DECRETO Nº 10.048, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o RCTE/GO, quanto à base de cálculo, apuração, pagamento e penalidades relativas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

DECRETO Nº 10.048, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 21.201, de 16 de dezembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004000729,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial.

 

§ 1º O valor de mercado para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 377-B deste regulamento; ou

 

II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.

 

............................................................................

 

§ 3º-A No caso de imóvel e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

 

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

 

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

 

§ 3º-B A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado.

 

...............................................................................

 

§ 9º Dentro do prazo decadencial, podem ser reavaliados o bem, o título e o crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier a prejudicar a avaliação, ainda que tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.

 

..................................................................................

 

§ 11. O Secretário de Estado da Economia pode estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta seção.

 

§ 12. Caso a Declaração do ITCD não seja entregue no prazo legal e não haja elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual poderá avaliá-los pelo valor venal na data da avaliação, e, se houver elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, o valor obtido naquela data deve, com o método de ajuste de valor, ser atualizado para encontrar a base de cálculo na data da avaliação." (NR)

 

"Art. 377-A. ...................................................

 

.................................................................................

 

§ 2º Os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser atualizados monetariamente desde o mês da avaliação e do pagamento antecedentes pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas." (NR)

 

"Art. 377-C. ....................................................

 

I - atualizada monetariamente desde o mês da avaliação administrativa ou judicial pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

 

........................................................................." (NR)

 

"Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada por herdeiro, legatário, cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições imobiliárias que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos) reais; ou

 

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos) reais.

 

................................................................................." (NR)

 

"Art. 385-B. .......................................................

 

I - até 30 (trinta) dias contados da ciência do contribuinte da apuração do imposto com base nas informações constantes da Declaração do ITCD ou da avaliação administrativa;

 

........................................................................." (NR)

 

"Art. 386-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI, formalizado e processado sob a forma virtual.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 386-B. .................................................

 

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer:

 

I - processamento diferenciado da Declaração do ITCD em decorrência do valor do patrimônio transmitido ou doado e da complexidade de sua avaliação, identificáveis por critérios objetivos; e

 

II - etapas, prazos e demais formalidades do processamento da Declaração do ITCD, atendido o disposto na legislação.

 

§ 2º Em qualquer etapa do processamento da Declaração do ITCD, a autoridade administrativa poderá notificar o declarante para a retificação das informações ou dos documentos apresentados, ou para sua complementação." (NR)

 

"Art. 386-C. Quando houver compatibilidade entre o valor atribuído aos bens e aos direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD e o valor de mercado, a Fazenda Pública Estadual deverá sucessivamente:

 

I - processar a Declaração do ITCD, de forma a concluir a apuração do imposto;

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 386-D. Quando houver incompatibilidade entre o valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD e o valor de mercado, a Fazenda Pública Estadual deverá sucessivamente:

 

I - avaliar administrativamente os bens e os direitos transmitidos ou doados;

 

II - apurar o valor do imposto devido;

 

.........................................................................." (NR)

 

"Art. 386-E. O sujeito passivo, quando discordar da apuração do imposto realizada pela Fazenda Pública Estadual, pode apresentar impugnação fundamentada à Gerência do ITCD, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do valor do imposto apurado.

 

§ 1º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos suficientes à revisão da apuração do imposto pela Fazenda Pública Estadual, se necessário, tratando-se de:

 

..............................................................................

 

§ 2º A impugnação suspende a contagem de prazo de vencimento do imposto até a data da ciência da decisão, com ou sem alteração no valor do imposto apurado." (NR)

 

"Art. 386-F. A Gerência do ITCD deve decidir sobre a impugnação do sujeito passivo em parecer conclusivo e fundamentado, com a possibilidade de, se necessário, realizar nova avaliação e apuração do imposto e, sucessivamente:

 

I - fazer constar da decisão o novo valor do imposto apurado e seu documento respectivo de apuração, se for o caso;

 

II - cientificar o sujeito passivo da decisão;

 

......................................................................" (NR)

 

"Art. 386-G. Cabe à Gerência do ITCD manifestar-se sobre pedido de isenção ou não incidência do ITCD.

 

......................................................................" (NR)

 

"Art. 386-K. ..............................................

 

...............................................................................

 

II - com acréscimo de juros de mora e multa de mora, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a data de vencimento do imposto.

 

...................................................................." (NR)

 

"Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação em meio digital, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Economia.

 

§ 1º As informações fornecidas na declaração mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração do imposto, a emissão do documento de arrecadação respectivo e o reconhecimento de não-incidência ou isenção de ITCD, se for o caso.

 

§ 2º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve ser entregue nos seguintes prazos:

 

........................................................................." (NR)

 

"Art. 387-B. ..............................................

 

.................................................................................

 

§ 3º Eventuais omissões de bens e direitos, modificações no plano de partilha ou mudança da natureza da ação devem ser declaradas à Fazenda Pública Estadual, nos termos deste artigo, antes da respectiva apuração ou do julgamento do cálculo do imposto.

 

..................................................................................

 

§ 5º Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária deverão permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial." (NR)

 

"Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e pelos Presidentes da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN os atos e os termos de suas competências relacionados aos fatos geradores do ITCD, sem prova do pagamento do imposto, inclusive do devido por excesso de quinhão ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I-A do art. 395, e esses sujeitos deverão fazer constar dos atos e dos termos que lavrarem o valor da avaliação e do imposto, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentou a apuração do ITCD ou que tenha reconhecido o direito à não incidência ou isenção na data do pagamento, bem como o número do documento de arrecadação ou do parcelamento quitado.

 

................................................................." (NR)

 

"Art. 392-A. Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:

 

I - os Tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

 

II - os Oficiais de Registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;

 

III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo a constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e

 

IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência prevista no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:

 

I - sentença nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

 

II - escritura pública nos inventários e dissolução de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou

 

III - escritura pública ou escrito particular na transmissão por doação." (NR)

 

"Art. 395. ..................................................

 

.................................................................................

 

II-A - de 75% (setenta e cinco por cento):

 

a) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação; e

 

b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

 

...................................................................................

 

§ 2º O disposto na alínea ‘a’ do inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

 

......................................................................" (NR)

 

"Art. 496. .................................................

 

..............................................................................

 

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis." (NR)

 

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 496 do Decreto nº 4.852, de 1997.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

 

I - o § 2º do art. 377;

II - o inciso II do art. 385;

III - os arts. 386-I e 386-J;

IV - os incisos I a IV do caput e o § 3º do art. 387;

V - o art. 389; e

VI - o § 3º do art. 395.

 

 

 

 

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de fevereiro de 2022.

 

Goiânia, 9 de fevereiro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado