INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 203, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Destaques da Legislação
Dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 203, DE 14 DE ABRIL DE 2023

(DOE de 19.04.2023)

Dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Esta Instrução dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, previsto no art. 42-A do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 2° A adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 3° A adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo, exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil.

Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua desistência nos termos do disposto no art. 4° desta Instrução.

Art. 4° A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.

Parágrafo único. O pedido de desistência inicial do contribuinte optante pelo Simples Nacional vigorará a partir do mês do registro da desistência.

Art. 5° O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.

Parágrafo único. Após cientificado da exclusão de que trata o caput, o contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Controle e Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6° Excepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de desistência inicial ao ROST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ou da adesão inicial ao ROST pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, surte efeito a partir do período de apuração de janeiro de 2023.

Art. 7° Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 2023.

RENATA LACERDA NOLETO
Subsecretária da Receita Estadual