Cofins/PIS-Pasep – Governo Federal institui Selo Biocombustível Social e regulamenta alíquotas das contribuições aplicáveis ao biodiesel

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Por meio do Decreto nº 10.527/2020, o Governo Federal instituiu o Selo Biocombustível Social, em substituição ao Selo Combustível Social.

Por meio do Decreto nº 10.527/2020, o Governo Federal instituiu o Selo Biocombustível Social, em substituição ao Selo Combustível Social. Além disso, a norma também dispôs sobre os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, bem como dispôs sobre os termos e as condições para a utilização das referidas alíquotas diferenciadas.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos os coeficientes de redução e as alíquotas aplicáveis da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, conforme segue:

I. Biodiesel
O coeficiente de redução do PIS-Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, fica fixado em 0,7802. Ao utilizar o coeficiente de redução mencionado, as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 e R$ 121,59 por metro cúbico;

II. Biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido
O coeficiente de redução diferenciado do PIS-Pasep e da Cofins fica fixado em 0,8129. Ao utilizar o coeficiente estabelecido as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para R$ 22,48 e R$ 103,51, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido.

III. Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf
O coeficiente de redução diferenciado do PIS-Pasep e da Cofins fica fixado em 0,9135. Ao utilizar o coeficiente estabelecido, as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para R$ 10,39 e R$ 47,85, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

IV. Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf
O coeficiente de redução diferenciado do PIS-Pasep e da Cofins fica fixado em um inteiro. Ao utilizar o coeficiente estabelecido as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para R$ 0,00, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

Vale ressaltar, no entanto, que:
a) para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os itens III e IV, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social;
b) na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que tratam os itens II a IV deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período. Nessa hipótese, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração;
c) as alíquotas de que tratam os itens II a IV não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

Ficou definido que no prazo de 90 dias, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento da norma em referência.

No mais, foram revogadas as normas a seguir, que dispunham sobre o assunto:

a) o Decreto nº 5.297/2004;
b) o Decreto nº 6.458/2008; e
c) o Decreto nº 7.768/2012.

(Decreto nº 10.527/2020 - DOU 1 de 23.10.2020)