SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Normas CONFAZ publicadas em 14.12.2022

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Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e obrigações acessórias.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Normas CONFAZ publicadas em 14.12.2022

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14.12.2022, os Convênios ICMS 195/2022 a 197/2022Ajustes SINIEF 47/2022 a 58/2022 e os Atos COTEPE/ICMS 128/2022 e 129/2022.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e obrigações acessórias.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.

Convênio ICMS 195/2022 alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens e a modificação na NCM e descrição de determinadas mercadorias do segmento de produtos alimentícios (Anexo XVII).

Já o Convênio ICMS 196/2022 altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.01.2023 para 01.02.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Anexo XVII).

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

Convênio ICMS 197/2022 altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Em relação aos prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária indicados no Convênio ICMS 110/2007, foi definido que, a partir de 01.01.2023, para os Estados do Acre de Rondônia, quando a data de vencimento cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. Anteriormente, para esses estados, o imposto deveria ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior ao do vencimento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)

Ajuste SINIEF 47/2022 altera o Convênio ICMS s/n° de 1970para revogar, a partir de 01.02.2023, a obrigatoriedade da entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), destinada a apurar a balança comercial interestadual (artigos 8182 e 86).

Frisa-se que os Estados e Distrito Federal já eram autorizados a dispensar a apresentação da GI/ICMS nos casos previstos no § 3° do artigo 81 do Convênio ICMS s/n° de 1970.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Os Ajustes SINIEF 53/2022 e 54/2022 possibilitam, a partir de 01.07.2023, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

Ajuste SINIEF 56/2022 altera o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), para prorrogar, de 01.03.2023 para 01.03.2024, a obrigatoriedade da sua emissão.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e)

Ajuste SINIEF 57/2022, altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E), prorrogando o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados nas seguintes unidades federadas:

a) de 01.10.2022 para 01.02.2023, no Estado de Roraima;

b) de 01.12.2022 para 01.06.2023, no Estado de Minas Gerais;

c) de 01.04.2023 para 01.06.2023, no Estado de São Paulo.

 

 RESUMO de todas as alterações efetuadas:

 

Convênio ICMS 195/2022 - altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens, bem como a alterações na descrição e no código NCM de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios. Além disso, fica acrescida ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a mercadoria "Queijo cremoso ("cream cheese")" com NCM 0406.10.90 ao item 24.6 ao Anexo XVII, ficando excluída a NCM 0406.90 para o mesmo produto.

Convênio ICMS 196/2022 - Altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, para prorrogar, de 01.01.2023 para 01.02.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira e itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda).

Convênio ICMS 197/2022 - Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, para definir que, no período de 01.01.2023 a 31.03.2023, a critério de cada unidade federada, as informações de Margem de Valor Agregado (MVA) ou Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF 38/202139/202140/2021 e 01/2022. Além disso, em relação aos prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, foi definido que, a partir de 01.01.2023, para os Estados do Acre e de Rondônia, quando a data de vencimento cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. Anteriormente, para esses estados, o imposto deveria ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior ao do vencimento.

ATO COTEPE ICMS

Ato COTEPE ICMS 128/2022 - Altera o Ato COTEPE/ICMS 106/2022, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, quanto aos preços divulgados para o Estado do Maranhão.

Ato COTEPE ICMS 129/2022 - Altera o Ato COTEPE/ICMS 107/2022, que divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP), quanto aos preços divulgados para o Estado do Maranhão.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ

Ato Declaratório CONFAZ 37/2022 - Ratifica os Convênios ICMS 169/2022 e 170/2022.

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME

Resolução CONFAZ/ME 35/2022 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a registrar e depositar a relação de atos concessivos, vigentes em 08.08.2017, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

AJUSTE SINIEF

Ajuste SINIEF 47/2022 - Revoga o Ajuste SINIEF 003/1996, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, bem como altera o Convênio s/n de 1970, para revogar as disposições relacionadas ao assunto.

Ajuste SINIEF 48/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), principalmente, para estabelecer que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao produtor rural, nas operações acobertadas, ainda, pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) (alteração da alínea "c" do inciso II da cláusula terceira-A).

Ajuste SINIEF 49/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 036/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), principalmente, para estabelecer que, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Ajuste SINIEF 50/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), principalmente, para acrescentar os "Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte, e "Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e", registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador, aos eventos do CT-e.

Ajuste SINIEF 51/2022 - altera o Ajuste SINIEF 31/2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, principalmente, para estabelecer a emissão de nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de propriedade dos contribuintes a que se refere o ajuste.

Ajuste SINIEF 52/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 036/2021, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração, para autorizar as unidades da federação a dispensar os procedimentos previstos no referido ajuste, podendo estas também estabelecer condições, limites e restrições.

Ajuste SINIEF 53/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para possibilitar, também, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, a partir de 01.07.2023, ficando a critério da unidade federada antecipar o prazo.

Ajuste SINIEF 54/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), para acrescentar que estes documentos fiscais também serão utilizados em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

Ajuste SINIEF 55/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 09/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme a Lei n° 14.063/20. Fica instituído que a veracidade da assinatura digital será comprovada por chave pública e privada fornecida pela administração tributária, portanto, em caso de furto ou roubo, será de responsabilidade do contribuinte informar tal fato ao órgão responsável. Ainda, para ser identificado o uso indevido da assinatura, o PAA deve informar a administração tributária o XML do documento fiscal eletrônico com assinatura qualificada conjuntamente com as informações acerca da suspeita do uso indevido, seja ele por perda ou rouba das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.

Ajuste SINIEF 56/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), para prorrogar, de 01.03.2023 para 01.03.2024, a obrigatoriedade da sua emissão.

Ajuste SINIEF 57/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 001/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E), para incluir os contribuintes de Roraima à obrigatoriedade do uso da NF3e, a partir de 01.02.2023.

Ajuste SINIEF 58/2022 - Altera o Ajuste SINIEF 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para estabelecer que nas operações de venda a consumidor final, por meio de telemarketing ou meio eletrônico, o DANFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, desde que siga a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

  

 

FONTE: EDITORA ECONET