Comentários: Instrução Normativa nº 1440/19, de 30 de julho de 2019.

Últimas Notícias
Fixa prazo e forma para pagamento do ICMS na situação que especifica...

 Fixa prazo e forma para pagamento do ICMS na situação que especifica.

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE -, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE -, antes de iniciada a saída, devendo ainda:

I - anexar uma via do DARE ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - constar o número do DARE no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é a média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual.

 

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019.

 

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

 

 

ANOTAÇÃO:

i)                    FINALIDADE: Pagamento do ICMS, antecipado, pelo remetente, antes de iniciada a saída em transferência interestadual de gado bovino, que tenha sido adquirido em operação interna, contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI, ambos do art. (1)6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), relativo à operação anterior;

 

ii)                   FORMA DE PAGAMENTO: Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais (DARE), sendo que, uma via deve ser anexada ao DANFE da Nota Fiscal Eletrônica;

 

 

iii)                 FORMALIDADE: No campo das “informações complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, relativo à operação em questão, deve constar o número do DARE, relativo ao pagamento do ICMS;

 

iv)                 BASE DE CÁLCULO: média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual.

(1) Art. 6º São isentos do ICMS:

...

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. saída em transferência interestadual;

...

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

 

 Fonte:  BBC Consultoria