LEI N° 21.670, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA

   LEI N° 21.670, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 06.12.2022 - Edição Extra)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:

I - gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele; e

II - implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

§ 1° Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.

§ 2° Compete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.

Art. 2° A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.

§ 1° Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.

§ 2° As deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.

§ 3° Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

Art. 3° Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2° do art. 1° desta Lei.

Art. 4° O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Economia;

II - um representante da Controladoria-Geral do Estado; e

III - um representante do setor privado.

§ 1° Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

Art. 5° Constituem receitas do FUNDEINFRA:

I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:

a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;

b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e

c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;

II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;

III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;

IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;

V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1° desta Lei e de parcerias público-privadas;

VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

IX - transferências à conta do orçamento do Estado; e

X - transferências efetuadas de outros fundos.

Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:

I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou

II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.

Art. 6° Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. As construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 7° A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.

Art. 8° Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.

Art. 9° Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.

Art. 10. As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado