Lei Nº 21837 DE 27/03/2023

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Autoriza o parcelamento de créditos tributários e não tributários, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

 

Lei Nº 21837 DE 27/03/2023

  Publicado no DOE - GO em 28 mar 2023

Autoriza o parcelamento de créditos tributários e não tributários, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários e não tributários, restrito ao âmbito administrativo, do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados créditos tributários e não tributários próprios do Poder Judiciário do Estado de Goiás:

I - custas judiciais finais;

II - custas judiciais dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais;

III - taxa judiciária;

IV - emolumentos que constituem receita judicial;

V - débitos apurados em inspeções realizadas pela Diretoria Financeira, Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos;

VI - restituições;

VII - excedentes de teto constitucional devidos pelos interinos das serventias extrajudiciais;

VIII - multas.

Art. 3º O deferimento do parcelamento dos valores decorrentes dos incisos I, II e III não impede que o magistrado determine o arquivamento definitivo dos autos Parágrafo único. O procedimento de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários previstos nesta Lei serão disciplinados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 4º O parcelamento administrativo disciplinado nesta Lei será requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou ao Corregedor-Geral da Justiça, a depender da natureza do crédito, podendo ser objeto de delegação por ato próprio, e implicará em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º O parcelamento poderá ser deferido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o valor da dívida.

§ 1º Salvo comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º O valor da primeira parcela, entrada, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante total do débito.

§ 3º O valor mínimo da parcela previsto no § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE).

Art. 6º A correção monetária e juros aplicados mensalmente às parcelas serão calculados conforme a natureza do débito, seguindo a legislação específica.

Art. 7º O parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários remanescentes não será renegociado.

Art. 8º O vencimento das parcelas ocorrerá a cada 30. (trinta) dias, a contar da data da assinatura do acordo de parcelamento, momento em que será considerado deferido o pedido de parcelamento.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Guia de Recolhimento Simplificada (GRS), boleto de cobrança, cartões de débito ou crédito, assim como outros meios de pagamento contratados pelo Poder Judiciário, conforme disponibilidade.

§ 2º Os pagamentos através de cartão de débito ou crédito podem estar sujeitos à cobrança de taxas pelas instituições financeiras responsáveis por essa modalidade de pagamento.

Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

Art. 10. A Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás providenciará os meios necessários para a efetiva cobrança do débito inadimplido.

Art. 11. As eventuais despesas de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários correrão por conta do devedor.

Art. 12. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO FRANÇA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás