STJ permite cobrança de juros sobre multa perdoada em Refis

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Decisão evita que a União a devolva às empresas 5% de todo o valor arrecadado no Refis da Crise

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros relativos ao desconto de 100% na multa concedido pelo Refis da Crise, instituído em 2009, continuam devidos, ainda que a penalidade tenha sido perdoada. A discussão ocorreu no EREsp 1.404.931, analisado nesta quarta-feira (23/6).

Os ministros discutiram a interpretação à Lei 11.941/2009, que instituiu o Refis da Crise e serviu de base para a edição da maioria das leis posteriores que criaram parcelamentos semelhantes. Era necessário decidir a forma de cálculo dos juros nos casos em que o contribuinte inscreve uma dívida no Refis e, por quitar o débito à vista, é beneficiado com redução de 100% no valor das multas. Ou seja, a discussão era se os juros que incidem sobre a multa devem ser perdoados junto com ela ou apurados separadamente, recebendo apenas o desconto de 45% especificado na lei.

 

Segundo a Fazenda Nacional, um resultado favorável aos contribuintes obrigaria a União a devolver às empresas 5% de todo o valor arrecadado com o Refis da Crise. Ainda, a procuradoria estimou em R$ 3 bilhões o impacto fiscal de uma derrota na disputa sobre o cálculo dos juros relativos ao Pert, Refis realizado em 2017 em que foram parcelados débitos fiscais de períodos em que a taxa Selic estava bem mais baixa do que em 2009.

O Refis da Crise permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução dos valores devidos por multas, juros de mora e encargo legal. Na época foram dadas várias condições de pagamentos e tipos de desconto, a depender da forma de pagamento e do quantitativo das parcelas.

No caso dos autos, a contribuinte aderiu ao programa e efetuou o pagamento dos débitos à vista, reduzindo em 100% o valor da multa, nos termos da lei. Em relação aos juros, a empresa queria aplicar o mesmo percentual de 100% quanto aos juros que incidem sobre a multa. Assim, neste caso, não valeria o desconto de 45% dos juros previsto na lei. A defesa do contribuinte alegou que se a multa foi extinta, os juros incidentes também deveriam ser, porque a obrigação acessória segue a principal na mesma proporção.

Do outro lado, a Fazenda Nacional defendeu que os juros relativos à multa continuam devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, tanto que há previsão legal de desconto de 45% dos juros na adesão ao programa. Dessa forma, pelos cálculos do fisco, a metodologia mais benéfica aos contribuintes elevaria o desconto dos juros de 45% para, na prática, 68,5%.

Votos
O relator, ministro Herman Benjamin, votou pela metodologia defendida pela Fazenda Nacional, por entender que caso contrário se tornaria inócua a determinação legal de que o desconto aos juros seja de 45%. Para ele, ao retirar os juros sobre a multa, há violação da segurança jurídica, uma vez que se amplia o entendimento da norma.

O julgamento iniciou-se em 12 de agosto de 2020 e foi interrompido duas vezes pelo pedido de vista dos ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Na sessão desta quarta-feira (23/6), Kukina acompanhou o relator, Herman Benjamin. Na sessão de 24 de março de 2021, a magistrada acompanhou a divergência aberta pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho no ano passado. Para a ministra, se houve o perdão de 100% da multa, o fisco não pode aplicar juros sobre a penalidade, porque a base de cálculo dos juros torna-se inexistente.

Acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Francisco Falcão. Napoleão Nunes Marques, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria divergiram do relator.


Fonte: Jota