STF define que o ISS compõe a base de cálculo da CPRB

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Em fevereiro, ministros definiram que o ICMS também entra na base da CPRB

A reportagem foi alterada às 15h30 de 21 de junho de 2021 para corrigir o título e o subtítulo. Por um erro de edição anteriormente foi publicado que o ISS não compõe a base de cálculo da CPRB. Na verdade, ele compõe a base de cálculo da CPRB. Também foi publicado que o ICMS não entra na base da CPRB. Na realidade, o ICMS também entra na base da CPRB


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ISS pode ser incorporado à base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por meio de votação finalizada na sexta-feira (18/6) a Corte seguiu o precedente que considerou que o ICMS entra na base a contribuição.

Nos dois casos o entendimento vencedor foi o do ministro Alexandre de Moraes, confirmando a divergência aberta por ele contra o relator dos dois processos, ministro Marco Aurélio. O julgamento do mérito do recurso extraordinário 1.187.264, sobre a inclusão do ICMS na CPRB, ocorreu em fevereiro. Na ocasião, Moraes construiu o seu voto alinhado com a tese trazida pela Fazenda Nacional, de que, com a CPRB, a empresa tem um benefício fiscal e tem a faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos.

 

O contribuinte entrou com embargos para modificar a decisão e retirar o ICMS da base da CPRB e modular os efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão. Também no dia 18, porém, Moraes rejeitou os embargos e foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte.

Quando o julgamento do ISS entrou no plenário virtual no recurso extraordinário 1.285.845, já havia certa expectativa entre os tributaristas de que o raciocínio da Corte seria similar ao do caso do ICMS. Na visão de Moraes, não cabe a retirada do ISS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

Para ele, abater o cálculo da CPRB sobre o ISS ampliaria o benefício fiscal e “tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo”. Para Moraes, a característica de benefício fiscal afasta qualquer relação entre a inclusão do ISS na CPRB e o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Moraes propôs a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.” Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam Moraes.

Dessa forma, por oito votos a três, prevaleceu, novamente, o voto do ministro Alexandre de Moraes. O único voto diferente entre os julgamentos do ICMS e do ISS foi o do ministro Ricardo Lewandowski. No ICMS ele votou com Marco Aurélio. No ISS, aderiu à tese de Moraes. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber mantiveram suas convicções e votaram com Marco Aurélio.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou a favor do contribuinte e seguiu a mesma linha de raciocínio adotada quando ocorreu a votação do ICMS. Para o magistrado, o valor do ISS não é riqueza própria da empresa, e o simples ingresso e registro contábil da quantia não a transforma em receita. O ministro propôs a seguinte tese: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN”.

Tese do século
Nas argumentações trazidas pelos contribuintes está a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base no mesmo raciocínio, segundo as empresas, o ICMS e o ISS não deveriam compor a CPRB.

Os contribuintes alegam que em todos os casos tratam-se de contribuições incidentes unicamente sobre o faturamento, devendo ser excluídos os valores referentes ao ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, tendo em vista tratar-se igualmente de tributo de natureza indireta. Ou seja, segundo as empresas, os valores transitam pela contabilidade para, posteriormente, serem destinados ao Fisco.

No entanto, Moraes rebateu o argumento. Para ele, as situações são diferentes, a começar pelo fato de a CPRB ser facultativa ao contribuinte e fazer parte da desoneração da folha de pagamento. Assim, a exclusão do ICMS e do ISS da base da CPRB seria um benefício fiscal a mais, e o Supremo não tem competência para tal atribuição, que depende de lei. “Sendo absolutamente incabível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706-RG, Tema 69 [O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins]”, salientou o ministro.

Impacto
No caso do ICMS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o impacto da retirada do imposto da base de cálculo da CPRB seria de R$ 9 bilhões com a restituição do total recolhido nos últimos cinco anos. Em 2020, a perda de arrecadação seria de R$ 802 milhões. O ministro Paulo Guedes chegou a se reunir com o presidente do STF no dia 11 de fevereiro para falar sobre esse recurso e as consequências para os cofres públicos. Não há informações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021 sobre o impacto do ISS.


Fonte: Jota