COMBUSTÍVEIS Redução a Zero. Suspensão. PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação

Últimas Notícias
Publicada no DOU de 02.01.2023, Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.157/2023, que dispõe sobre a redução a zero, bem como a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP)

Publicada no DOU de 02.01.2023, Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.157/2023, que dispõe sobre a redução a zero, bem como a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina, para os produtores e importadores.

Redução a zero

redução a zero de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os combustíveis será aplicada nos seguintes períodos:

De 02.01.2023 a 28.02.2023

Gasolina e suas correntes

Álcool, inclusive para fins carburantes

Querosene de aviação

Gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

De 02.01.2023 a 31.12.2023

Óleo diesel e suas correntes

Biodiesel

Gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural

Contudo, não haverá redução a zero para PIS-Importação e Cofins-Importação no caso de gasolina utilizada na aviação.

Frisa-se que até 28.02.2023, fica também reduzida a zero, a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação.

Suspensão

No período de 02.01.2023 a 28.02.2023, haverá suspensão de PIS e Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

A suspensão aplica-se aos seguintes produtos:

Insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49

Outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90

Óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99

Outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10

N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90

Após a utilização destes produtos, a suspensão será convertida em alíquota zero. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis.