CONVÊNIO ICMS 43/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Destaques da Legislação
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros de crédito tributário conforme especifica.

CONVÊNIO ICMS 43/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros de crédito tributário conforme especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) o valor da multa e dos juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 06 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, administrativa ou judicial, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.