FEDERAL: Medida Provisória n° 1.159/2023

Destaques da Legislação
Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

Foi publicada no DOU de 12.01.2023, Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.159/2023, que altera as Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, que tratam da apuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

Na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, há a exclusão do ICMS. A orientação, quanto a essa exclusão da base de cálculo das contribuições, já estava incluída na Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, que consolidou as normas do PIS/Pasep e da Cofins.

Já em relação à base de cálculo dos créditos das contribuições, a exclusão do ICMS na apuração ocorrerá a partir de 01.05.2023. Desta forma, o ICMS incidente sobre a operação de aquisição seguirá compondo a base de cálculo do crédito das contribuições até 30.04.2023.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

(DOU de 12.01.2023 - Edição Extra)

Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:

Art. 1° Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...............................................

...........................................................

§ 3° ....................................................

...........................................................

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a""b""c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

"Art. 3° ................................................

............................................................

§ 2° .....................................................

I - de mão de obra paga a pessoa física;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

............................................................" (NR)

Art. 2° A Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .................................................

.............................................................

§ 3° ......................................................

.............................................................

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a""b""c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

"Art. 3° ..................................................

..............................................................

§ 2° .......................................................

I - de mão de obra paga a pessoa física;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

.............................................................." (NR)

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1°, na parte em que altera o inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2°, na parte em que altera o inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD