LEI N° 21.871, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.
LEI N° 21.871, DE 17 DE ABRIL DE 2023
(DOE de 17.04.2023)
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, frutarias, verdurões, armazéns, feiras e demais estabelecimentos congêneres deverão destacar os preços dos produtos hortifrúti para o varejo na unidade de medida quilo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a comercialização dos referidos produtos for na medida gramas, os estabelecimentos deverão ter os preços anunciados de forma concomitante com a unidade de medida quilo, em letra, número e tamanho iguais.
Art. 2° Não fazem parte desta regra os produtos tipo folhagem.
Art. 3° Qualquer alimento de pesagem com a mesma manobra comercial entra nesta regra.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual