DECRETO Nº 10.188, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

 DECRETO Nº 10.188, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022.

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consideração ao indicador para distribuição da cota-parte do ICMS referente à saúde prevista na alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200013002310,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os 5% (cinco por cento) referentes ao Índice de Participação dos Municípios – IPM concernente à distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a serem repassados aos municípios com base no critério saúde, nos termos da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 agosto de 2022, e na Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 2º A parcela de que trata o art. 1º deste Decreto será apurada a partir do montante arrecadado com o ICMS, e sua distribuição considerará a base populacional dos municípios goianos a que se destinam a distribuição, conforme os dados cadastrados no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DataSUS/MS.

Parágrafo único. O cálculo das proporções de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde – SES, de acordo com os dados fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O cálculo efetuado em um determinado ano (“t”) deverá considerar os dados do ano anterior (“t-1”) ou os mais recentes disponíveis e terá efeitos financeiros para os municípios no ano subsequente (“t+1”).

Parágrafo único. A referência do ano utilizado como base para o cálculo do repasse sempre será a mesma para todos os municípios destinatários, para a preservação da igualdade de tratamento entre eles.

Art. 4º A participação percentual que caberá a cada município no montante da arrecadação do ICMS destinado aos municípios, calculada no ano seguinte ao da avaliação (“t+1”), conforme o critério de saúde, será determinada pela base populacional dos municípios goianos, de acordo com os dados cadastrados no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DataSUS mediante o cálculo da PARTICIPAÇÃOit, a ser realizado com a divisão da população residente no município pelo total da população residente no Estado de Goiás, em que ‘i’ identifica o município.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde – SES fornecerá anualmente até o dia 15 de junho ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDlCE a relação nominal dos municípios goianos com os respectivos percentuais para a divisão da cota-parte do ICMS relacionada à área saúde de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 177, de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 30 de dezembro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado