DE 27/03/2023

  Publicado no DOE - GO em 28 mar 2023

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria, que tem por objetivos:

I - estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II - estimular a regularização de agroindústrias informais;

III - estimular a competitividade agroindustrial.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;

III - geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - elevação da produtividade do trabalho;

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI - sanidade e segurança alimentar;

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

IX - valorização da cultura e da identidade locais;

X - indução do empreendedorismo

Art. 3º A Política ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II - estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - estimular a assistência técnica e a extensão rural;

IV - estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;

V - estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VI - estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII - estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;

VIII - estimular o seguro rural;

IX - estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

X - estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;

XI - estimular a realização de compras institucionais;

XII - estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;

XIII - estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;

XIV - estimular a concessão de incentivos fiscais;

XV - estimular a celebração de contratos de produção integrada;

XVI - estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;

XVII - estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual