Simples Nacional: Tributação de valores recebidos a titulo de multa ou indenização por rescisão contratual

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Os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional a titulo de multa ou indenização contratual se enquadram como receita? Devem ser tributadas? Essas dúvidas podem ser comuns aos micro e pequenos empreendedores...

Os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional a titulo de multa ou indenização contratual se enquadram como receita? Devem ser tributadas? Essas dúvidas podem ser comuns aos micro e pequenos empreendedores que se encontram nessa modalidade de tributação, porem é fácil encontrar respostas para elas com base em dispositivos normativos no âmbito do Simples e nos próprios pareceres da Receita Federal.

 

O alcance do termo “Receita” ou “Faturamento” para fins tributários encontra por vezes distorções quando comparado com os conceitos contábeis, apesar de o legislador tributário gozar da prerrogativa de criar institutos próprios. Cita-se como exemplo incidência de outros tributos sobre faturamento/receita bruta, como no caso do PIS e COFINS cumulativos, onde ainda se tem discussões no judiciário (como no caso das receitas das instituições financeiras) do que venha ser faturamento para efeito de incidência dessas contribuições.

 

De um lado temos os contribuintes que, querendo pagar o mínimo de tributos possível, entendem que o faturamento nos termos da Lei 9.718/98 alcança apenas a receitas provenientes das atividades ordinárias dos contribuintes, a saber, prestação de serviços e venda de mercadorias. Do outro lado temos a Fazenda Nacional que sustenta a hipótese que todos os ingressos que derivam da atividade do contribuinte podem ser tributados pelo PIS e pela COFINS.

 

Nos termos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Pronunciamento Técnico CPC 30 R1),

 

    Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.

 

Tem-se portanto que recebimento de valores a titulo de indenização judicial pode caracterizar-se, contabilmente, como um ingresso econômico, já que a Contabilidade prioriza a essência sobre o forma jurídica. Porem, para fins tributário, é necessário observar a legislação tributária que rege o regime em questão para checar suas definições e conceitos de aplicação.

 

O Simples Nacional destaca se por ser um regime diferenciado onde o contribuinte recolhe seus tributos de forma unificada, aplicando a alíquota determinada pela legislação sobre a receita bruta. A definição de Receita Bruta para fins de incidência tributária no Simples Nacional está prevista no parágrafo 3° do art. 3° da Lei Complementar 123/06:

 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (…)

    §1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (grifo nosso)

 

Logo, diante do exposto na Lei Complementar, apenas os ingressos das atividades típicas do contribuinte do Simples Nacional se enquadram como receita para fins de tributação. Ainda sim, cumpre destacar que, nos termos do inciso I do artigo 2° da referida LC, o tratamento diferenciado e favorecido será gerido também pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Por este comitê temos atualmente publicado a Resolução CGSN 140/2018 que disciplina e regulamenta as disposições da Lei Complementar 123/06.

 

A Resolução CGSN 140/2018 estabelece em seu artigo 2°, § 5º, diversos valores que não compõem a receita bruta no Simples Nacional. Para nossos fins, cumprem apresentar aquela prevista no inciso V do citado parágrafo:

 

    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

    (…)

    V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato (grifo nosso)

 

Dessa forma caso o contribuinte enquadrado no Simples, ganhe alguma demanda judicial por descumprimento de contrato de algum prestador de serviços, esse ingresso não comporá a receita bruta, e consequentemente não sofrerá a tributação. Excetua-se porem dessa exclusão a parcela que corresponda a parte executada do contrato.

 

A RFB também já se manifestou sobre o assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 192, de 30 de outubro de 2018 e Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5004, de 11 de abril de 2019, transcritas abaixo:

 

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.

    Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

    Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

 

    Assunto: Simples Nacional

    MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.

    Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa por descumprimento contratual com consequente rescisão do contrato.

    No entanto, deverá compor a base de cálculo do Simples Nacional, os referidos valores, caso correspondam à parte executada do contrato.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 2018

    Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

 

Em resumo, os optantes desse regime devem atentar para que os ingressos oriundos de valores recebidos em virtude multa ou indenização por rescisão contratual de não sejam lançados ou enquadrados indevidamente como receita tributável, onerando assim a sua carga tributaria.

 

Fonte: Tributário