CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Destaques da Legislação
Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

GAC

GAP

GLP

GLP

(P13)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/kg)

(R$/kg)

AC

5,3307

5,3243

6,8218

6,8218

AL

4,9021

4,9021

-

5,5373

AM

4,7539

4,7539

-

6,1540

AP

4,2594

4,2594

6,6728

6,6728

BA

4,9137

4,9137

5,3451

5,3451

CE

4,9098

4,9098

5,8500

5,8500

DF

4,8304

4,8304

5,8766

5,8766

ES

4,8181

4,8181

5,5149

5,5149

GO

4,9975

4,9975

6,1106

6,1106

MA

4,6591

4,6591

-

5,9005

MG

5,0158

5,0158

5,9488

5,9488

MS

4,6974

4,6974

5,6770

5,6770

MT

4,8394

4,8394

7,7657

7,7657

PA

4,9120

4,9120

6,3259

6,3259

PB

4,6304

4,6304

-

5,7725

PE

4,7442

4,7442

5,4162

5,4162

PI

4,9497

4,9497

5,9662

5,9662

PR

4,6123

4,6123

5,600

5,600

RJ

5,2651

5,2651

-

5,3300

RN

4,9592

4,9592

5,8676

5,8676

RO

4,8968

4,8968

-

6,7401

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

RS

4,9105

6,9070

5,8137

5,8137

SC

4,5758

6,2428

6,0573

6,0573

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

SP

4,5533

4,5533

5,7368

5,7368

TO

5,0167

5,0167

6,7438

6,7438

 Fonte: Confaz