Cervejarias não conseguem suspender pagamento de ICMS durante pandemia

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Cervejarias não conseguem suspender pagamento de ICMS durante estado de calamidade pública devido à pandemia...

Cervejarias não conseguem suspender pagamento de ICMS durante estado de calamidade pública devido à pandemia. A rede visava a isenção para conseguir pagar os salários dos funcionários. A decisão é do juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF.

 

As cervejarias alegaram que, em razão do estado de calamidade pública que paralisou as atividades econômicas do país como o comércio e os pontos de venda, não há como o produto comercializado chegar ao consumidor final, o que afeta sobremaneira o faturamento das empresas.

 

Os autores destacaram, ainda, que possuem vencimentos de tributos de valores relevantes e, com as dificuldades vivenciadas, terão de eleger as obrigações mais relevantes a serem cumpridas, entre elas, o pagamento dos funcionários. As cervejarias alegam, por fim, que com a postergação do vencimento do imposto estadual, poderão manter o quadro atual de colaboradores, que totalizam 26 mil pessoas.

 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou ser possível que as medidas restritivas venham a inviabilizar o recolhimento dos tributos e principalmente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários.

 

No entanto, o juiz consignou que as empresas teriam que apresentar os impactos da crise econômica decorrente da pandemia, não podendo tais fatos serem mera dedução e que o Governo disponibilizou medidas para que os empresários mantenham o vínculo empregatício no decorrer da pandemia.

 

“Embora as empresas autoras aleguem dificuldade na manutenção de suas atividades empresariais, não conseguiram, por meio de provas, principalmente balanços contábeis, demonstrar efetivamente a dificuldade econômica vivenciada. Além disso, não obstante o argumento esposado pelas autoras para o deferimento da tutela de urgência esteja ancorado na manutenção dos empregos, fato é que, a nível Federal, foi expedida a MP 936/20, já citada, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado Nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.”

 

O juiz lembrou que o próprio DF adotou medidas para minimizar efeitos da crise, e editou decreto "cujo conteúdo concedeu uma espécie de moratória, postergando o vencimento do ICMS e ISS para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades".

 

Diante disso, o juiz indeferiu o pedido por não restarem evidenciados os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência, seja quanto ao pleito principal ou mesmo o subsidiário, vez que ausente prova do estado de necessidade alegado.

 

    Processo: 0702419-28.2020.8.07.0018

 

Confira a decisão.

 

Fonte: Fenacon