Instrução Normativa Intersecretarial nº 001/2022

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros contábeis em relação às Obras em Andamento no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás e no Sistema de Gestão Patrimonial.

Instrução Normativa Intersecretarial nº 001/2022

Dispõe sobre a orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros contábeis em relação às Obras em Andamento no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás e no Sistema de Gestão Patrimonial.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 19 e pelo inciso VIII do art. 23 da Lei nº 20.491, de 25 de Junho de 2019, com a finalidade de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros contábeis das obras em andamento do bens imóveis nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, resolvem expedir a presente Instrução Normativa:

 

Art. 1º Esta instrução dispõe sobre os procedimentos gerais de contabilização das Obras em Andamento no Sistema de Contabilidade Geral - SCG no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das autarquias, fundações públicas, fundos especiais e empresas estatais dependentes, disciplinando a contabilização no Ativo Imobilizado, de bens imóveis de uso especial e dominicais (ou dominiais) possuídos pelo Estado.

 

Art. 2º A contabilização dos ativos a que se refere o art. 1º contribui para que as demonstrações contábeis evidenciem a expectativa de geração de benefícios econômicos ou o potencial de serviços pelo Setor Público Estadual.

 

Art. 3º A despesa que ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel deverá ser considerada como investimento em obras e instalações.

 

§ 1º Quando a aplicação dos recursos se referir a bens existentes, o valor aplicado deverá ser incorporado ao custo do imobilizado.

 

§ 2º O registro contábil de benfeitoria realizada deverá ser efetuado no respectivo imóvel no momento da conclusão da obra.

 

Art. 4º O registro contábil da apropriação dos gastos efetuados na construção do bem imóvel será efetuado automaticamente no momento da liquidação da despesa no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-Net, via integração com o SCG, conforme lançamentos contábeis a seguir:

 

D - 1.2.3.2.1.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO.

C - 2.1.3.X.X.XX.XX - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO.

C - 2.1.1.X.X.XX.XX - OBRIG. TRABALHISTAS, PREV. A PAGAR-CP.

 

Art. 5º Após a conclusão da obra de construção do bem imóvel, deverá ser efetuada a sua regularização no Sistema de Gestão Patrimonial e a sua reclassificação no SCG, baixando a conta contábil Obras em Andamento e incorporando na conta contábil Bens Imóveis, evitando-se a duplicidade de registro contábil.

 

D - 1.2.3.2.1.XX.XX BENS IMÓVEIS.

C - 1.2.3.2.1.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO.

 

§ 1º Os procedimentos para baixar os saldos da conta de Obras em Andamento no SCG deverão ser realizados pela Assessoria Contábil do órgão ou entidade, através da emissão do Documento Contábil Tipo de Nota de Lançamento 2003 - Materiais de Consumo e Bens Móveis e Imóveis.

 

§ 2º O documento contábil referido no parágrafo anterior, poderá ser anulado mediante a emissão da NL tipo: 2006 - Anulação de Nota de Lançamento Mat. de Consumo e Bens Móveis e Imóveis.

 

§ 3º O contador responsável pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade deverá analisar a baixa conforme as seguintes finalidades:

 

I - Finalidade 504 - NL de Baixa de Bens Permanente Móveis e Imóveis.

D - 3.6.X.X.X.XX.XX.XX.XX - Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos.

C - 1.X.X.X.X.XX.XX.XX.XX - Código Patrimonial (obras que deseja baixar).

 

II - Finalidade 642 - NL de Ajuste de Exercícios Anteriores Bens Móveis e Imóveis - Baixa.

D - 2.3.7.1.1.03.02.00.00 - Diminuição do Resultado do Exercício Anterior.

C - 1.X.X.X.X.XX.XX.XX.XX - Código Patrimonial (obras que deseja baixar)

 

III - Finalidade 757 - NL de Reclassificação de Bens Móveis e Imóveis.

D -1.2.3.X.X.XX.XX.XX.XX - Bem Imobilizado que será encampado.

C - 1.X.X.X.X.XX.XX.XX.XX - Código Patrimonial (obras que deseja baixar).

 

Art. 6º Os saldos das contas contábeis compreendidas como Obras em Andamento, provenientes de registros equivocados em natureza de despesa de capital em exercícios anteriores, deverão ser baixados à conta contábil de Ajustes de Exercícios Anteriores, por meio da emissão do documento contábil Tipo: 2037 - Nota de Lançamento de Reconhecimento/Baixa e Ajuste do Ativo, na Finalidade: 607 - Ajuste Diminutivo de Exercício Anteriores do Ativo Circulante/Não Circulante e Intangível.

 

D - 2.3.7.1.1.03.02.00.00 - Diminuição do Resultado do Exercício Anterior.

C - 1.2.3.X.X.XX.XX.XX.XX - Conta do Ativo a ser baixada (Obras em Andamento).

 

Art. 7º A Transferência de bens patrimoniais do Ativo Imobilizado entre órgãos da Administração Pública Estadual (unidades orçamentárias) deverá ser realizada mediante a emissão do documento contábil Tipo: 2108 - Nota de Lançamento de Transferência de Bens Móveis e Imóveis, após todos os procedimentos processuais legais para transferência.

 

§ 1º O profissional contábil responsável pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade deverá realizar a transferência conforme os seguintes procedimentos:

 

I - Transferência de Bens Móveis entre Órgãos - Finalidade 348.

 

II - Transferência de Bens Imóveis Entre Órgãos - Finalidade 349.

 

III - A nota de lançamento (NL) de Transferência de Bens Móveis e Imóveis baixará o bem indicado pelo Código Patrimonial (imobilizado) no Órgão emissor da NL e encampará o mesmo bem (mesmo código patrimonial) no Órgão Beneficiário.

 

§ 2º O documento contábil referido no caput poderá ser anulado mediante a emissão da NL tipo: 2109 - Anulação NT de Lançamento - de Transferência de Bens Móveis e Imóveis.

 

Art. 8º A Superintendência Contábil da Secretaria de Estado da Economia e a Superintendência Central de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração poderão emitir normas e orientações complementares ao registro e regularização dos bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás.

 

Art. 9º Esta instrução normativa conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cleyton Jose Ferreira Nunes
Gerente de Acompanhamento e Execução Contábil - Economia

 

Levino Gonçalves dos Santos
Gerente de Informações e Normatizações Contábeis - Economia

 

Ricardo Borges de Rezende
Superintendente Contábil - Economia

 

Rogério Bernardes Carneiro
Superintendente Central de Patrimônio - SEAD

De acordo. Publique-se.

Selene Peres Peres Nunes
Subsecretária do Tesouro Estadual - Economia

 

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Secretária de Estado da Economia

 

Bruno Magalhães d'Abadia
Secretário de Estado da Administração

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.