STJ adia definição sobre uso de ação rescisória para adequar jurisprudência

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 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adiou a definição sobre o uso de ação rescisória para reverter o resultado de processos já encerrados quando, posteriormente, houve mudança e consolidação de posição em sentido oposto ao que fora decidido.

O caso, de alto impacto para a Fazenda Nacional e para os contribuintes, está em vista coletiva e marcado para ser retomado, mas foi adiado para fevereiro de 2023.

A relatoria é do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo cabimento da rescisória nessa hipótese. O revisor, ministro Francisco Falcão, seguiu a mesma linha. Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, entendendo que a ação não é cabível.

Até o momento, nenhum deles votou no mérito. Ou seja, discute-se apenas se é possível superar os óbices processuais que, até agora, impediram o STJ de admitir a rescisória com esse propósito. A vista está com o ministro Herman Benjamin.

A celeuma
O tema abarca o tratamento que deve ser dado a empresas que foram dispensadas de recolher IPI na revenda de produtos importados. Essa posição vigorou durante um breve período no STJ. Ela foi firmada pela 1ª Seção no EREsp 1.411.749, julgado em maio de 2014.

No ano seguinte, o colegiado mudou o entendimento e passou a autorizar a dupla tributação do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na revenda do importado. A posição foi firmada em recursos repetitivos em outubro daquele ano e, inclusive, mantida pelo Supremo Tribunal Federal em 2020.

Com isso, os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis entre 2014 e 2015 se viram na confortável posição de pedir a restituição dos valores irregularmente recolhidos a título de IPI ou a compensação do indébito junto à Fazenda Nacional.

Desde então, a Fazenda ajuizou 27 ações rescisórias tentando derrubar algumas dessas decisões, sempre sem sucesso.

Os ministros do STJ têm aplicado a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que veta esse tipo de ação por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Essa é a posição que pode ser revista pela 1ª Seção do STJ.

Isonomia entre contribuintes
A rescisória da Fazenda foi ajuizada para desconstituir o REsp 1.427.246, em que a 2ª Turma manteve o acórdão com decisão favorável em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina.

Por ser, portanto, uma ação coletiva, ela pode ser executada por diversos contribuintes. Segundo a Fazenda, os cumprimentos de sentença desse caso já geraram seis pedidos de expedição de precatórios que, juntos, superam a marca de R$ 3,6 milhões.

Para o ministro Gurgel de Faria, esse é o fator determinante para superar a Súmula 343 do STF e permitir o trâmite da rescisória. Em sua visão, já  risco de prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência, além de ofensa à isonomia em relação aos demais contribuintes.

Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, para quem a superação da Súmula 343 do STF não trará isonomia. A coisa julgada obtida por alguns em ações individuais ainda valeria. E os que optaram por aguardar o trâmite da ação do sindicato, agora, se veriam prejudicados. Logo, haveria uma fragilização das ações coletivas.

Liminar deferida
Como o julgamento foi novamente adiado nesta quarta-feira e só será retomado em fevereiro, o ministro Gurgel de Faria propôs à 1ª Seção conceder a tutela antecipada pedida pela Fazenda para suspender os pedidos de cumprimento de sentença já apresentados e os pleitos administrativos de compensação tributária.

O relator entendeu que há probabilidade do direito, representada pela própria existência da discussão sobre o cabimento da rescisória, e perigo de dano, uma vez que o cumprimento da sentença coletiva pode gerar graves impactos aos cofres públicos. Essa deliberação foi por maioria de votos, vencidos os ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa.

Fonte: CONJUR