LEI Nº 21.671, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária

 LEI N° 21.671, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 06.12.2022 - Edição Extra)

Altera as Leis n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 38-A. A não incidência a que se referem a alínea “a” do inciso I do caput do art. 37 e o art. 38, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1° Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.

§ 2° O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1° deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3° A contribuição prevista no inciso II do § 1° deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.” (NR)

Art. 50. .........................................

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§ 1° .................................................

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II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que:

a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e

b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.

§ 1°-A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea “b” do inciso II do § 1° deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, ainda será observado o seguinte:

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- ....................................................

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c) tenha sido feito o pagamento da contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea “b” do inciso II do § 1° deste artigo.

...........................................................” (NR)

Art. 2° A Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° ...................................................

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§ 1° Quanto ao disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto; e

II - a permissão pode ser condicionada a que o substituto tributário contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura, conforme dispuser o regulamento.

§ 1°-A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida no inciso II do § 1° deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

............................................................” (NR)

Art. 3° A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2° ...................................................

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§ 5° Quanto à isenção de que tratam as alíneas “f”, “g”, “o” e “w” do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento.” (NR)

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, somente até 31 de dezembro de 2026.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

Fonte: SEFAZ