GOIÁS - LEI Nº 21.788, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Destaques da Legislação
Altera a Lei nº 21.761, de 29 de dezembro de 2022 .

LEI Nº 21.788, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 21.761, de 29 de dezembro de 2022 .

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.761, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Será devido aos ocupantes dos cargos em comissão discriminados nos incisos deste artigo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de:

...................................................................................................................................

§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão relacionado nos incisos deste artigo poderá optar pela percepção da verba indenizatória neles prevista ou pela percepção da remuneração nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Altera a Lei nº 21.761, de 29 de dezembro de 2022 .

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.761, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Será devido aos ocupantes dos cargos em comissão discriminados nos incisos deste artigo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de:

...................................................................................................................................

§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão relacionado nos incisos deste artigo poderá optar pela percepção da verba indenizatória neles prevista ou pela percepção da remuneração nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado