Câmara aprova MP 1033/2021 com novo marco legal das ZPEs

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Senadores haviam aprovado texto original da medida, mas deputados optaram por parecer com mudanças

A Câmara resgatou nesta quarta-feira (23/6), por 343 a 116, a versão aprovada pelos deputados no início de junho para a MP 1033/2021 e aprovou, por meio do substitutivo do relator Lucas Vergilio (Cidadania-GO) à medida provisória, a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A MP foi originalmente editada para garantir estímulos tributários nas Zonas de Processamento de Exportação de forma a facilitar a comercialização de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

As inovações da Câmara haviam sido rejeitadas pelo Senado, que aprovou o texto original da MP 1033/2021 na noite de terça-feira (22/6). Devolvida à Câmara para manifestação final sobre as mudanças aprovadas pelos senadores – no caso o resgate do texto do Executivo – os deputados optaram pelo substitutivo.

As ZPEs são áreas especiais nas quais empresas autorizadas a se instalar contam com suspensão de tributos na compra de máquinas, matérias-primas e insumos usados na produção de mercadorias a serem exportadas. O tratamento aduaneiro é diferenciado e, atualmente, essas zonas podem ser instaladas apenas em regiões menos desenvolvidas para reduzir desequilíbrios regionais.​

Confira algumas das regras propostas pelo substitutivo:

  •  Exclui a limitação que restringe a criação de ZPE somente nas regiões menos desenvolvidas.
     
  •  Insere o desenvolvimento da cultura exportadora entre as finalidades do

regime das ZPEs;

  •  Exclui a caracterização da ZPE como zona primária;
     
  •  Permite que a área delimitada para a criação de ZPE possa ser descontínua.
     
  •  Permite que, no caso de bens de capital, a suspensão dos tributos ocorra ainda que anteriormente ao alfandegamento da área da ZPE.
     
  •  Altera de 48 (quarenta e oito) para 24 (vinte e quatro) meses o prazo limite para o início das obras de implantação da ZPE.
     
  •  Autoriza a participação de trading companies nas exportações das empresas instaladas nas ZPEs.
     
  •  Empresas autorizadas a se instalar em ZPE podem usufruir também dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO).
     
  •  Possibilita prorrogações sucessivas do período de operação sob o regime jurídico das ZPEs.
     
  •  Reconhece a possibilidade da empresa permanecer fisicamente dentro da área da ZPE, mesmo quando não for mais beneficiária do regime jurídico das ZPEs.
     
  • Delega à administradora da ZPE a prerrogativa de autorizar a instalação em ZPE, sem acesso aos benefícios tributários do regime, de empresa prestadora de serviços que contribua para apoiar a operação das empresas instaladas na ZPE.
     
  •  Regulamenta o cancelamento de ZPE por desistência do Proponente.
     
  •  Estabelece as condições para cassação da autorização para implantar ZPE.
     
  •  Limita o alfandegamento à área de despacho aduaneiro.
     
  •  Regulamenta a hipótese de desalfandegamento e substitui o regime suspensivo pela redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes na aquisição de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

A matéria segue para sanção presidencial.


Fonte: Jota