ADI sobre IPVA de locadoras será analisada em plenário físico

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A lei questionada na ADI prevê que os veículos paguem IPVA em SP mesmo que a sede da empresa não seja no estado

O ministro Gilmar Mendes pediu destaque no julgamento em plenário virtual e, com isso, será realizada no plenário por videoconferência a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, que questiona dispositivos de uma lei paulista que institui tratamento tributário diferenciado para o IPVA incidente sobre carros de locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.

De acordo com a Lei 13.296/2008, se os veículos das locadoras circularem em São Paulo, eles devem pagar o IPVA no estado, mesmo que a sede da empresa não seja na unidade federativa. O julgamento estaria em plenário virtual dos dias 18 a 25 de junho, mas foi interrompido por Gilmar Mendes, que optou por recomeçar a análise em plenário físico.

 

Não é a primeira vez que o caso é colocado em plenário virtual e interrompido. A análise da ação foi suspensa em 3 de novembro de 2020 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Após a vista, Toffoli deu parcial provimento como o relator Gilmar Mendes.

No entanto, Toffoli considerou mais artigos inconstitucionais do que o relator. Para ele, é preciso excluir os dispositivos em que a interpretação resulte na possibilidade de cobrança do IPVA pela mera locação de veículos automotores ou colocação desses à disposição para locação no estado de São Paulo.

Voto relator no plenário virtual
No voto em plenário virtual o ministro relator, Gilmar Mendes, deu parcial provimento aos pedidos feitos na ADI e considerou inconstitucional apenas o artigo 3º, X, b da lei paulista, que define que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro estado”.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pedia a inconstitucionalidade dos artigos 2, 3 e 4 da lei por entender que eles acarretam em bitributação, que violam a liberdade de tráfego e que inovam a estrutura jurídica-tributária do IPVA, o que não é permitido pela Constituição.

Na análise de Gilmar, há inconstitucionalidade do artigo 3º, X, porque a lei considera a ocorrência do fato gerador do IPVA na data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no estado de São Paulo.

O ministro também diz que já existe decisão do STF sobre o assunto. No RE 1.106.605 (tema 708), de relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF entendeu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, local onde o bem deve ser licenciado e registrado.


Fonte: Jota