Comentário: DECRETO Nº 10.008, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

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Comentários pelo Dr. Bernardo Monticelli

DECRETO Nº 10.008, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.154, de 16 de setembro de 2010, e nº 20.654, de 18 de dezembro de 2019, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004084269,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam revogados os dispositivos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, relacionados a seguir:

Obs. 1: O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE dispõe sobre Benefícios Fiscais.

Obs. 2: A redação do caput do art. 11º é: “Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”
I - o inciso XIV;

Obs. 3: A redação anterior do inciso XIV era: “para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “f”):”
II - a alínea "c" do inciso LVII;

Obs. 4: A redação anterior da alínea “c” do inciso LVII era: “R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 15.09.14)”
III - a alínea "c" do inciso LVIII;

Obs. 5: A redação anterior da alínea “c” do inciso LVIII era: “R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;”
IV - as alíneas "c" e "d" do inciso LX;

Obs. 6: A redação anterior da alínea “c” do inciso LX era: “a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)”

Obs. 7: A redação anterior da alínea “d” do inciso LX era: “ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)”

V - o inciso LXVII;

Obs. 8: A redação anterior do inciso LXVII era: “ para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, o valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)”

VI - o inciso LXXIV;

Obs. 9: A redação anterior do inciso LXXIV era: “para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/17): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)”

VII - o § 22-A; e

Obs. 10: A redação anterior § 22-A era: “O crédito outorgado previsto na alínea "c" dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17.441/11, art. 5º, § 2º). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)”

VIII - o inciso II do § 30.

Obs. 11: A redação anterior do inciso II do § 30 era: “quanto ao crédito previsto na alínea “c”, deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.110 - vigência: 03.12.13)”

Art. 2º. Ficam mantidos os créditos outorgados indicados no art. 1º já concedidos até a data de publicação da Lei nº 20.654, de 18 de dezembro de 2019, cujos regimes especiais estejam em vigor na data de publicação da referida Lei, mantidos os limites, prazos e as demais condições previstas nos referidos regimes especiais.

Obs. 12: os benefícios fiscais concedidos antes da revogação dos dispositivos acima mencionados permanecem vigentes, devendo-se observar as condições contidas nos Termos de Acordo celebrados com a Secretaria da Economia.


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I - 21 de setembro de 2010, quanto ao inciso I do art. 1º; e
II - 18 de dezembro de 2019, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 22 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 


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COMENTÁRIOS

01. O Decreto nº 10.002/2021 altera o conteúdo do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata de Benefícios Fiscais no âmbito do Estado de Goiás, atualizando o dispositivo supracitado.

02. Preliminarmente, frise-se que a redação comentada acima é relativa às regras dispostas no art. 11º do Anexo IX – RCTE, que prevê o benefício do crédito outorgado de ICMS nas operações nele previstas.

03. Verifica-se que as alterações são referentes à revogação de determinadas operações em que havia a possibilidade de fruição do benefício, devendo-se observar apenas se houve concessão de benefícios relativos a estas mesmas operações até a data de publicação do referido Decreto, uma vez que os Termos de Acordo celebrados até então deverão permanecer vigentes, devendo-se observar apenas as condições neles contidas durante o período de vigência.

Era o que tinha para comentar.


Goiânia/GO, 07 de março de 2022.


Bernardo Monticelli G. Manso
OAB/GO 52.379