TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA SOBRE O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E A PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

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A Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022 alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 , que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação p

Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022 – DOU de 20.12.2022.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022 alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 , que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, destacando-se:

a) responsabilidade solidária pelo crédito tributário nos termos de todo Código Tributário Nacional e não somente nos termos do art. 124 do CTN ;

b) a avaliação de bens do patrimônio conhecido, para fins de arrolamento de bens, se bens móveis ou direitos, pelo valor de mercado, exceto no caso títulos e valores mobiliários;

c) a inclusão de técnico industrial, com especialização em avaliação e perícias, para fins de assinar laudo de avaliação, desde que inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ou nos Conselhos Federal e Regional dos Técnicos Industriais (CFT/CRT);

d) a inclusão de bens e direitos do devedor principal no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado em nome do devedor solidário, ainda que aquele não se enquadre na hipótese de arrolamento, desde que apresentado requerimento firmado por ambos os devedores, aplicadas as mesmas disposições previstas caso verificado o referido enquadramento.

e) a necessidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD) ser acompanhado pelo Relatório de Bens e Direitos (REBD), elaborado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

f) o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, por meio de requisição e não por meio de ofício, como era anteriormente à citada norma;

g) a inclusão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no rol de responsáveis pelo arrolamento, para fins de comunicação os ajustes realizados no arrolamento inicial com aos órgãos de registro competentes, por meio de requisição, para fins de averbação, registro ou cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos

h) para fins de substituição de bem ou direito arrolado cientificado o contribuinte do TABD, é admitida a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União. Esclarece ainda que a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas. Além disso o pedido de substituição deve ser subscrito pelos devedores principal e solidário, e a substituição pode ser promovida no primeiro momento do arrolamento, nas mesmas condições previstas no § 8º do art. 6º. As garantias poderão ser aceitas em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes. A formalização da substituição dependerá de regulamentação mediante ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

i) o recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Egar da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou na equipe correspondente da unidade da RFB que não tiver a atividade de garantia do crédito tributário integrada à Egar Regional, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso ao titular da respectiva unidade.

j) das certidões de regularidade fiscal emitidas em nome do sujeito passivo e dos responsáveis constará a informação relativa à existência de arrolamento sob sua responsabilidade, ainda que ocorra a substituição de bens e direitos no referido processo

(Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022 – DOU de 20.12.2022).

FONTE: Editorial IOB