GOIÁS: Legislação atualizada - CTE e RCTE

Destaques da Legislação
Resumo relativo aos dispositivos publicados desde o mês 10/2022

              Breve resumo relativo aos dispositivos publicados desde o mês 10/2022, conforme segue:


- Decreto nº 10.156/2022: Altera o RCTE, tratando de procedimentos relativos à documentação fiscal (NF-e cancelada, Pedido de Prorrogação, CT-e cancelado”.  Altera também o Anexo XII – Obrigações Específicas, versando sobre “CAPÍTULO XLVII - DA OPERAÇÃO COM RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA” e “CAPÍTULO XLVIII - DA OPERAÇÃO COM MINÉRIO DE FERRO”.

 

 

 

- Decreto nº 10.159/2022: Altera o RCTE, nas redações dos arts. 167-Q (ocorrência/evento NF-e), 213-A-D (DACTE), 248-M (ocorrência/evento MDF-e). Altera também o “CAPÍTULO XLII - DA REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA”, do Anexo XII – Obrigações Específicas.

 

 

 

- Decreto nº 10.160/2022: Altera o Anexo IX – Benefícios Fiscais, do RCTE, trazendo disposições sobre venda de veículo automotor para portadores de deficiência.

 

 

 

- Lei nº 21.612/2022: Altera o CTE, em seus arts. 25 (base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal), 133 (vedada divulgação de informação sobre a situação econômica ou financeira...) 169 (adoção de providência prévias a qualquer procedimento fiscal).

 

 

 

- Lei nº 21.634/2022: Alterações relativas ao Decreto nº 10.160/2022.

 

 

 

- Decreto nº 10.164/2022: Altera o RCTE, art. 356-O (Retificação da EFD). Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 9.095/2017 (A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de...).

 

 

 

- Decreto nº 10.165/2022: Altera o RCTE, preenchimento de documentação fiscal, informações necessárias em operações interestaduais e disposições relativas a possíveis ocorrências posteriores.

 

 

 

- Decreto nº 10.169/2022: Altera o Anexo IX – Benefícios Fiscais, do RCTE, trazendo disposição sobre isenção em produtos de consumo de bordo.

 

 

 

- Decreto nº 10.172/2022: Altera os Anexos VIII – Substituição Tributária, IX – Benefícios Fiscais e XII – Obrigações Específicas, do RCTE. Art. 34 do Anexo VIII, “

 

São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso: (...) em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:”. Art. 7º do Anexo IX, isenção de ICMS por período determinado de aquecedor solar de agua, célula solar não montade em módulo nem em painel, célula fotovoltaica montada em modulo ou painel. Art. 95 do Anexo XII, autorização de trânsito de palete e contetor por mais de um estabelecimento, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

 

 

 

- Decreto nº 10.175/2022: Altera os Anexos IX – Benefícios Fiscais e XII – Obrigações Específicas, do RCTE. Art. 7º do Anexo IX, isenção de ICMS por período determinado de geradores fotovoltaicos de corrente contínua e peças/componentes, bem como revogou o mesmo benefício para“gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw”, “gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20” e “gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20”. Art. 106 do Anexo XII:

“Art. 3º  Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do art. 106 do Anexo XII do RCTE, desde que, além de observadas as demais normas, os percentuais estejam abrangidos entre os seguintes limites:

I - para o inciso I, no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

II - para o inciso II, no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%; e

III - para o inciso III, no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.”

 

 

 

- Decreto nº 10.177/2022: Altera redação do Anexo V-B – Código Especificador da Substituição Tributária, de Apêndices do Anexo VIII – ST e do Anexo XII – Obrigações Específicas.

 

 

 

- Lei nº 21.671/2022 e Decreto nº 10.187/2022: FUNDEINFRA.