TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos em razão de estado de calamidade pública

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Em uma decisão ocorrida nesta segunda-feira(25), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos...

Em uma decisão ocorrida nesta segunda-feira(25), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul.

 

Na decisão, a relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

 

A desembargadora analisou o caso de uma empresa que ajuizou um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul invocando a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.

 

A empresa sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

 

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, analisou liminarmente o requerimento e decidiu indeferir o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

 

Com a decisão, a autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

 

No TRF4, a desembargadora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A relatora salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não havendo probabilidade do direito pleiteado.

 

A magistrada ainda destaco que, quanto à urgência solicitada pela empresa, “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.(Com informações do TRF4)

 

Fonte: Tributário