DECRETO N° 10.256, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Destaques da Legislação
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 DECRETO N° 10.256, DE 17 DE ABRIL DE 2023

(DOE de 18.04.2023 - Edição Extra)

Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS n° 26/20 e n° 30/20, de 3 de abril de 2020, n° 131/21, de 3 de setembro de 2021, n° 176/21, de 1° de outubro de 2021, n° 187/21, de 20 de outubro de 2021, n° 56/22, de 13 de abril de 2022, e n° 98/22, de 1° de julho de 2022, também com base no que consta do Processo n° 202200004090026,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° ...................................................

............................................................................

CXXVIII - ..................................................

............................................................................

d) a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal n° 10.696, de 2 de julho de 2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e

e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos.

...........................................................................

CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):

a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel n° 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel n° 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):

a) o benefício da isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;

2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e

3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo ‘tracker’, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;

b) o benefício de que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:

1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e

2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel n° 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel n° 687, de 2015." (NR)

"Art. 7° ..................................................

.............................................................................

XXII - ......................................................

.............................................................................

j) a transmissão do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso sujeita o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora, exceto na (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta):

1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e

2. alienação fiduciária em garantia.

.................................................................." (NR)

"Art. 12. ................................................

............................................................................

§ 4° ......................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

..........

..........................

........................

XVI

CV ICMS 85/11

30/04/2024

..........

..........................

........................

" (NR)

Art. 2° O Apêndice VI do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3° O Apêndice XXXII do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 4° Fica acrescido o Apêndice LI ao Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2022 quanto ao § 4° do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANEXO I

"APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9°, I, ‘b’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

..........

...........................................................

..................

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada,  com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

 

 

3925.10.00

..........

...........................................................

..................

"(NR)

ANEXO II

"APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM DESCRIÇÃO
......................... ..........................................
1901.90.90 Composto lácteo
......................... ..........................................

"(NR)

ANEXO III

"APÊNDICE LI
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
(Anexo IX, art. 6°, CLX)

ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH
1 Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90
2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90
3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90
4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) 2844.40.30
5 Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc) 2844.40.10
6 Rádio-223 (223Ra) 2844.40.90
7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90

"(NR)