ICMS/GO: Aumento da Alíquota de ICMS em Goiás a partir de Abril: De 17,00% para 19,00%

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Uma importante mudança na legislação tributária passa a vigorar a partir da próxima semana (01.04.2024)

 

Prezado cliente e colaborador, uma importante mudança na legislação tributária passa a vigorar a partir da próxima semana (01.04.2024), exigindo atenção das empresas e dos escritórios contábeis.

 

A alíquota geral do ICMS foi modificada de 17% para 19%, por meio da Lei nº 22.460/2023, com alteração do Código Tributário do Estado de Goiás e com vigência a partir de 01 de abril de 2024.

 

Ressaltamos aos contribuintes que a alteração se refere apenas à alíquota geral do ICMS, deste modo, os produtos que já estavam sob incidência de alíquota diferenciada, de 12%, 25%, etc, permanecem com as mesmas alíquotas.

 

Outra observação relevante é em relação ao uso de benefícios fiscais de Redução de Base de Cálculo, uma vez que a carga tributária final permanece a mesma prevista no benefício fiscal. Neste caso o que muda com a alteração da alíquota geral do ICMS é o percentual da redução que será informado no campo “base de cálculo” o documento fiscal.

 

Por exemplo: em uma operação com valor de R$ 1.000,00 (mil reais) utilizando o benefício fiscal de redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) nos termos do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, a base de cálculo a ser informada na nota fiscal, com alíquota de 17% seria R$ 588.24 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

 

Com a nova alíquota de 19%, utilizando o mesmo benefício fiscal, a base de cálculo informada na nota fiscal será de R$ 526.32 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos.

 

Ainda com relação às alterações práticas promovidas pela mudança de alíquota geral do ICMS, temos o montante a ser recolhido a título de PROTEGE por uso de benefícios fiscais.

 

No caso do exemplo acima, o valor da contribuição ao PROTEGE será majorado, uma vez que este incide sob a parcela que a empresa “deixa de recolher ao fisco” e neste exemplo, a parcela não recolhida foi ampliada.

 

Outro ponto relevante é em relação aos contribuintes que operam com produtos sujeitos à substituição tributária e que possuem estoque dos referidos produtos. Estes estão obrigados a recolher a diferença dos 2% (dois por cento) aplicáveis sob os produtos existentes em estoque.

 

Esta obrigação está prevista no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, ocorrendo sempre que há alteração de carga tributária. O contribuinte deve levantar os produtos em estoque no dia 31 de março de 2024 e efetuar o recolhimento por meio de DARE distinto.

 

Em caso de dúvidas estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

Dra. Camilla Cintra Correia

   OAB/GO n.° 28.510