CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021


Publicado no DOU de 09.09.2021

 

Altera o Convênio ICMS nº 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o “caput”:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”;

 

II - o § 3°:

 

“§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

 

Cláusula segunda A cláusula primeira-B fica acrescida ao Convênio ICMS n° 102/13, com a seguinte redação:

Cláusula primeira-B Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito.

 

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.".

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.