CONVÊNIO ICMS 42/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Destaques da Legislação
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários relativos ao diferencial de alíquotas.

CONVÊNIO ICMS 42/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários relativos ao diferencial de alíquotas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGAS, CNPJ nº 02.741.679/0001-03, inscrição estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021

§ 1º Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.

§ 2º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.