DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o RCTE/GO, relativamente a incidência de acréscimos legais após o vencimento do tributo.

DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no
inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 21.004, de 14 de maio de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004092236,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. .....................................................
...................................................................................

Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais
a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento.” (NR)

“Art. 75. .......................................................
.....................................................................................

§ 2º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros
de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

............................................................................” (NR)
“Art. 79. .........................................................

I – ....................................................................
.......................................................................................
x) .....................................................................
.......................................................................................

2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o
retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de mora e acréscimos legais;

..............................................................................” (NR)
“Art. 386-K. .....................................................

..........................................................................................

II – com acréscimo de juros de mora e multa de mora, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a
data de vencimento do imposto.

.................................................................................” (NR)

“Art. 399. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 398 deste regulamento pode ser, a
critério da Secretaria de Estado da Economia e para a manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente desde o mês da apuração do valor médio de mercado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento.

..................................................................................” (NR)
“Art. 438. .............................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser feito sem qualquer acréscimo, ainda que de
caráter moratório, e atualizado monetariamente desde o mês de vencimento do tributo pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento.” (NR)

“Art. 471. Consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter
moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora, (art. 157 da Lei nº 11.651, de 1991)” (NR)

“Art. 480. ...............................................................
............................................................................................... § 3º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago ou do aproveitamento
indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:

I – o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil, em caso de exercício completo; ou

II – o mês médio do período considerado, quando esse for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do
período considerado, quando esse for par, em caso de exercício incompleto.

§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário,
com uso do percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na
forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 481. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis,
equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento (art. 167 da Lei nº 11.651, de 1991).

.........................................................................................

§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos
federais.” (NR)

“Art. 481-A. No caso de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos
juros não capitalizáveis equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, bem como de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto neste regulamento (art. 167-A da Lei nº 11.651, de 1991).

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incide multa moratória, calculada na
forma do inciso II do art. 484 deste regulamento.” (NR)

“Art. 483. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de
juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até o mês anterior ao do pagamento, bem como de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento (art. 170 da Lei nº 11.651, de 1991).

..............................................................................” (NR)

“Art. 483-A. O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido
correspondente à obrigação principal.” (NR)

“Art. 484. ...........................................................

...........................................................................................

II – pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento);

............................................................................................

§ 7º A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do
tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.” (NR)

“Art. 490. ............................................................

§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados
pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

...................................................................................” (NR)
“Art. 493. ...............................................................
...............................................................................................

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é
convertida em renda, e, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)


“Art. 504. ................................................................ § 1º Não constitui moratória o parcelamento de crédito tributário decorrente de procedimento administrativo,
inclusive confissão de dívida na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas (art. 189 da Lei nº 11.651, de 1991).

......................................................................................” (NR)
“Art. 505. ................................................................

§ 1º O depósito do montante integral deve corresponder ao valor do crédito tributário, assim entendidos os
valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, calculados no dia de sua efetivação.

...............................................................................................

§ 4º ........................................................................

I – favorável ao contribuinte, o valor do depósito é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os
mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito até a data da decisão:

......................................................................................” (NR)
“Art. 509. ...............................................................
...............................................................................................

III – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal
e o termo inicial para o cálculo;

.....................................................................................” (NR)

“Art. 518-A. Na atualização monetária de valores pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna– IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, prevista nos dispositivos deste Decreto e seus anexos, deve ser adotado o índice acumulado no período compreendido entre o mês de referência para início de cálculo em cada situação específica e o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação.” (NR)

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 79. Constituem crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, a multa, inclusive a de
caráter moratório, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.” (NR)

Art. 3º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..............................................................
..........................................................................................

XXVI – .................................................................
..........................................................................................
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída
prevista na alínea ‘d’, portanto resulta na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

...........................................................................................

CXXXI – ................................................................
..........................................................................................
f) o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição
constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

..................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...............................................................
............................................................................................

XIV – .....................................................................
............................................................................................
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, esses na condição de solidário, devem
recolher o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

.............................................................................................

XXII – .....................................................................
.............................................................................................
j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste
decreto sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea ‘a’ deste
inciso, o tributo é integralmente exigido, acrescido de multa e de juros de mora, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

..................................................................................” (NR)
“Art. 11. .............................................................
...........................................................................................

§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o
contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação.

...................................................................................” (NR)
Art. 12. ................................................................
............................................................................................

XVI – .....................................................................
............................................................................................
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado
efetivamente utilizados, acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária:

...................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...............................................................
.............................................................................................

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser acrescido de juros de mora e acréscimos legais,
conforme dispuser a legislação tributária.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Os Apêndices XXXV e XLII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passam a vigorar com as alterações constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ................................................................
.............................................................................................

§ 8º Para o cumprimento do disposto no § 7º, deve ser observada a legislação tributária específica relativamente
aos juros moratórios e aos acréscimos legais incidentes sobre o imposto a ser recolhido (Convênio ICMS 15/90, cláusula quinta, parágrafo único).

...................................................................................” (NR)
“Art. 31. ...............................................................
.............................................................................................

§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária.

.....................................................................................” (NR) “Art. 43-C. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve recolher imposto, com juros de mora e acréscimos legais, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 134/19, cláusula décima nona).

.....................................................................................” (NR)
“Art. 46. .................................................................
..............................................................................................

§ 2º Se devido o recolhimento do imposto, com juros moratórios e acréscimos legais, relativo:

......................................................................................” (NR)

“Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte quando for o caso, acrescido de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta, e 83/06, cláusula terceira):

........................................................................................” (NR)

“Art. 116. O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com juros
de mora e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 1º):

........................................................................................” (NR)

Art. 6º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................
................................................................................................

§ 2º O débito fiscal não pago no vencimento está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais de
acordo com as disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/89).

.........................................................................................” (NR)

Art. 7º
Os critérios de cobrança de juros de mora previstos neste Decreto devem ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas
e às parcelas vincendas de parcelamento ativo de crédito tributário, em substituição aos critérios adotados até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do art. 481 do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 9º Ficam revogados o art. 482 e o § 1º do art. 483 do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir:

I – da data de sua publicação, quanto ao art. 438 do Decreto nº 4.852, de 1997; e

II – de 1º de julho de 2021, para os demais dispositivos.

Goiânia, 9 de fevereiro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado




ANEXO ÚNICO “APÊNDICE XXXV (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL