Gilmar pede vista em ação sobre reconhecimento de vínculo empregatício por auditor

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Até o momento a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Marco Aurélio votaram pelo não conhecimento da ação

O ministro Gilmar Mendes pediu vista na ação que analisa decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e da Receita Federal que mantêm a competência dos auditores fiscais para reconhecer vínculo empregatício sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho em processos envolvendo contribuições sociais.

Até o momento a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Marco Aurélio votaram pelo não conhecimento da ação. A discussão ocorre na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 647, com julgamento em plenário virtual.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos Odontológicos Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), que sustenta que as decisões do Carf e da Receita Federal vem considerando que o auditor fiscal tem competência para reconhecer vínculos empregatícios e cobrar as contribuições sociais. Para a entidade, os entendimentos são inconstitucionais por violar preceitos fundamentais como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

“Essa configuração de vínculo de emprego – as mais das vezes, em discrepância com a realidade dos fatos – sempre se dá de maneira unilateral, sem a intervenção (instrutória e declaratória) da Justiça do Trabalho e em fase preliminar do processo administrativo”, afirma a Abimo na peça inicial da ação. Além disso, a associação defende que a administração tributária tem considerado fraudulentos os contratos celebrados entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços.

O Ministério da Economia defende que à Justiça do Trabalho cabe julgar litígios que envolvam empregados e empregadores e à fiscalização tributária o lançamento e cobrança de contribuições sociais devidas, ainda que para isso tenha que investigar a relação laboral. Destacou ainda que, “constatados os elementos que permitem caracterizar uma relação de emprego, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, não resta alternativa ao auditor que não seja o lançamento do crédito tributário. Lembre-se, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. A pasta também argumentou que há decisões favoráveis tanto ao fisco quanto aos contribuintes nesta matéria.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que não cabe a uma ADPF a análise do tema, votando pelo não conhecimento do recurso. Se conhecido, ela votou por rejeitar o pedido da contribuinte. Segundo a relatora, “a afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF”. Ela lembrou ainda que as decisões administrativas podem ser discutidas no Judiciário e que nem todas as decisões são desfavoráveis aos contribuintes.

“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não serve de sucedâneo de ações individuais e para o enfrentamento de casos concretos, principalmente quando se faz necessário, conforme aqui se revela, o escrutínio dos fundamentos de cada decisão do Carf sobre o tema”, escreveu em seu voto.

Fonte: Jota