CONVÊNIO ICMS 83, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II – de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no “caput”.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Fonte: Confaz