Estados da Federação podem criar modalidades próprias de extinção/suspensão do crédito tributário

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Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.405 com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul...

Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.405 com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em face de dispositivos da Lei Estadual 11.475/2000 que alterou as regras relativas procedimento tributário administrativo e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul, o Plenário do STF assegurou a permissão daquele Estado de estabelecer modalidades próprias de extinção do crédito tributário.

 

No caso concreto, os Ministros assentaram ser constitucional os dispositivos da Lei Estadual 11.475/2000 que preveem a dação em pagamento, transação e moratória como formas de extinção e suspensão de créditos tributários no âmbito legislativo daquela unidade da federação. Ainda nos termos do julgamento proferidos no voto dos Ministros, exceto no tocante a prescrição e decadência previstos no art. 146, III, b, da CF, não há reserva de lei complementar para o tratamento da referida matéria.

 

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/1966) foi recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar tendo como função atual regular as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.  Apesar de a edição de leis tributárias serem concorrentes entre os membros da federação, o constituinte consignou à União os poderes necessários para regular a edição de normas de interesse geral e ficando a cargo dos demais entes a função de suplementar essa legislação. (complementar)

 

Destaca-se que no julgamento da ADI em questão ficou estabelecido que a lista de modalidades estabelecida no CTN (Legislação Complementar) não forma um rol exaustivo, sendo passível a criação pelo Estado de outras modalidades de extinção do credito tributário, como a dação em pagamento de bens moveis.

 

Ainda nos termos do julgamento, foi citada a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, se o Estado da Federação tem o poder até perdoar o contribuinte por meio do instituo da remissão tributária, porque não poderia o mesmo criar outras formas a ser utilizada pelo contribuinte para sanar suas dívidas perante o Estado.

 

Em síntese, reafirmando os fundamentos adotados pelo Plenário do STF quando da analise da medida cautelar, foi considerado constitucional a previsão, na lei gaucha, de dação em pagamento, transação e moratória, como formas de extinção e suspensão de créditos tributários em face de não haver reserva de Lei Complementar para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários.

 

Referência

Inteiro Teor do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.405 do Rio Grande do Sul

 

Fonte: Tributário