Transação tributária na extinção de débitos fiscais
Transação tributária na extinção de débitos fiscais...
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
Transação tributária na extinção de débitos fiscais
Primeiramente cumpre destacar que o artigo 171 do Código Tributário Nacional CTN, prevê a possibilidade de celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Vale lembrar que nos termos do artigo 156 do CTN, a transação é causa de extinção do crédito tributário.
Desta forma foi editada a MP 889, visando regulamentar o mencionado artigo 171, estabelecendo regras e condições para que seja possível a transação em matéria tributária.
A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta feita por iniciativa do contribuinte devedor ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, devendo a proposta de transação expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada aos requisitos e compromissos estabelecidos na MP 899.
Na pratica a Procuradoria da Fazenda Nacional PFN também já regulamentou através da PORTARIA PGFN Nº 11.956 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 prevendo os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.
Pelas regras, a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.
Cumpre destacar as inúmeras vantagens da transação que consistem em oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional bem como possibilidade de parcelamento, possibilidade de diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens e ainda a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Assim de rigor que os contribuintes devedores de tributos federais busquem a vantagens da MP 889 regulamentada pela portaria PGFN 11956/2019 visando a regularidade fiscal e suspensão e extinção do credito tributário com os descontos e condições previstos na nova legislação.
Fonte: Fenacon