Decreto Nº 10350 DE 25/11/2023

Destaques da Legislação
Altera o RCTE/GO, quanto à isenção do ICMS no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passi

 Altera o RCTE/GO, quanto à isenção do ICMS no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo e à redução de base de cálculo de importações realizadas por remessas postais ou expressas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, nº 81, de 22 de junho de 2023, e nº 122, de 9 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004082519,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ....................................................

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LV - ...........................................................

.............................................................................

f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e § 3º, b):

1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e

2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

.......................................................................” (NR)

“Art. 8º ...................................................

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LXI - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/23, cláusula primeira, §§ 1º e 2º):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no  âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e

b) às operações de que trata este inciso não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao  ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos incisos LV, LVI e LVII do art. 6º deste Anexo.

..................................................................... “ (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso LV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto ao seu art. 2º a partir de:

I - 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e

II - 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.

Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

 

Governador do Estado