POR INFRAÇÕES FISCAIS, JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS E JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO

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 Solução de Consulta COSIT nº 59/2022 – DOU de 21.12.2022.

 

A Solução de Consulta Cosit nº 59/2022 esclareceu que:

a) no regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores;

b) no regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN . Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos; e

c) no caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802/2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.

(Solução de Consulta COSIT nº 59/2022 – DOU de 21.12.2022).

FONTE: Editorial IOB