LEI N° 21.871, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Destaques da Legislação
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.

 LEI N° 21.871, DE 17 DE ABRIL DE 2023

(DOE de 17.04.2023)

Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, frutarias, verdurões, armazéns, feiras e demais estabelecimentos congêneres deverão destacar os preços dos produtos hortifrúti para o varejo na unidade de medida quilo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a comercialização dos referidos produtos for na medida gramas, os estabelecimentos deverão ter os preços anunciados de forma concomitante com a unidade de medida quilo, em letra, número e tamanho iguais.

Art. 2° Não fazem parte desta regra os produtos tipo folhagem.

Art. 3° Qualquer alimento de pesagem com a mesma manobra comercial entra nesta regra.

Art. 4° (VETADO).

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual