Abranet e Brasscom advertem que cobrar ICMS no comércio eletrônico é inconstitucional

Últimas Notícias
Mesmo tendo sido um projeto do governo do Estado do Rio de Janeiro, entidades de internet e de empresas digitais, caso da Abranet e da Brasscom, alertam para a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS do comércio eletrônico...

Mesmo tendo sido um projeto do governo do Estado do Rio de Janeiro, entidades de internet e de empresas digitais, caso da Abranet e da Brasscom, alertam para a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS do comércio eletrônico, como previsto no projeto de lei 2023/2020, aprovado pela Alerj e à espera de sanção.

 

Além de apontarem que a medida vai inibir o próprio uso de ferramentas digitais – em um momento em que elas são ainda mais importantes diante das medidas para evitar a disseminação do coronavírus – há um pedido formal para que o governador Wilson Witzel vete pelo menos parte da proposta.

 

“O ICMS deve ser recolhido por quem emite a nota fiscal", resume Eduardo Neger, presidente da Associação Brasileira de Internet (Abranet), que considera o PL 2023 inconstitucional. A entidade se baseia em parecer do tributarista Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Ele esclarece que a Lei Complementar nº 87, de âmbito nacional, estabelece que o pagamento do ICMS seja feito pela empresa proprietária do bem ou serviço colocado à venda.

 

O tema, vale lembrar, tem constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal em duas ações. Além disso, a tentativa feita pelo estado de São Paulo de tributar as transações online já foi barrada pelo Judiciário – e um recurso apresentado para questionar essa decisão no Superior Tribunal de Justiça foi negado.

 

"O ICMS não pode ser diferente de Estado para Estado. Em atendimento ao Artigo 146 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87 define as regras desse imposto para todo o território nacional e que devem ser seguidas de maneira uniforme por todos os Estados. O governo do Rio de Janeiro só poderia fazer o PL 2023 se houvesse uma Lei Complementar à Constituição Federal autorizando os Estados a estipular como contribuinte do ICMS alguém que não fosse o vendedor da mercadoria", esclarece o tributarista.

 

Adicionalmente, a Brasscom encaminhou um pedido formal ao governador do Rio de Janeiro apontando para o equívoco da medida. “A instituição da incidência de ICMS sobre ‘bens mercadorias digitais’ representaria política que colide com o que se faz necessário para ampliar o acesso das pessoas às facilidades da vida na Era Digital, além de ter alcance duvidoso em termos de arrecadação, haja vista o forte viés inibitório que tal medida acarretaria no uso e fruição das soluções digitais”, alega no documento. 

 

Lembra ainda a Brasscom que “a política fiscal que ora se pretende instituir vai na contramão das políticas de isolamento social requeridas pelas autoridades para o enfrentamento da pandemia, na medida em que desestimula o comércio eletrônico de mercadorias ao encarecer as operações com o tributo estadual. O uso das plataformas destinadas a facilitar o encontro entre os titulares das mercadorias e potenciais compradores é fundamental para garantir a manutenção da política de isolamento social, e, ao mesmo tempo, dar continuidade ao fluxo de comércio e à geração de riqueza mínimos nesse momento de retração econômica pelo qual todos os países estão passando.”

 

Argumento também usado pelo presidente da Abranet. "Se for sancionado, haverá um aumento exorbitante dos custos administrativos das plataformas e fintechs", prevê Neger. "Isso abalaria as transações online num momento em que as empresas do setor se veem diante do desafio de prover o abastecimento seguro e eficaz de bens e serviços à população, boa parte em isolamento para evitar a propagação do contágio do coronavírus".

 

Fonte: Fenacon